Acórdão nº 5398/2003-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSARMENTO BOTELHO
Data da Resolução20 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO (A), residente em..., intentou acção declarativa de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra BENATIR TRANSPORTES INTERNACIONAIS, LDA, com sede em Barrosa, Benavente, (P),(N) e (J), residentes..., pedindo a condenação solidária das RR. no pagamento da quantia de 1.398.546$00 referente a diferenças salariais e de Premio TIR, retribuição da cl.ª 74.ª, n.º 7 do C.C.T., partes proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, sábados e domingos passados em estrangeiro, prémio de produtividade, salário de Maio de 96, uma viagem a Alverca e indemnização por despedimento, acrescendo juros de mora desde 15/5/96 e as prestações vencidas e vincendas desde o despedimento até á data da sentença, nos termos e com os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 7.

*Os RR contestaram por excepção (ilegitimidade dos RR (N) e (J)) e por impugnação, confessando, porém, serem apenas devidas ao A. as partes proporcionais do 13.° mês, das férias e de subsídios de férias, calculadas nos termos da lei.

*A Ré deduziu, ainda, pedido reconvencional, pedindo a condenação do A. no pagamento da quantia de 86.400$00, a título de indemnização por abandono de trabalho.

*O A. respondeu à excepção e contestou o pedido reconvencional.

*Procedeu-se á realização da audiência de discussão e julgamento, em que o A. desistiu do pedido quanto aos RR. (J) e (N), deixando-se consignados em acta os factos considerados provados.

* Foi oportunamente proferida sentença que: - Julgou a excepção da ilegitimidade deduzida pelo Réu (J) procedente, absolvendo-o da instância; - Julgou a acção parcialmente procedente, por provada, condenando a Ré Benatir - Transportes Internacionais, L.da a pagar ao A. a quantia de € 1.168,85 (mil cento e sessenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde 15 de Maio de 1996 até efectivo pagamento.

Julgou a reconvenção improcedente, com a consequente absolvição do A . do pedido contra ela formulado pela Ré.

* O Autor não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de apelação concluindo, assim, as suas alegações: a) - O acordado pelas partes na Cl.ª 2.a do Contrato de Trabalho a Termo celebrado entre elas é nulo, por violar direitos e garantias concedidas pela lei ao A., como trabalhador e por lhe ser desfavorável.

  1. - Por tudo o que consta do processo é impossível saber se a Cl.ª 74, n.º 7 foi paga ao A. e em caso afirmativo qual o montante.

  2. - O montante da Cl.ª 74.ª, n.º 7 é pago mensalmente e não apenas quando o trabalhador se encontra em serviço no estrangeiro d) - Não era o A. que tinha que dizer as quantias recebidas a título da Cl.a 74.ª, n.° 7, mas sim a Ré que o tinha que alegar e provar.

  3. - O...

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