Acórdão nº 2394/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Vieram nos presentes autos (J) e mulher, (M), pedir que seja decretada a resolução do arrendamento e o Réu (J) condenado, além do mais, a despejar de imediato a habitação e a pagar aos AA 100.000$00 a título de indemnização.

Alegam para tal e em síntese: O Réu é arrendatário de uma fracção de que são donos.

Desde há largo tempo que vêm sendo detectados intensos maus cheiros provindos dessa fracção, o que levaria à intervenção da Câmara Municipal de Almada, que tomou posse administrativa do locado para proceder à sua limpeza.

Porém, desde Março de 1999 os maus cheiros provenientes da dita fracção voltaram a fazer-se sentir com grande intensidade, levando outros moradores do prédio a apresentar queixas na CMA.

O Réu, contudo, recusa que o A entre na fracção.

A utilização que o Réu tem vindo a fazer da fracção causa prejuízos aos AA pois a mesma tem vindo a degradar-se e põe em risco a saúde dos restantes inquilinos do prédio.

O Réu impugnou a factualidade invocada pelos AA.

Procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, decretando a resolução do arrendamento e condenando o Réu a despejar imediatamente a dita fracção.

* Inconformado, recorre o Réu, concluindo que: - O conceito de ilicitude do artº 64º c) do RAU não abrange toda a violação da lei por parte do arrendatário, não podendo assim equiparar-se à figura do ilícito civil.

- A recusa de facultar aos AA o exame do locado, tal como se decidiu na sentença recorrida, não é causa de despejo por não preencher nenhum dos fundamentos tipificados nesse artº 64º.

- Se por "prática ilícita" se entendesse todo o ilícito civil, então deixaria de haver a tipicidade prevista nesse mesmo artº 64º.

- O facto de se considerar que a actuação do Réu viola o direito à protecção da saúde, o direito à habitação em condições de higiene e o direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, não justifica a resolução do arrendamento.

- De facto, o senhorio não pode ser o garante dos direitos dos outros moradores do prédio, desde logo quando estes não actuaram na defesa dos seus próprios direitos.

Os AA defenderam a bondade da decisão recorrida.

* Resultou provado que; 1. Os AA são donos da fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao R/C Dirº do prédio sito na Rua Fernão Lourenço nº ..., concelho de Almada.

  1. O Réu é arrendatário dessa fracção - arrendamento destinado a habitação -...

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