Acórdão nº 2999/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

********* ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO P intentou contra R e mulher MARIA e C, LDA, acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar ao Autor, a título de indemnização pelos prejuízos causados com o incumprimento culposo do contrato de empreitada que com o Autor celebraram, o montante de Esc. 35.896.051$00, acrescidos de juros legais a contar da citação.

Alega, em suma o Autor, que no cumprimento do contrato da empreitada para construção de uma moradia, os Réus efectuaram a sua prestação de forma defeituosa, não procederam à reparação dos defeitos, tendo abandonado a obra - numa primeira fase Ramiro Fernando e mulher e numa segunda a sociedade Ré - provocando os danos patrimoniais e não patrimoniais descriminados na petição inicial.

Efectivada a citação dos Réus, foram apresentadas contestações, impugnando a versão apresentada pelo Autor, referindo os primeiros que deixaram a obra com um valor superior a 50% da totalidade da mesma e formularam ainda pedido reconvencional, no montante de Esc. 8.070.000$00 (€40.252,99). A 2ª Ré também impugnou a versão apresentada pelo Autor e formulou pedido reconvencional no montante de Esc. 5.640.000$00 (€28.132,2).

O A. vem apresentar Réplica, concluindo pela improcedência dos pedidos reconvencionais.

Foi elaborado saneador e organizada a matéria assente e a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência condenou: - os Réus no pagamento ao Autor do montante de € 33.758,60, acrescidos de juros às referidas taxas, contados desde 19.04.2001, até integral pagamento, absolvendo-se os mesmos Réus do remanescente do pedido.

- a Ré C no pagamento ao Autor do montante de € 32.060,23 acrescidos de juros às referidas taxas, contados desde 20.04.2001, até integral pagamento, absolvendo-se a mesma Ré do remanescente do pedido e - os Réus e a Ré C no pagamento ao Autor do montante de € 3740,98, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros legais desde a citação.

Inconformados os RR recorreram.

Porém, tendo havido renúncia ao mandato por banda do mandatários dos RR R e mulher, que não constituíram novo mandatário, não chegaram a ser apresentadas alegações, pelo que, nos termos do art. 291º do CPC se julga, quanto aos mesmos, deserto o recurso.

O A. interpôs recurso subordinado.

A Ré Construindo apresentou, no essencial, as seguintes conclusões: 1.

Está incorrectamente julgado o quesito 90º que deve ter resposta positiva, por força do documento enviado pelos Serviços de Meteorologia Nacional e pelos depoimentos das seguintes testemunhas:

  1. António , depoimento gravado na cassete nº 310/1, lado A, nº 0001 a 1747 e lado B nº 0001 a n° 1743 e cassete nº 310/2, lado A n° 0001 a nº 0665; b) João , depoimento gravado na cassete nº 310/2, lado A nº 0665 a 1743 e lado B nº 000l a 0478, e c) José , depoimento gravado na cassete nº 310/2, lado B nº0478 a 1744 e cassete nº310/3, lado A n° 0001 a 1718.

    1. Só há mora do devedor quando a prestação não é efectuada no tempo devido, por causa que seja imputável ao devedor (art. 804° nº2 do CC).

    2. Competia ao recorrido obter a licença de utilização válida a partir de 8 de Março de 2000, o que não fez, pois só veio a obter essa licença em 20 de Dezembro de 2000.

    3. Sem a obra estar licenciada, a recorrente não podia realizar a sua prestação, tanto mais quanto a obra se situa no Parque Natural da Arrábida.

    4. O recorrido não tinha livro de obra em 8 de Março de 2000, pois só veio a obtê-lo em 3 de Janeiro de 2001, o que impedia também a prestação da recorrente, imputável ao recorrido.

    5. A realização da obra sem licença de construção, validamente emitida, e sem livro de obra constitui violação das obrigações da recorrente impostas pelos artigos 20°, 23° nº2 e 25° do DL 445/91 de 20 de Novembro alterado pelo DL 250/94 de 15 de Outubro - Regime Jurídico de Licenciamento Municipal de Obras Particulares.

    6. Se a realização da obra (prestação da recorrente) naquelas condições é ilegal, não pode entender-se que a recorrente tenha a obrigação de violar a lei para puder cumprir o prazo estipulado no contrato.

    7. Por outro lado, a pluviosidade que caiu impediria sempre a recorrente de cumprir no prazo fixado.

    8. A cláusula penal é leonina.

    9. O recorrido não tem direito a qualquer indemnização.

    10. Mesmo que houvesse mora da recorrente (e não há), o recorrido apenas teria direito a ser indemnizado, e não podia sem mais, denunciar o contrato de empreitada.

    11. O contrato não foi resolvido, nem foram invocados factos para a resolução.

    12. Houve uma desistência do contrato, por parte do dono da obra, o que constitui um direito previsto no artigo 1229º do C.C., mas que não o exonera de responsabilidade civil.

    13. Tem, assim, de indemnizar a recorrente dos ganhos que esta deixou de auferir, pois que auferiu apenas 12.569,71 euros, tendo direito a 22.445,91 euros, razão pela qual o recorrido tem de pagar à recorrente a indemnização de 9.876,20 euros.

    14. Foram violados por erro de interpretação os artigos 804° n02, 808° e 1229º do Código Civil e artigo 659° n °2 e n °3 CPC.

      O A., no recurso subordinado, no essencial, concluiu: 1.

      Tratando-se de contratos bilaterais, o objecto da indemnização a pagar, em caso de incumprimento, pelo contraente remisso ao outro contraente é o interesse positivo ou de cumprimento, ou seja, a indemnização tem por fim colocar o contraente com direito a ela na situação em que estaria se a prestação contratual tivesse sido feita inteira e pontualmente.

    15. O exercício da faculdade de resolução que tem o contratante credor da indemnização, no caso de incumprimento, não dá origem a uma situação jurídica inteiramente equiparável à nulidade ou anulabilidade.

    16. E isto porque, antes do exercício dessa faculdade de resolução, surgiram novas obrigações de cumprimento, cuja violação e as obrigações a que esta dá origem fazem com que a relação obrigacional se converta em relação de liquidação destinada a apurar as responsabilidades derivadas do incumprimento.

    17. A aplicação dos princípios acima referidos faz com que as referidas indemnizações de 2.500.000$ e de 16.270.000$ devam ser pagas pelos respectivos responsáveis, sendo aquela pelo 1º réu e esta pelos dois réus solidariamente.

    18. O montante da indemnização pelos danos não patrimoniais deve ser elevado para € 5.000.00, por ser mais ajustado à situação dos autos.

    19. Disposições legais violadas: os artigos 801°, n°2, 802º, n° 1, 1223°, 483°, 496°, 562°, 563° e 564° do Código Civil.

      Não foram produzidas contra-alegações.

      Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

      No caso em apreço as questões fundamentais a decidir respeitam a saber se a obra (construção de uma moradia) realizada numa segunda pela sociedade Ré/Apelante respeitou o acordado no contrato de empreitada.

      Importa saber se existe fundamento para a resolução do contrato, por parte do dono da obra e quais as consequências de tal resolução.

      Cumprirá, por último, aferir dos danos peticionados pelo Autor, designadamente no que respeita aos danos não patrimoniais, atendendo ao objecto do recurso subordinado.

      II - FACTOS PROVADOS 1. O 1º Réu dedica-se, habitualmente e com intuito lucrativo, à realização de trabalhos de construção civil (alínea A dos factos assentes).

    20. A A 2ª Ré é uma sociedade que tem por objecto e se dedica a trabalhos de construção civil (alínea B dos factos assentes).

    21. O Autor e o 1º Réu celebraram um acordo em 6 de Fevereiro de 1999, a que deram o nome de contrato de empreitada, no qual descriminaram quais as obras a realizar pelo 1º Réu como empreiteiro e o Autor como dono da obra, cujo objecto era a construção de uma moradia unifamiliar, em Picheleiros, Azeitão (alínea C dos factos assentes).

    22. O 1º Réu iniciou os trabalhos a 22.02.1999 (alínea D dos factos assentes).

    23. Para tratar de outros assuntos respeitantes à empreitada, realizou-se, em 24 de Junho de 1999, no local da obra, uma reunião entre o Autor e o 1º Réu, com a presença dos técnicos que acompanhavam a obra (alínea E dos factos assentes).

    24. O A. enviou ao 1º Réu, em 9 de Agosto de 1999, uma carta sob registo, a qual veio devolvida (alínea F dos factos assentes).

    25. Em 29 do mesmo mês de Setembro, o 1º Réu enviou ao Autor um fax em que solicitava o pagamento da quantia de Esc.2.700.000$ e telefonou a declarar que precisava desse dinheiro para retomar os trabalhos (doc. 3) (alínea G dos factos assentes).

    26. O A. enviou-lhe pelo correio, sob registo, em 17 de Dezembro de 1999, uma carta a rescindir unilateralmente o contrato de empreitada (doc. 5) (alínea H dos factos assentes).

    27. O A. e a 2ª Ré celebraram contrato de empreitada, em 8 de Março de 2000, para a conclusão da moradia unifamiliar e respectivas infra-estruturas (alínea I dos factos assentes).

    28. A 2ª Ré não deu início à obra no dia estipulado no contrato (alínea J dos factos assentes).

    29. Apesar de constantes pedidos e muita insistência do Autor, só iniciou os trabalhos no dia 2 de Maio de 2000 (alínea K dos factos assentes).

    30. Em 8 de Junho de 2000, o Autor pagou à 2ª Ré Esc. 1.520.000$ pelos trabalhos até àquela data executados (doc. 10) (alínea L dos factos assentes).

    31. O A. convocou uma reunião para o dia 14 de Junho de 2000, no local da obra, com Joaquim, com a presença do Arquitecto, que, para o efeito, veio expressamente do Porto (alínea M dos factos assentes).

    32. Mas, Joaquim, convocado por fax enviado na véspera, não compareceu à reunião, nem mandou outra pessoa para o substituir em representação da 2ª Ré nem deu qualquer explicação da sua não comparência (alíneas N e O dos factos assentes).

    33. O A. pagou à Ré a quantia de €12569,71 (alínea P dos factos assentes).

    34. Os lucros da actividade desenvolvida pelo Réu R destinam-se a sustentar o seu agregado familiar constituída por si e Ré mulher (artigo 1º da base instrutória).

    35. Os trabalhos de betão não foram concluídos...

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