Acórdão nº 2394/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Vieram nos presentes autos (J) e mulher, (M), pedir que seja decretada a resolução do arrendamento e o Réu (J) condenado, além do mais, a despejar de imediato a habitação e a pagar aos AA 100.000$00 a título de indemnização.
Alegam para tal e em síntese: O Réu é arrendatário de uma fracção de que são donos.
Desde há largo tempo que vêm sendo detectados intensos maus cheiros provindos dessa fracção, o que levaria à intervenção da Câmara Municipal de Almada, que tomou posse administrativa do locado para proceder à sua limpeza.
Porém, desde Março de 1999 os maus cheiros provenientes da dita fracção voltaram a fazer-se sentir com grande intensidade, levando outros moradores do prédio a apresentar queixas na CMA.
O Réu, contudo, recusa que o A entre na fracção.
A utilização que o Réu tem vindo a fazer da fracção causa prejuízos aos AA pois a mesma tem vindo a degradar-se e põe em risco a saúde dos restantes inquilinos do prédio.
O Réu impugnou a factualidade invocada pelos AA.
Procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decretando a resolução do arrendamento e condenando o Réu a despejar imediatamente a dita fracção.
* Inconformado, recorre o Réu, concluindo que: - O conceito de ilicitude do artº 64º c) do RAU não abrange toda a violação da lei por parte do arrendatário, não podendo assim equiparar-se à figura do ilícito civil.
- A recusa de facultar aos AA o exame do locado, tal como se decidiu na sentença recorrida, não é causa de despejo por não preencher nenhum dos fundamentos tipificados nesse artº 64º.
- Se por "prática ilícita" se entendesse todo o ilícito civil, então deixaria de haver a tipicidade prevista nesse mesmo artº 64º.
- O facto de se considerar que a actuação do Réu viola o direito à protecção da saúde, o direito à habitação em condições de higiene e o direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, não justifica a resolução do arrendamento.
- De facto, o senhorio não pode ser o garante dos direitos dos outros moradores do prédio, desde logo quando estes não actuaram na defesa dos seus próprios direitos.
Os AA defenderam a bondade da decisão recorrida.
* Resultou provado que; 1. Os AA são donos da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao R/C Dirº do prédio sito na Rua Fernão Lourenço nº ..., concelho de Almada.
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O Réu é arrendatário dessa fracção - arrendamento destinado a habitação -...
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