Acórdão nº 1634/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: O Magistrado do M. P., em representação dos menores:(P), nascido em 07.03.1988; (J), nascido em 12.09.1989; (F), nascido em 07.11.1991 e (A), nascido em 18.06.1994, intentou contra (L), residente em Inglaterra e (M), acção de regulação do poder paternal, pedindo se fixe os termos em que será exercido o poder paternal, em relação aos menores, regime de visitas e o contributo a título de alimentos.

Para o efeito, alega em síntese o seguinte: Os RR. são casados entre si e encontram-se separados, sendo pais dos menores.

Os menores residem com a mãe.

Os pais estão de acordo sobre a forma de exercerem o poder paternal.

Foi designa conferência de pais, a que alude o art. 175 OTM (fol. 14), para o que foram notificados ambos os pais, que teve lugar em 05.02.2004, e em que estiveram presentes a mãe dos menores (requerida) e a mãe do requerido, que no acto protestou juntar procuração.

Na referida conferência, procedeu-se à tomada de declarações à requerida, após o que se ordenou se solicitasse a realização de inquérito ao R. R. S.

A título provisório, nos termos do art. 157 OTM, fixou-se os alimentos a cargo do pai, no valor mensal de 250 euros e julgou-se justificada a falta do requerido (fol. 15).

A fol. 22, foi junto relatório social, relativo à requerida (M).

Pelo M. P., (fol. 32) foi promovido (em 21.07.2004) que provisoriamente se defira ao Fundo de Garantia o pagamento da pensão de alimentos já fixada.

Sobre esse requerimento, recaiu a decisão de fol. 44, que o indeferiu.

A fol. 34 e seg. Foi junto inquérito social relativo ao requerido (L).

Ouvido o M. P., (fol. 46), veio o mesmo, entre outras coisas dizer o seguinte: «A conferência de fol. 14 é nula, uma vez que o R., não se encontrava legalmente representado, conforme dispõe o art. 175 nº 2 OTM; A conferência é nula por ter violado o disposto no art. 147-A da OTM, o que se argui. ... Promovo que se designe nova data para a conferência a que alude o art. 175 da OTM».

A fol. 47, em foi proferida decisão em que, sem se conhecer especificamente das nulidades invocadas, se usou da seguinte fórmula tabelar «Não há excepções de que cumpra conhecer e o processo não enferma de nulidades». Na mesma decidiu-se: confiar o menor (J) ao pai e os restantes menores à mãe. Fixou-se o regime de visitas. Fixou-se respectivamente em 50 euros e 175 euros, as contribuições a título de alimentos, a cargo da mãe e do pai dos menores.

Inconformado recorreu o M. P. (fol. 59), recurso que foi admitido, como apelação (fol. 60).

Nas alegações que ofereceu, formulou o recorrente, as seguintes conclusões: 1- Designada a conferência a que alude o art. 175 da OTM, veio a mesma a ter lugar em 05.02.2004, para ela tendo sido notificados os progenitores (dos menores).

2- Apesar de notificado, o progenitor, não compareceu, tendo comparecido a sua mãe, que protestou juntar procuração aos autos, o que não veio a suceder.

3- Donde a avó dos menores ter estado no processo e no acto processual em causa, por si e não em representação do progenitor seu filho.

4- E porque não foi dado cumprimento ao art. 40 nº 2 do CPC, notificando-se a avó dos menores para em prazo a fixar suprir a falta de mandato, sob pena de ficar sem efeito o que tivesse sido praticado em nome e em representação do progenitor , é de concluir pela ausência deste e irregularidade da representação.

5- Com a consequência da nulidade do acto, acto este de particular importância para os menores, dado estarem essencialmente em causa a definição e defesa dos seus interesses, matéria da prioritária competência e responsabilidade dos progenitores.

6- Podia e devia o Tribunal, a quo, ordenar o cumprimento do disposto no art. 177 nº 2 ou 4 da OTM, que violou ao não fazê-lo, reiterando a violação ao desatender o promovido pelo M. P., a fol. 46 v, dos autos.

7- E não se diga que por estarmos perante um processo de natureza de jurisdição voluntária dispensava a M. Juíza de observar o legalmente consagrado na Lei, uma vez que os poderes concedidos pelo art. 1410 CPC, são de utilizar quando as circunstâncias o justifiquem plenamente, já que, na ausência delas, não poderá deixar de ter em conta os princípios gerais consagrados no sistema jurídico.

8- Como bem refere o Tribunal da Relação de Coimbra: «Embora nos processos de jurisdição voluntária os critérios de legalidade estrita não se imponham totalmente ao tribunal quando lhe é solicitado a adopção de uma resolução, isso não significa, nem pode significar, que lhe seja lícito abstrair em absoluto do direito positivo vigente...

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