Acórdão nº 2099/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA CAMILO
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A sociedade A propôs a presente acção com processo sumário, no 5º Juízo Cível de Lisboa, contra B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de €. 1.998,85, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 12%, e de €. 6.522,69, também acrescida de juros de mora à taxa de 4%.

Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de aluguer de longa duração relativo a um veículo automóvel, em que o réu era locatário e autora locadora, que foi resolvido imediata e automaticamente por incumprimento do réu no pagamento das mensalidades de renda, sendo devidas pelo contrato e pelo art. 1045º do Cód. Civil, além das mensalidades vencidas até à resolução e, ainda, uma indemnização igual ao dobro do valor dos alugueres que se vencerem desde a data da resolução até à entrega do carro, ainda uma indemnização correspondente a 50% dos alugueres que se venceriam a final caso o contrato tivesse sido cumprido.

Citado o réu não contestou, sendo, em seguida, decidida a acção pela improcedência do pedido.

Desta sentença apelou a autora tendo nas suas alegações formulado pouco concisas conclusões que, por isso, não serão aqui transcritas.

Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.

Como é sabido - arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões da aqui recorrente se vê que a mesma, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) Dos factos provados resulta que o réu denunciou o contrato de aluguer de longa duração em causa ? b) Desta denúncia resultam as obrigações contratuais iguais às previstas para a resolução do mesmo contrato pelo locador ? Os factos a considerar provados são os que constam da sentença apelada, dado que não foi a decisão daqueles posta em causa e se não vislumbra necessidade de os alterar oficiosamente.

Por isso, nos termos do art. 713º nº 6 se dão aqueles por reproduzidos.

Vejamos agora cada uma das questões acima mencionadas como objecto deste recurso.

  1. Nesta primeira questão pretende a apelante que dos factos provados resulta que o contrato de aluguer de longa duração foi denunciado pelo locatário.

    Vejamos.

    Seguindo a presente acção a forma comum sumária, na ausência de contestação do réu, devidamente citado, nos termos do art. 784º e 480º se têm de considerar provados...

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