Acórdão nº 1902/06.6TBVRL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução11 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I- A confissão, no plano jurídico-substantivo que é aquele no qual se insere sistematicamente o artº 352º do Código Civil, não se confunde com a simples alegação de um facto feita pelo mandatário da parte em articulado processual.

II- Por outro lado, não há que confundir a admissão dos factos por acordo, também designada por confissão tácita ou presumida ou pela expressão latina «confessio ficta» resultante do efeito cominatório pleno ou semi-pleno ou do incumprimento do ónus de impugnação especificada, com a confissão como meio de prova, de que trata o preceito legal indicado.

III- A confissão feita fora dos articulados também pode adquirir força probatória plena, como modalidade de confissão judicial, designadamente quando feita espontaneamente, mas carece de ser «firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado» ( artº 356º/1 do CC).

Como ensinou o emérito e saudoso Prof. Antunes Varela, «as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração «ad litem», não valem como confissão» ( Código Civil anotado, I, 4ª edição, pg.316).

No entanto tal exigência de poderes especiais não é necessária quando a confissão, expressa ou tácita, é feita nos articulados.

IV- Dito isto, convém precisar o que é a confissão feita nos articulados, ou seja, convém ter em atenção que nem todas as alegações de factos pelas partes valem como confissões, como acontecerá, v. g., se o facto for alegado na suposição de estar correcto, vindo a demonstrar-se no julgamento da causa que assim é ou não vindo a confirmar-se.

V-A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, segundo dispõe o artº 352º do Código Civil.

Alberto dos Reis, com o gosto pelo toque bom das coisas concretas, que lhe era sobejamente conhecido, dava este exemplo:«A confissão nos articulados consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo Réu, na contestação, ou em o réu reconhecer, na tréplica, factos afirmados pelo autor na réplica» (Código de Processo Civil, anotado, IV, pg. 86).

O que é essencial é que o sujeito processual tenha consciência de que o facto desfavorável que alega é real e, mesmo assim, alega-o, nisto se traduzindo o reconhecimento, que é uma « contra se pronunciatio», como diziam os praxistas.

VI- Em boa verdade, quando alguém alega no petitório que é dono de um prédio de que foi esbulhado por outrem, não está a confessar coisa alguma, está, tão somente, a dar a conhecer (alegar) ao destinatário da petição – o Tribunal ao qual se dirige em demanda da tutela – de que aquele prédio é seu e que o seu direito de propriedade foi violado. Por outras palavras, não está alegar nada que lhe seja desfavorável e que favoreça a parte contrária, está apenas a alegar factos necessários à tutela do seu direito de propriedade, independentemente do uso que a parte contrária possa fazer do facto alegado.

Se, pelo contrário, o Autor alegar um facto que seja desfavorável ao Réu e este o admitir expressa ou tacitamente, então, sim, haverá confissão do Réu sobre tal facto, por isso que o reconheceu como verdadeiro.

Decisão Texto Integral: Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO A herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA, representada por BB, propôs contra CC, DD e EE, todos com os sinais dos autos, a presente acção com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação dos RR. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre um prédio rústico sito no lugar de C.........., freguesia de A....., com a área de 6.900 m2, composto de pinhal, vinha e olival, inscrito na matriz predial sob o art. 4999 e reconhecer que, desde meados de Fevereiro de 2006, se encontram a ocupar ilicitamente uma parcela de terreno com a área de 987 m2 desse prédio, entregando de imediato essa parcela, livre de pessoas e bens. Mais pedem a condenação dos RR. a pagar à A. a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pêlos os danos causados e o cancelamento de quaisquer actos de inscrição ou descrição predial que tenham feito incidir sobre a mesma parcela.

Alegam, no essencial, que a A. é proprietária do aludido prédio por o ter adquirido por da partilha verbal ocorrida por óbito dos pais do autor da herança; vindo a A. desde há mais de 40 anos a possuir esse mesmo prédio, recolhendo os seus frutos, cultivando-o e liquidando as respectivas contribuições, de forma pacífica, pública, contínua e de boa-fé. Os RR. são proprietários de um prédio contíguo, confrontando de poente com o da A., tendo-o invadido em Fevereiro de 2006 e destruído os marcos divisórios, e cortaram e levaram consigo mais de 50 pinheiros de serra e passaram a ocupar uma faixa de terreno com a área de 987m2, onde plantaram vinha nova e para onde transplantaram cerca de 12 oliveiras velhas só com os tocos, com o objectivo de criar uma aparência de fruição antiga.

Citados os RR., contestaram, no essencial dizendo que são proprietários de 3 prédios rústicos nas imediações do prédio da A., que têm vindo, por si e pêlos seus antecessores, a possuir como seus, cultivando-os e colhendo os respectivos frutos há mais de 20 anos, de forma ininterrupta e sem oposição de quem quer que seja. A área a que a A. se refere pertence a um desses prédios de que são proprietários, não tendo invadido qualquer parcela de terreno, pertencente à A., nem tendo arrancado quaisquer marcos divisórios, tendo procederam ao corte de pinheiros e transplantado as oliveiras no prédio dos RR.

Esses trabalhos agrícolas decorreram durante meses, sempre à vista de toda a gente, sem que a representante da A. ou qualquer outra pessoa tivesse deduzido qualquer oposição aos mesmos, não tendo causado qualquer prejuízo à A. Concluem pela improcedência da acção e consequente absolvição de todos os pedidos.

A A. deduziu réplica, alegando que apenas o prédio dos RR. inscrito no art. 5778° da respectiva matriz, confronta com o prédio da A., do norte, assim não sucedendo com os demais prédios dos RR.. No mais, reafirma o alegado na p.i., impugnando, por falsidade, o alegado pêlos RR, concluindo como no anterior articulado.

No saneador foi o processo julgado isento de nulidades e excepções, prosseguindo os autos com a selecção da matéria assente e organização da base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova nela produzida, foi a final proferida sentença, julgando a acção procedente, e, em conformidade, condenando os RR. a reconhecer que o prédio rústico, identificado no ponto 1. da matéria de facto assente, pertence à A., e que a área com 987 m2, indicada sob a ai. B) da planta topográfica de fls. 192 (constante do relatório pericial elaborado nos autos), faz parte integrante daquele mesmo imóvel. Mais condenou os RR. a proceder à entrega imediata, à A., dessa parcela de terreno, livre de pessoas e bens e a pagar à A. a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, a título de indemnização pêlos danos causados com a referida ocupação ilegítima e se determinou o cancelamento de quaisquer actos de alteração de inscrição ou descrição predial que os RR. tenham feito incidir sobre a mesma parcela de terreno.

Inconformados, interpuseram os Réus recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação do Porto, que Novamente inconformados, os memos veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1)- Existem documentos não impugnados por quaisquer das Partes, e que fazem prova plena de factos constantes da Base Instrutória e sobre os quais o douto Acórdão recorrido interpretou errada e indevidamente, violando elementares regras de direito probatório.

2)- As Certidões emitidas pela Repartição de Finanças, de fls. 5 a 20 e a junta com a Resposta ao relatório pericial, apresentada pelos RR., a fls. 198 e ss., onde expressamente se requereu certidão de teor de todos os prédios da Autora, e que foram aceites pelas Partes, são documentos autênticos, relativos a factos, a descrição matricial e existência dos prédios e sua titularidade, da competência dos Serviços de Finanças, que têm o valor dos respectivos originais, e fazem prova plena.

3)- Os documentos juntos com o relatório pericial, a fls. 192 e 193, levantamento topográfico, com localização, composição, configuração e medições das parcelas, e da fotografia aérea correspondente ao local, não foram impugnados, por qualquer das Partes, pelo que têm que se considerar como documentos particulares admitidos por acordo e que também fazem prova plena da realidade versada.

4)- A Autora confessa, confissão judicial escrita em articulado e aceite pelos RR., dando lugar ao facto especificado sob a al. A) dos Factos Assentes, utilizando a forma verbal no presente, de que é dona de um prédio rústico com a área de 0,6900 hectares, composto de pinhal, vinha e 5 oliveiras", cujo facto se considera plenamente provado.

5)- Na fase da elaboração do relatório pericial, já em pleno julgamento da causa, a A. manda informar o Sr. Perito, que a vinha e 5 oliveiras, correspondente à parcela C, de fls. 192 e 193, tem outro registo, que nunca identificou, nem provou e INDICA APENAS como o seu prédio sendo constituído exclusivamente de ÁREA DE PINHAL!...

6)- À revelia da certidão de teor do próprio prédio inscrito sob o artigo 4999, avaliado em 1988 data das matrizes vigentes no Concelho de Vila Real, à revelia da sua descrição na Conservatória, do facto por si confessado, e inclusive de que lá cultiva vinha e olival, o que foi aceite pelos RR..

7)- Por força dessas PROVAS, cuja força probatória se encontra determinada nos artigos 341º, 352º, 355º, 358º, nº l, 362º, 371º do Código Civil, aos quesitos 7º, 8º e 9º, o Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
12 temas prácticos
12 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT