Acórdão nº 2971/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Time Sharing -Sistemas de Informação S. A. intentou, no tribunal cível de Lisboa, acção ordinária contra Banco de Comércio e Indústria, S. A., actualmente Banco Santander, S. A., pedindo a sua condenação no pagamento de 20.000.000$00 e juros à taxa legal de 15% desde 12/06/1996 até integral pagamento, bem como das verbas indemnizatórias correspondentes a todos os danos e prejuízos que, no futuro, venha a sofrer em consequência da indisponibilidade dos valores que lhe foram confiados, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, alegou, em suma, que o R. procedeu ao pagamento de um cheque forjado, o qual aparentava o mesmo número de um cheque que lhe entregara em cumprimento de convenção de cheque celebrada, emergente de contrato de depósito bancário, mas nunca emitido, o R. debitou na sua conta de depósitos o montante pago, correspondente ao capital peticionado, privando-a dessa quantia.

Em contestação, o R. pediu a absolvição da instância em relação ao pedido genérico formulado pela A., e impugnou a factualidade vertida na petição, terminando por pedir a absolvição em relação aos demais pedidos formulados.

Na réplica, a A. contrariou a defesa excepcional do R..

A A. apresentou articulado superveniente que mereceu oposição do R..

Foi realizada uma audiência preliminar com vista à conciliação das partes, mas sem qualquer êxito.

De seguida, o Mº juiz a quo decidiu suspender a instância até à decisão do processo-crime instaurado por força da participação feita pelo R., mas a mesma acabou por ser revogada por acórdão desta Relação constante a fls. 260 e ss..

No saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas e o processo isento de nulidades.

Elaborada a especificação e organizado o questionário, o processo seguiu para julgamento, com realização prévia de prova pericial pelo L.P. C..

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades e com gravação de prova, tudo como consta das respectivas actas.

Após as respostas dadas aos quesitos formulados, o Mº juiz proferiu sentença, julgando totalmente procedente a pretensão da A..

Com esta decisão não se conformou o R. que apelou para esta instância, pedindo a sua revogação no sentido da absolvição, tendo produzido doutas alegações que rematou com as seguintes conclusões: - A ratio decidendi expressa na sentença recorrida assenta nas seguintes premissas: - impende sobre o R. a presunção de culpa prevista no art. 799º do C. Civil no incumprimento dos deveres emergentes da convenção de cheque celebrada com a A.; - o R. não logrou demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigível; logo: o R. é responsável pelos danos sofridos pela A. pelo que deve ser condenado no pagamento da referida quantia, acrescida de juros de mora, bem como na quantia que se vier liquidar em execução de sentença; - As premissas em que assenta a decisão do Mº Juiz do Tribunal a quo baseiam-se numa selecção da matéria de facto que não corresponde à totalidade da matéria de facto fundamento da presente acção, factos assentes e factos provados no julgamento da matéria de facto; - Estando, para mais, em manifesta oposição com a fundamentação apresentada; - Da matéria de facto provada na presente acção resulta que o R. agiu com a diligência que lhe era (e continua a ser) exigível, tendo feito tudo quanto lhe era exigido pelos deveres de cuidado a que estava adstrito no âmbito da convenção de cheque celebrada com a A,. tudo como resulta provado das als. c), e) da matéria assente, e da resposta aos artigos 17º, 17º a), 18.º, 19 a), 32º, 32º a), 32º b), 32º c), 32º d), 32º e), 36º e 43º da base instrutória da presente acção; - Pelo que não lhe poderia nunca ser assacada qualquer culpa no incumprimento de deveres emergentes da convenção de cheque celebrada com a A.; - Mas nem sequer a violação de qualquer incumprimento contratual, no cumprimento pelo R. dos deveres que para si resultam daquela convenção de cheque; - A relação contratual relevante no caso sub iudice, e com base na qual foi o R. condenado, - Tendo o R. cumprido com tudo aquilo a que estava adstrito, - Sendo espantosamente condenado com base em factos que consubstanciam uma alegada violação de deveres (comunicação com a A. para pagamento do cheque) que o R. desconhece e que não resultam de qualquer fonte legal, jurisprudencial ou doutrinal! - Na formação do sentido da decisão final, parece ser ainda valorizado um facto não provado, e que, para mais é uma contradição nos seus próprios termos; - Afirma-se na sentença recorrida que, acresce ainda a circunstância de todos os cheques sacados pela A. serem traçado ou cruzados, ao contrário do falso, com excepção apenas dos destinados a pagamentos de remunerações do seu pessoal, circunstância que resulta da resposta ao art. 26º da base instrutória; - Porém, não se provou o facto principal contido neste artigo 26º - ou seja, que, no âmbito da convenção de cheque entre A. e R., não tenham sido sacados pela A. sobre a conta de depósito à ordem existente no banco R. outros cheques não traçados ou cruzados de quantitativos que excedem a casa das centenas de contos - contudo, deu-se por provado um facto que é uma contradição nos seus próprios termos: - Ou o R. entregava há A. tanto cheques traçados (ou cruzados) como cheques não traçados (ou não cruzados), ou não! - E se se dá por provado que também era entregues à A., a pedido desta, cheques não traçados, sendo certo que não se provou inclusive que não tenham sido emitidos pela A. cheques não traçados (ou não cruzados) de montantes superiores às centenas de contos, - Sendo igualmente certo que não se provou que o R. sabia desta política interna da A. relativamente ao uso dos cheques traçados ou não, nem que dos cheques não traçados entregues pelo R. há A. não constava (como não podia constar) uma menção do tipo "só para pagamentos de remunerações ao pessoal", - Não se pode - logicamente - valorizar contra o R. tal facto, como faz a sentença recorrida!; - Não foram valorizados na decisão um conjunto de factos provados, quer resultantes da matéria assente, quer resultantes do julgamento da matéria de facto, e que invalidam a tese defendida na sentença que condenou o R.; - Nomeadamente, não se considerou o conjunto de factos tidos como provados que demonstram ter o funcionário do R. seguido todos os procedimentos instituídos pelo R. (e pela banca em geral) para pagamento de cheques, como resultou demonstrado da discussão da matéria de facto; - Só através da análise laboratorial se concluiu a falsidade do documento apresentado a pagamento, e apenas no que se refere à sua personalização, dado que "a escrita de personalização" daquele impresso de cheque e do preenchimento da sua zona óptica é falsa, tendo sido obtida a partir de jacto de tinta e não por impressora matricial", conforme resulta provado; - Porém, apesar de fundamental, também este facto não é tido como relevante pelo tribunal que nem o considera ou sequer menciona; - E não se diga que a data de emissão (facto que o tribunal recorrido opta por sobrevalorizar em prejuízo e ao contrário de outros, como os atrás identificados), por ter cerca de um mês, seria razão para recusar o pagamento, pois é uma afirmação completamente deslocada da realidade e que não colhe qualquer apoio prático, nem jurídico, sendo muitíssimo comum que cheques sejam apresentados a pagamento muito depois da sua data de emissão. O que de qualquer forma não é motivo para a rejeição do seu pagamento! - O funcionário da R. verificou tratar-se de um cheque "parte de uma carteira de cheques requisitada pela A. e a esta entregue pelo Banco R.", como resulta da al. e) da matéria assente, e que o mesmo estava "activo"; - Também a verificação de provisão, efectuada pelo funcionário da R., apontava no sentido da conformidade do cheque, já que se confirmou a existência desta; - Para confirmação das assinaturas apostas no documento, foi enviada cópia do referido cheque, por fax, para o balcão onde se encontra sediada a conta da R., - Verificou-se então, como de facto se verifica, que tais assinaturas conferem por semelhança com as assinaturas constantes da ficha de abertura da referida conta da A.; - Conforme resulta da resposta ao art. 36º da base instrutória, "um dos administradores da A. reconheceu que uma das assinaturas constantes do cheque em causa parecia mesmo a dele"; - Tratando-se de uma sofisticada falsificação, como se afirma na própria sentença recorrida, é certo que, ainda que tenham sido cumpridos todos os deveres de diligência por parte do R. (como foram), não era possível (sem o recurso a meios científicos de análise) detectar a falsidade do cheque, o que evidencia bem a contradição existente entre a decisão final e a matéria de facto provada na presente acção; - Mas tão pouco este relevantíssimo núcleo de factos foi considerado relevante na decisão final do tribunal a quo, que certamente teria sido diferente caso tal ponderação tivesse sido adequadamente feita; - Entende a sentença recorrida que, no caso sub iudice está em causa o dever do R., nas circunstâncias concretas, de contactar a A., com vista à confirmação da autenticidade do cheque, "Dever de contacto" que emerge, desde logo, da circunstância de o cheque - de avultadíssimo valor - ter sido apresentado a pagamento em agência distinta daquela onde estava sediada a conta da A., sendo em parte creditado numa conta aberta nesse mesmo dia e o remanescente entregue em dinheiro"; - O R. desconhece por completo o suposto "dever de comunicar com o cliente" que a decisão recorrida o acusa de não ter observado, e com base no qual o condenou; - O R. observou todos os "deveres de cuidado" que lhe eram (e são) exigíveis, como amplamente provado; - A decisão recorrida parece desprezar a identificação concreta do contexto em que se insere o caso em análise, nomeadamente o giro comercial em que o mesmo se insere; - Se, para uma pessoa (singular)...

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