Acórdão nº 4129/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA * I - RELATÓRIO: 1 - (Maria) e(João), instauraram os presentes embargos de executado contra, Santiago, entretanto falecido e tendo ocorrido já a habilitação dos seus herdeiros Fernanda, Gonçalves e Manuel, pedindo a extinção da execução, alegando o seguinte: Nas letras dadas à execução o exequente figura como sacador e os embargantes como sacados e aceitantes. Os embargantes não devem, nem nunca deveram, ao exequente as importâncias constantes das letras. Não efectuaram qualquer transacção comercial que pudesse originar a subscrição de tais letras. Nunca preencheram tais títulos, nem anuíram a qualquer acordo de preenchimento.

Há cerca de um ano os embargantes foram contactados por Grancinda e António, comerciantes, que lhes pediram que fossem fiadores numas letras para poderem resolver os seus problemas financeiros, no que aqueles concordaram. Como não percebem nada de letras foram enganados por estes que lhes disseram para apor as assinaturas em letras em branco no lugar do aceite. Posteriormente as mesmas pessoas pediram que assinassem outras letras para substituir as primeiras. Os embargantes assim fizeram na sua boa fé.

O embargado contestou dizendo o seguinte: A p.i. não passa de uma tramóia montada com a conivência e apoio das restantes personagens da sua ficção, ou seja, Grancinda e António. Não será estranho a esta história o facto do embargado ter instaurado uma execução contra estes últimos indivíduos para obter coercivamente destes o pagamento de uma divida de Esc. 31.836.832$00.

Os embargantes, juntamente com as acima referidas pessoas, passaram meses a ludibriar o embargado conseguindo extorquir-lhe a quantia de cerca de Esc. 40.000.000$00 ao ponto de levá-lo a hipotecar bens.

Pede a condenação dos embargantes como litigantes de má fé no pagamento de uma multa e numa indemnização não inferior a Esc. 200.000$00 por aqueles terem alegado factos que sabem não ser verdadeiros.

Termina pedindo a improcedência dos embargos.

Foi elaborado o saneador, seleccionada a matéria de facto, após a instrução procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença na qual se julgaram os embargos improcedentes por não provados e em consequência foi ordenada a prossecução da execução.

* 2 - Inconformados com a decisão dela interpuseram recurso os embargantes, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo os apelantes solicitando a revogação da decisão recorrida com fundamentos que nos dispensamos de reproduzir.

- Nas contra alegações o apelado pronuncia-se pela improcedência do recurso com a consequente confirmação da decisão recorrida.

- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: A matéria de facto dada como assente...

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