Acórdão nº 2431/2005-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I L e outros, vêm nos autos de acção declarativa com processo ordinário que lhes são movidos por C, CRL, agravar do despacho que deferiu a realização de perícia à escrita e documentação da Ré A, requerida pela Autora, para prova do facto constante do artigo 30º da Base Instrutória, apresentando as seguintes conclusões: - A perícia decretada pelo despacho de fls. 441 a 442 é ilegal uma vez que não se verificam os requisitos exigidos pelo artigo 43° do Código Comercial, nomeadamente não há qualquer interesse da Ré A, a quem pertencem os documentos, na prova dos factos vertidos no artigo 30° da Base Instrutória.

- É verdade que na petição inicial a Autora, aqui Agravada, suscitou a questão da simulação das aquisições, matéria que se encontra no artigo 30° da Base Instrutória.

- Matéria relativamente à qual os Réus, aqui Agravantes, na contestação, apresentaram impugnação.

- Nesta medida, a questão da simulação das aquisições - vertida no artigo 30° da Base Instrutória - é controvertida.

- No entanto, é à Autora que cabe demonstrar a veracidade do facto que alegou - artigo 342°, n.° 1 do Código Civil - não tendo os Réus qualquer interesse na sua demonstração.

- A Autora dispõe de outros meios de efectuar a prova dos factos vertidos no artigo 30° da base instrutória, não se justificando a devassa da sua escrita comercial nos termos em que foi requerida e ordenada.

- Assim como a falta de demonstração da matéria alegada no artigo 30° da Base Instrutória, apenas poderá ser prejudicial à Autora, que é, incontestavelmente, a titular do interesse na questão - artigo 43° do Código Comercial.

- Pelo que a perícia ordenada é manifestamente ilegal e violou o conteúdo dos artigos 41°, 42° e 43° do Código Comercial.

- De qualquer modo a Autora dispõe de outros meios, menos gravosos para a Ré A, para efectuar a prova dos factos vertidos no artigo 30° da Base Instrutória, não se justificando a devassa da sua escrita comercial através da perícia ordenada pelo despacho recorrido.

- Designadamente, poder recorrer-se ao exame do teor das escrituras juntas aos autos e dos documentos respeitantes ao registo da prestação de contas depositados na respectiva Conservatória do Registo Comercial, referentes aos exercícios em que se efectuaram as transacções.

Nas contra alegações a Autora pugna pela manutenção do despacho recorrido o qual foi sustentado.

II Põem-se como problemas a resolver no âmbito do presente recurso...

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