Acórdão nº 2099/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOREIRA CAMILO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A sociedade A propôs a presente acção com processo sumário, no 5º Juízo Cível de Lisboa, contra B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de €. 1.998,85, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 12%, e de €. 6.522,69, também acrescida de juros de mora à taxa de 4%.
Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de aluguer de longa duração relativo a um veículo automóvel, em que o réu era locatário e autora locadora, que foi resolvido imediata e automaticamente por incumprimento do réu no pagamento das mensalidades de renda, sendo devidas pelo contrato e pelo art. 1045º do Cód. Civil, além das mensalidades vencidas até à resolução e, ainda, uma indemnização igual ao dobro do valor dos alugueres que se vencerem desde a data da resolução até à entrega do carro, ainda uma indemnização correspondente a 50% dos alugueres que se venceriam a final caso o contrato tivesse sido cumprido.
Citado o réu não contestou, sendo, em seguida, decidida a acção pela improcedência do pedido.
Desta sentença apelou a autora tendo nas suas alegações formulado pouco concisas conclusões que, por isso, não serão aqui transcritas.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que a mesma, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) Dos factos provados resulta que o réu denunciou o contrato de aluguer de longa duração em causa ? b) Desta denúncia resultam as obrigações contratuais iguais às previstas para a resolução do mesmo contrato pelo locador ? Os factos a considerar provados são os que constam da sentença apelada, dado que não foi a decisão daqueles posta em causa e se não vislumbra necessidade de os alterar oficiosamente.
Por isso, nos termos do art. 713º nº 6 se dão aqueles por reproduzidos.
Vejamos agora cada uma das questões acima mencionadas como objecto deste recurso.
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Nesta primeira questão pretende a apelante que dos factos provados resulta que o contrato de aluguer de longa duração foi denunciado pelo locatário.
Vejamos.
Seguindo a presente acção a forma comum sumária, na ausência de contestação do réu, devidamente citado, nos termos do art. 784º e 480º se têm de considerar provados...
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