Acórdão nº 6600/2004-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFILOMENA LIMA
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em audiência, na 5.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

No processo comum n.º 115/01.8 GTALQ do 1.º Juízo do Tribunal de Benavente foi julgado pelo tribunal singular RJPO, acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo art.º 148.º, n.º 1 CP revisto com referência ao art.º 38.º CE.

IJRNG, assistente, e MASNG deduziram pedido de indemnização civil contra a seguradora "O - Companhia de Seguros, SA" para quem fora transferida por contrato a responsabilidade civil, nos montantes respectivos de 27.579,13 euros acrescido de 396,90 euros de juros de mora vencidos e de 6.808,24 euros, acrescido de 963,60 euros de juros de mora vencidos, além de juros vincendos até pagamento integral.

Realizado o julgamento, com gravação dos depoimentos orais, foi proferida sentença que julgou improcedente a acusação e absolveu o arguido e que julgou improcedentes os pedidos cíveis deles absolvendo igualmente a demandada civil.

Inconformados interpuseram recurso os demandantes IJRNG e MASNG, motivando os recursos que sintetizam com as conclusões: 1º - A sentença sob censura funda-se em conclusões probatórias que não encontram fundamento nas provas em que alegadamente se estribam, como decorre dos exemplos acima transcritos, de produção de prova testemunhal.

2º- Segundo tais depoimentos o veículo conduzido pelo Ofendido MASNG, a certo passo, abrandou a marcha com "pisca" aberto à esquerda, para se dirigir a um caminho de acesso a uma quinta onde num segundo momento viria a inverter o sentido de marcha.

3º- O Arguido iniciou uma manobra de ultrapassagem sem se ter certificado de que podia fazê-lo em segurança, razão por que se verificou o acidente (embate da frente do veículo do Arguido na parte de trás esquerda do veículo do Ofendido) de que os autos se ocupam.

4º - A Mma. Juíza não fez adequada leitura do "croquis" (pese embora a sua insuficiência e até inexactidão, acima sublinhadas), designadamente na sua versão corrigida, e não valorou outros documentos, como o da oficina, que permitiam determinar que o embate incidiu na parte traseira do veículo do Ofendido.

5º- Deveria, pois, a Mma. Juíza "a quo" ter dados como provados os factos descritos sob os n.

os 48º, 49º, 50º e 51º do ponto 2.2. da sentença e como não provados os factos descritos sob os nºs 4º, 5º, 6º e 7º do ponto 2.1 da mesma sentença, devendo afirma-se que a prova produzida nos autos impunha, como se vê, decisão de facto diversa da que foi proferida.

6º- A decisão de facto e respectiva fundamentação incorrem, como melhor se analisou "supra", em manifestas incoerências e contradições mormente quando nela a Mma. Juíza: - Entende que se encontra perante depoimentos que traduzem versões contraditórias dos factos, mas afirma que se fundou neles todos para assentar os factos provados.

- Afirma ter dúvidas sérias acerca da culpa do Arguido na produção do acidente mas acaba por consignar factos que de todo a arredam e a imputam ao Ofendido.

7º - Nenhuma razão se vislumbra como susceptível de abalar a credibilidade da testemunha MI, que, de todos os depoentes, era aquela que menos interesse tinha na causa e que tinha uma razão objectiva de ciência manifestamente incontestável e ainda menos se percebe que o sentido das suas palavras tenha sido adulterado, na súmula que do depoimento a Mma. Juíza se permite fazer.

8º - E que, apesar do seu manifesto estado de doença, no dia da audiência, fez um depoimento coerente e credível.

9º - Parece manifesto que a renovação da prova, supra referida e tal como supra requerida - até porque evitará o reenvio do processo para reapreciação na 1ª instância - se impõe como meio correctivo das asserções de facto que a Mma. Juíza perfilhou.

10º - Os factos que realmente devem ter-se como provados constituem fundamento para condenação da demandada no pedido cível formulado pela Assistente, por isso que traduzem um comportamento ilícito do Arguido, causador dos danos e sequelas provados dos autos.

11º - A sentença recorrida violou, pois, entre outros, os artigos 127º, 374º, ambos do Código de Processo Penal e o art. 483º do Código Civil Termos em que deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida e a) - Ordenando-se a renovação da prova e reapreciando-se a mesma conforme requerido.

  1. - Condenando-se o Arguido pela prática do crime de que foi acusado.

  2. - Julgando-se provado e procedente o pedido cível, com a consequente condenação da demandada civil "O - Companhia de Seguros SA" no pedido cível formulado pela Assistente, como é de Justiça.

Requerimento de renovação da prova: Requer sejam tomadas declarações à testemunha MI, melhor identificada nos autos, sobre os factos insertos sob os números 4º, 5º e 6º do ponto 2.1 da sentença e sob os números 48º, 49º e 50º do ponto 2.2 da mesma sentença.

Mais se requer que a testemunha esclareça designadamente qual o momento exacto desde o qual se apercebeu das circunstâncias do acidente se no momento imediatamente anterior ao início do respectivo processo causal, se apenas no momento posterior ao embate.

Admitidos os recursos com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, respondeu o M.º P.º pugnando pela improcedência dos recursos, para o que refere em síntese: - O comportamento do arguido em nada merece, a nosso ver, qualquer censura.

- Seguia atrás de uma viatura mais lenta que a sua, verificou que não existia qualquer trânsito em sentido contrário e iniciou então, com a devida segurança, uma manobra de ultrapassagem, em local permitido.

- Já quanto à viatura em que seguia a assistente, nos parece que o respectivo condutor terá agido de forma precipitada e irresponsável.

- Ao aperceber-se que tinha deixado passar o local pelo qual pretendia entrar, decidiu então inverter o sentido de marcha, quando era precedido por diversas viaturas e em plena estrada nacional, manobra que efectuou de forma atabalhoada e inesperada, conforme se depreende da surpresa do arguido, ao efectuar a travagem à sua viatura.

- Ou seja, a situação de perigo e de desrespeito às regras da prudência e da circulação rodoviária parte da viatura em que seguia a assistente e não da viatura em que seguia o arguido.

- De acordo com o princípio da confiança que deve presidir na circulação rodoviária, o arguido devia esperar, naquele caso concreto, que todos os condutores se comportassem de acordo com o direito, o que não veio a acontecer, mas sem que tal pudesse o arguido prever.

- Não se vislumbra assim qualquer motivo para considerar que, naquele caso concreto, o arguido não actuou com o cuidado que podia e a estava obrigado.

- Entende-se assim que a douta sentença apreciou correctamente a prova produzida e examinada em audiência e decidiu com toda a propriedade absolver o arguido da prática do crime que lhe era imputado.

- Somos pois de parecer que o recurso interposto pelos arguidos não deve merecer provimento, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida.

Também o arguido respondeu, concluindo pela improcedência dos recursos, concluindo: 1. A Douta Sentença fundou-se em conclusões probatórias na produção de prova testemunhal, como decorre dos exemplos acima transcritos, e das regras da experiência comum.

  1. Segundo tais depoimentos, o veículo conduzido pelo ora Recorrente, MASNG, por se ter enganado na direcção que pretendia tomar, iniciou uma manobra de inversão de sentido de marcha, de forma súbita e repentina, sem se certificar que podia fazê-lo com segurança, atravessando-se na hemi-faixa de rodagem de sentido contrário àquela que seguia e colocou-se perpendicularmente à mesma, de forma a ganhar ângulo com o espaço do portão de uma quinta que se situava no lado contrário onde aquele seguia.

  2. O Arguido, ora recorrido, iniciou uma manobra de ultrapassagem após se ter certificado que o podia fazer com segurança, não se tendo apercebido, nem podia ter apercebido da manobra efectuada pelo ora Recorrente, a não ser quando o embate era inevitável.

  3. O veículo conduzido pelo ora Recorrente encontrava-se quase totalmente dentro da hemi-faixa de rodagem de sentido contrário àquela em que seguia, razão pela qual o embate se terá dado com a frente do veículo conduzido pelo arguido na lateral esquerda do veículo conduzido por MASNG.

  4. A Mma. Juíza fez a adequada leitura dos croquis, baseando-se na existência de rastos de travagem de 25 m provocados paralelos à sinalização longitudinal de cor branca que assinala delimitação das duas faixas de rodagem, para formular a conclusão de o embate ter-se dado na lateral esquerda do veículo conduzido por MASNG.

  5. Face à prova produzida nos autos, a decisão de facto não poderia ser diversa.

  6. A decisão de facto e respectiva fundamentação não incorre, como supra se analisou, em manifestas incoerências e contradições.

  7. Apesar das versões "contraditórias" dos factos, existiram pontos de conexão entre as versões, suficiente para esclarecer a verdade material.

  8. As sérias dúvidas acerca da culpa do Arguido na produção do acidente deveu-se às provas apontarem para a culpa exclusiva do ora Recorrente MASNG na produção do evento danoso.

  9. A testemunha MI apresentou-se nos autos após cerca de dois anos do acidente, só o ora recorrente MASNG conhecia a sua existência por esta se ter apresentado como testemunha exclusivamente a ele, não tendo se dirigido nem às autoridades competentes nem ao ora recorrido RGPO, apesar de se ter encontrado no local do acidente durante todo o período de medições e de socorro às vítimas, por isso existiram várias razões para o depoimento merecer as maiores reservas pelo Douto Tribunal a quo.

  10. Não será de admitir a renovação da prova testemunhal de MI por não se ter verificado contradição na fundamentação de facto nem erro notório na apreciação das declarações da testemunha.

  11. A Douta Sentença recorrida não violou quaisquer preceitos legais, nomeadamente os artigos 127º, 374º, ambos do Código de Processo Penal e o art. 483.º do Código Civil...

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