Acórdão nº 2182/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução13 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (J) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra JC Decaux Portugal - Mobiliário Urbano e Publicidade Lda.

, pedindo que seja decretada a ilicitude do seu despedimento e a ré condenada a reintegrá-lo ao seu serviço, ou se for outra a sua opção, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade verificada à data da sentença, correspondente ao dobro daquela que lhe caberia nos termos da lei, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 24, do decreto-lei 215 B/75, de 30 de Abril; a pagar-lhe as remunerações vencidas desde a data do despedimento no valor de 1.659,72 € e as que venham a vencer-se até à data da sentença, de acordo com o disposto no n.º 2, do art.º 39º, do Código Processo Trabalho; a pagar-lhe a importância correspondente aos subsídios de alimentação e de combustível, devidos durante o período de suspensão de funções no valor de 502,40 €; a pagar-lhe a retribuição correspondente à utilização da viatura automóvel, devida desde a suspensão de funções liquidando-a em 2.901,35 € até à data da propositura.

Para fundamentar a sua pretensão alegou: O autor trabalhou por conta, sob a autoridade e a direcção da ré deste 4 de Março de 1985 a 8 de Agosto de 2002; Tinha a categoria profissional de Adjunto Técnico Administrativo e auferia a retribuição mensal de 1.995,99 € acrescido de 149,64 €, a título de subsídio de combustível e 4,74 € por dia de subsídio de alimentação; É dirigente do CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Escritórios e Serviços de Portugal; Na sequência de processo disciplinar veio a ré a despedir o autor por carta datada de 8 de Agosto de 2002 e entregue em mão na mesma data, com invocação de justa causa; Inexiste justa causa no despedimento de que o autor foi alvo; No exercício das suas funções sindicais o autor não cometeu qualquer infracção disciplinar, o mesmo não se encontrava no cumprimento de quaisquer deveres laborais, e antes se achava a exercer direitos de elevada expressão jurídico-constitucional com manifesta independência relativamente ao empregador; Durante o período de suspensão das suas funções, de 21 de Maio a 8 de Agosto, no decurso do processo disciplinar a ré não pagou ao autor as remunerações relativas aos subsídios de alimentação e de combustível; Nos termos do disposto no art.º 11, n.º 1 do decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o trabalhador suspenso tem direito à retribuição entendendo-se esta à luz dos princípios gerais consignados no art.º 82º do decreto-lei 49408/69, de 24 de Novembro; Retirou ainda a ré ao autor desde a suspensão de funções e até à presente data o uso e fruição da viatura automóvel que lhe estava atribuída, inclusive aos fins-de-semana e durante, os períodos de férias, veículo automóvel cujo valor se cifra mensalmente na quantia de 116.334$00.

Após audiência de partes, a R. contestou, alegando que o autor violou de forma grave e culposa os seus deveres profissionais, nomeadamente os consignados nas alíneas a), b) e f), do n.º 1, do art.º 20º, do decreto-lei 49408/69, de 24 de Novembro; No que se reporta ao quantitativo peticionado pelo autor e relativo ao direito de utilização da viatura, nega que tivesse sido atribuída ao autor uma viatura de serviço para seu uso e fruição aos fins-de-semana e durante os períodos de férias; Foi proferido despacho a fixar a Matéria Assente e a Base Instrutória, que sofreu reclamações da ré à Base Instrutória, que foram deferidas.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e o tribunal respondeu à Base Instrutória conforme consta de folhas 156 a 160 e 164.

Foi seguidamente proferida a sentença que decidiu: "julgo a presente acção parcialmente procedente por provada, e em consequência declaro a ilicitude do despedimento do autor pela improcedência da justa causa invocada e condeno a ré: A) A reintegrar o autor ao seu serviço; B) A pagar-lhe as remunerações vencidas desde a data do despedimento até à data desta sentença, descontando-se as quantias pagas pela ré no valor global de 16.987,45 €; C) A pagar-lhe a importância correspondente aos subsídios de combustível devidos durante o período de suspensão de funções no montante de 389,04 €; Absolvo a ré do demais peticionado." Inconformada apelou a R., que formula no final das respectivas alegações as seguintes conclusões: 1 - Caso não o seja antes da subida da presente apelação, deve ser aditada à matéria de facto provada a matéria do art. 7º da Base Instrutória, relativamente à qual as partes acordaram.

2 - Na verdade, a sua não inclusão na matéria de facto constante da douta sentença recorrida ficou a dever-se a erro material, por manifesto lapso, rectificável nos termos do art. 667º do CPC, o que se requer.

3 - Se assim não for entendido, então verificar-se-á uma nulidade da sentença, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 668º do CPC que, nesse caso, aqui se invoca, com idêntica consequência.

4 - Impugnada a decisão proferida sobre o art. 35º da Base Instrutória, deve esse Venerando Tribunal, depois de reapreciada a prova gravada indicada nas alegações, considerar provada a matéria daquele artigo.

5 - Em consonância com a alteração da resposta àquele art. 35º e, mesmo, independentemente dela, deve a ora apelante, por força do disposto no n.º 1 do art. 11º da LCCT, ser absolvida do pedido de pagamento do subsídio de combustível relativo ao período de suspensão preventiva do ora apelado, uma vez que esse subsídio não integra o conceito legal de retribuição.

6 - Os comportamentos do ora apelado, constantes da "Decisão" e provados nos autos, estão sujeitos a poder disciplinar da ora apelante, importando violação dos deveres de respeito, de lealdade e de urbanidade a que aquele estava vinculado (por força da al. a) do art. 20º da LCT e em decorrência do princípio da mútua colaboração).

7 - O teor do comunicado de 2002/05/20 é, no essencial, falso, tendo conteúdo ofensivo da imagem e integridade moral da ora apelante e insultuoso e difamatório para os responsáveis da empresa.

8 - Foi consciente e intencionalmente redigido, afixado e distribuído pelo ora apelado, com o firme propósito de criar condições favoráveis à deterioração do clima social na Empresa, o que foi conseguido.

9 - No dia 11 de Junho de 2002, o ora apelado recorreu uma vez mais a falsidades, agora para conseguir a comparência de dois agentes de autoridade nas instalações da ora apelada e para entrar na mesma, a fim de afixar e distribuir um novo comunicado (invocou ter sido anteriormente impedido de entrar e arrogava-se a qualidade de delegado sindical quando já era dirigente sindical, o que a ora apelante desconhecia).

10 - Em qualquer circunstância, excedeu os seus direitos sindicais, comportando-se de modo ilícito.

11 - Em ambos os casos, o ora apelado agiu sempre como se o seu comportamento fosse correcto e a ora apelante nada tivesse a ver com o assunto (de natureza sindical), tanto assim que, instado para o efeito, não retirou o primeiro comunicado, voltando a repetir o mesmo comportamento em novas e idênticas circunstâncias.

12 - Demonstra, assim, uma atitude de permanente conflitualidade e de irreversível confronto com a empresa.

13 - No entanto, enquanto delegado sindical, o ora apelado vê os seus deveres laborais assumirem contornos qualitativamente diversos e mais exigentes, devendo ter o especial cuidado de dar o exemplo pela positiva, conforme anota a melhor doutrina e como tem sido o entendimento do STJ.

14 - O ora apelado tem recentes e graves antecedentes disciplinares (sanção de suspensão de trabalho, por dez dias, com perda de retribuição, em Outubro de 2001).

15 - No quadro de gestão da empresa que emerge dos factos provados, os comportamentos reiterados do ora apelado, trabalhador com elevada posição na estrutura da empresa, com antecedentes disciplinares relevantes e, ainda por cima, delegado sindical, são...

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