Acórdão nº 5398/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SARMENTO BOTELHO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO (A), residente em..., intentou acção declarativa de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra BENATIR TRANSPORTES INTERNACIONAIS, LDA, com sede em Barrosa, Benavente, (P),(N) e (J), residentes..., pedindo a condenação solidária das RR. no pagamento da quantia de 1.398.546$00 referente a diferenças salariais e de Premio TIR, retribuição da cl.ª 74.ª, n.º 7 do C.C.T., partes proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, sábados e domingos passados em estrangeiro, prémio de produtividade, salário de Maio de 96, uma viagem a Alverca e indemnização por despedimento, acrescendo juros de mora desde 15/5/96 e as prestações vencidas e vincendas desde o despedimento até á data da sentença, nos termos e com os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 7.
*Os RR contestaram por excepção (ilegitimidade dos RR (N) e (J)) e por impugnação, confessando, porém, serem apenas devidas ao A. as partes proporcionais do 13.° mês, das férias e de subsídios de férias, calculadas nos termos da lei.
*A Ré deduziu, ainda, pedido reconvencional, pedindo a condenação do A. no pagamento da quantia de 86.400$00, a título de indemnização por abandono de trabalho.
*O A. respondeu à excepção e contestou o pedido reconvencional.
*Procedeu-se á realização da audiência de discussão e julgamento, em que o A. desistiu do pedido quanto aos RR. (J) e (N), deixando-se consignados em acta os factos considerados provados.
* Foi oportunamente proferida sentença que: - Julgou a excepção da ilegitimidade deduzida pelo Réu (J) procedente, absolvendo-o da instância; - Julgou a acção parcialmente procedente, por provada, condenando a Ré Benatir - Transportes Internacionais, L.da a pagar ao A. a quantia de € 1.168,85 (mil cento e sessenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde 15 de Maio de 1996 até efectivo pagamento.
Julgou a reconvenção improcedente, com a consequente absolvição do A . do pedido contra ela formulado pela Ré.
* O Autor não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de apelação concluindo, assim, as suas alegações: a) - O acordado pelas partes na Cl.ª 2.a do Contrato de Trabalho a Termo celebrado entre elas é nulo, por violar direitos e garantias concedidas pela lei ao A., como trabalhador e por lhe ser desfavorável.
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- Por tudo o que consta do processo é impossível saber se a Cl.ª 74, n.º 7 foi paga ao A. e em caso afirmativo qual o montante.
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- O montante da Cl.ª 74.ª, n.º 7 é pago mensalmente e não apenas quando o trabalhador se encontra em serviço no estrangeiro d) - Não era o A. que tinha que dizer as quantias recebidas a título da Cl.a 74.ª, n.° 7, mas sim a Ré que o tinha que alegar e provar.
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- O...
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