Acórdão nº 2431/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I L e outros, vêm nos autos de acção declarativa com processo ordinário que lhes são movidos por C, CRL, agravar do despacho que deferiu a realização de perícia à escrita e documentação da Ré A, requerida pela Autora, para prova do facto constante do artigo 30º da Base Instrutória, apresentando as seguintes conclusões: - A perícia decretada pelo despacho de fls. 441 a 442 é ilegal uma vez que não se verificam os requisitos exigidos pelo artigo 43° do Código Comercial, nomeadamente não há qualquer interesse da Ré A, a quem pertencem os documentos, na prova dos factos vertidos no artigo 30° da Base Instrutória.
- É verdade que na petição inicial a Autora, aqui Agravada, suscitou a questão da simulação das aquisições, matéria que se encontra no artigo 30° da Base Instrutória.
- Matéria relativamente à qual os Réus, aqui Agravantes, na contestação, apresentaram impugnação.
- Nesta medida, a questão da simulação das aquisições - vertida no artigo 30° da Base Instrutória - é controvertida.
- No entanto, é à Autora que cabe demonstrar a veracidade do facto que alegou - artigo 342°, n.° 1 do Código Civil - não tendo os Réus qualquer interesse na sua demonstração.
- A Autora dispõe de outros meios de efectuar a prova dos factos vertidos no artigo 30° da base instrutória, não se justificando a devassa da sua escrita comercial nos termos em que foi requerida e ordenada.
- Assim como a falta de demonstração da matéria alegada no artigo 30° da Base Instrutória, apenas poderá ser prejudicial à Autora, que é, incontestavelmente, a titular do interesse na questão - artigo 43° do Código Comercial.
- Pelo que a perícia ordenada é manifestamente ilegal e violou o conteúdo dos artigos 41°, 42° e 43° do Código Comercial.
- De qualquer modo a Autora dispõe de outros meios, menos gravosos para a Ré A, para efectuar a prova dos factos vertidos no artigo 30° da Base Instrutória, não se justificando a devassa da sua escrita comercial através da perícia ordenada pelo despacho recorrido.
- Designadamente, poder recorrer-se ao exame do teor das escrituras juntas aos autos e dos documentos respeitantes ao registo da prestação de contas depositados na respectiva Conservatória do Registo Comercial, referentes aos exercícios em que se efectuaram as transacções.
Nas contra alegações a Autora pugna pela manutenção do despacho recorrido o qual foi sustentado.
II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso...
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