Acórdão nº 04292/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução09 de Novembro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório ALFREDO ……………….., Lda, com os sinais dos autos, recorre para este Tribunal da sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais de juros compensatórios referentes ao IRC do exercício do ano de 1996, apresentando as seguintes conclusões: “A) Pelo presente recurso, a Recorrente impugna a sentença do Tribunal a quo que julgou improcedente a Impugnação Judicial de acto de liquidação de juros compensatórios referentes a IRC do exercício de 1996, no valor dê 31.063.457$00 (€ 154.938,88); Desde logo, B) Embora o Tribunal a quo tenha dado como provada a maioria dos factos alegados pela Recorrente, não pode esta conformar-se plenamente com o julgamento factual efectuado na sentença recorrida, Na verdade, entende a Recorrente que foi considerado provado um facto não correspondente à verdade, que não foi considerado provado outro facto cabalmente demonstrado e ainda que não foi seleccionado um facto por si alegado e relevante para a decisão da causa.

Em particular, C) A Recorrente considera incorrectamente julgada a parte final ao facto integrado sob o ponto 6 da Fundamentação da Sentença recorrida, já que a carta a que aí se faz referência manifestamente não se encontra datada de 30/08/1997, mas antes de 07-04-1999.

D) Este facto pode ser constatado pela mera análise do suporte documental de tal carta» ou seja, do documento de fls. 45 e seguintes dos autos (documento 5 da Petição Inicial), onde a data de 07-04-1999 se encontra aposta de forma mecânica e manuscrita, respectivamente, sob e sobre a indicação "Nossa Referência - Data".

De resto, E) É manifesto que aquela carta não poderia, jamais, encontrar-se datada de Agosto de 1997, já que o seu teor faz referência a um despacho proferido pelo Senhor Subdirector-geral dos Impostos em Março de 1999.

Em consequência F) Entende a Recorrente que deverá ser alterada a decisão do Tribunal a quo ao ponto de facto «» 6, considerando-se provado que "o pedido a que supra se refere obteve resposta por parte da Administração Fiscal por carta que lhe foi dirigida e que se encontra datada de 07/04/1999".

G) A Recorrente entende também incorrectamente julgado o único facto seleccionado peto Tribunal ad quo e considerado não provado - a saber, a data em que teve conhecimento do teor da carta referida no ponto 6. do probatório. Na verdade, encontra-se perfeitamente documentado nos autos que aquela carta foi notificada à Recorrente em 07-04-1999, H) Este facto decorre do doc. de fls. 45 dos autos (no qual se encontra aposta a data de 07-04-1999)., da alegação confessória da Recorrente Que assume ter sido notificada nessa data e não em dia posterior (Cfr. artigo 24º da Petição Inicial), da admissão do facto pela Fazenda Pública (Cfr. arts 74º da Contestação, a fls. 123 e ss) e pelo Chefe do Serviço de Finanças da Chamusca (Cfr. Doc. 13 da Petição Inicial) e ainda do comportamento concludente, porque silente, de outros serviços da Administração Fiscal (Cfr. análise conjugada dos documentos 6/11 e 8 /12 da Petição Inicial).

I) Atentos estes elementos, entende a recorrente que deverá o Tribunal ad quem considerar provado que “A impugnante teve conhecimento do teor da carta a que se refere o ponto 6. Do probatório em 07/04/1999”.

Mais, J) No entendimento da Recorrente, o Tribunal a quo não terá seleccionado todos os factos necessários para a decisão da causa (ao menos, segundo a solução da questão de direito por si proposta), Na medida em que, K) Não carreou para o probatório o facto de a Recorrente ter evidenciado, na Declaração de Rendimentos do exercício de 1996, a existência e o montante dos proveitos por si contabilizados, mas não assumidos no exercício (matéria relevante para aferir se o erro gerador do retardamento da liquidação de imposto tinha sido, ou não, evidenciado à Administração Fiscal).

L) O ponto de facto n° 4 da fundamentação da Sentença, deveria assim ter uma maior amplitude, abrangendo todas as inscrições relevantes da Declaração de Rendimentos da Recorrente, em particular, deveria ter sido considerado provado o facto de a Recorrente ter declarado o valor de 396.000.000$00 no Campo 53.2 do quadro 30 (proveitos diferidos que não constituem subsídios para investimentos); M) Considerando que todas as inscrições efectuadas pela Recorrente na sua declaração de rendimentos do exercício de 1996 se encontram provadas por meio de documento (Cfr. fls. 28 e seguintes), o Tribunal ad quem poderá, contudo, fizer uso daquele facto na fundamentação do seu acórdão (Cfr, conjugação das normas previstas no n° 2 do art° 713/2 n° 3 -do artº 659 do C.P.Civil, ex vi art°2° do C.P.P.T.) - o que a Recorrente requer, Por outro lado, M) Através do presente recurso, não pode a Recorrente deixar de impugnar, também e principalmente, a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de direito, já que os fundamentos jurídicos apresentados na sentença recorrida não se mostram aptos a sustentar a improcedência da Impugnação Judicial.

O) Desde logo, entende a Recorrente que a sua responsabilidade pela obrigação de juros se encontra afastada por falta de culpa no facto gerador do retardamento da liquidação do imposto.

P) Com efeito, em face da natureza reparatória dos juros compensatórios, a sua liquidação está dependente do preenchimento dos diversos pressupostos da constituição de uma obrigação de indemnização civil, entre os quais a culpa, que deve ser apreciada à luz dos deveres de diligência, aptidão e conhecimentos de um homem (contribuinte) médio agindo perante as circunstâncias concretas de cada caso.

Q) O Tribunal a quo parece entender que a culpa da Recorrente apenas seria afastada se esta houvesse tido dúvidas sobre a contabilização de determinado proveito e as houvesse colocado à Administração Fiscal antes da data limite para apresentação da declaração de rendimentos. Porém, este caso não esgota o elenco de todas as potenciais situações em que o retardamento da liquidação de imposto decorre de um comportamento não censurável do sujeito passivo, sendo que, na generalidade dos casos, as dúvidas dos contribuintes apenas surgirão quando confrontados, por terceiros, com urna interpretação das normas aplicáveis diferente da sua - o que poderá suceder meses ou anos após a data de entrega da declaração de rendimentos anual.

R) No caso, não pode o Tribunal a quo presumir porque não corresponde à verdade, nem encontra qualquer suporte probatório nos autos - que, à data da apresentação da declaração Mod. 22 de 1996, a Recorrente duvidasse já da bondade do método por si utilizado para contabilizar a indemnização recebida. Pelo contrário, a Recorrente sempre julgou adequado e legal o seu próprio procedimento.

S) A Recorrente explicitou à Administração Fiscal (e ao tribunal a quo) quais as razões que conduziram a tal procedimento, as quais têm subjacente uma interpretação sustentada das normas legais aplicáveis.

T) O critério da Recorrente (conforme pode ser verificado, em particular, pelo doc. de fls, 37 e ss) visava dar cumprimento às regras e princípios do direito contabilístico e fiscal, designadamente, a especialização dos exercícios - princípio que, segundo uma boa prática contabilística, exige o reconhecimento dos proveitos no mesmo período em que são reconhecidos os correspectivos custos ("balanceamento") e que justifica a possibilidade de, para efeitos fiscais, serem periodizados por mais do que um exercício os proveitos e custos de actividades de carácter plurianual ou directamente relacionados com equipamentos duradouros, Ora, U) A jurisprudência vem considerando também que "não são devidos juros compensatórios por retardamento da liquidação correcta se a correcção derivou de diferença de critérios entre a Administração e o contribuinte, sendo tido o deste como plausivelmente justificável” - o que sucedeu no caso presente.

V) Ainda que possa ser considerado errado, o cometimento de tal erro pela Recorrente não é censurável, já que decorre da percepção que o Código do IRC prevê o diferimento dos proveitos sempre que os custos a eles associados se repercutem por mais do que um exercício (Cfr. artº 18º, 19° e 22º do CIRC), De resto, W) Importa referir que a própria Administração Fiscal admitiu já a não censurabilidade da conduta da Recorrente, quando se pronunciou sobre a questão contra-ordenacional associada (afastando excepcionalmente a coima), X) Na realidade, se a "falta" da Recorrente foi considerada acidental para efeitos contra-ordenacionais, não se compreende, em coerência, como possa agora a Administração Fiscal, para efeitos de liquidação de juros, considerá-la censurável, ou -seja, fruto da violação dos deveres gerais de diligência impostos a um contribuinte médio.

Por outro lado, e subsidiariamente, Y) Mais entende a Recorrente que a sua responsabilidade pela obrigação de Juros também se encontra afastada, ou pelo menos limitada, por concorrência de culpa por parte da Administração Fiscal no retardamento da liquidação de imposto.

Z) Conforme resulta da matéria de facto provada (e daquela que deve ser alterada pelo Tribunal ad quem), em 14-10-1997, a Impugnante solicitou esclarecimento e informação prévia vinculativa sobre o tratamento fiscal conferido à Indemnização recebida em 1996, tendo sido notificada da respectiva resposta em 07-04-1999, Ora, AA) Nos termos do artº17º do C. P. Tributário (à data em vigor), o termo do prazo legal paro a Administração Fiscal se pronunciar sobre aquele pedido da Recorrente ocorreu em 14 de Janeiro de 1998.

BB) Ao desrespeitar o prazo para se pronunciar sobre o pedido, a Administração fiscal agiu ilicitamente (porque em violação da norma do art° 17° do C. P Tributário), e com culpa (porque tal comportamento não deixa de ser reprovável, ainda que imputável a faute de service), condicionando a possibilidade da Recorrente, em data anterior, liquidar o imposto considerado em falta e reparar...

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