Acórdão nº 2073/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(A) propôs acção declarativa com processo ordinário contra (B) e (C) pedindo a condenação de cada um dos RR no pagamento à A. da quantia de 5.000.000$00 acrescida de juros à taxa legal, actualmente de 7%, desde a citação até efectivo pagamento.

A A. celebrou com os RR no dia 29-5-1996 contrato-promessa de cessão de quotas pelo qual se comprometeu adquirir a cada um dos RR a respectiva quota de 100.000$00 resultante da divisão das quotas, no montante de 500.000$00 na sociedade Figueira Em Flor-Actividades Hoteleiras Ldª, em duas quotas de 400.000$00 e de 100.000$00.

O preço a pagar seria de 3.500.000$00 por cada quota; pagou a A. a cada um dos RR com o contrato-promessa 2.500.000$00 a título de sinal.

Ficou estipulado no contrato-promessa então outorgado que o restante preço, ou seja, esc. 2.000.000$00 seria pago no prazo de seis meses, a contar da data da assinatura, devendo a promitente compradora pagar 1.000.000$00 a cada um dos promitentes vendedores (cláusula quinta).

Mais se estipulou que a escritura pública de compra e venda das quotas atrás mencionadas realizar-se-ia logo que toda a documentação necessária para o efeito estivesse em ordem, não podendo ultrapassar 60 dias após a data do contrato, ficando a cargo dos promitentes vendedores a marcação da escritura, devendo a promitente compradora ser avisada, por carta registada, com oito dias de antecedência (cláusula sexta) Acontece que os promitentes vendedores não interpelaram a A. para outorga da escritura de cessão no prazo estipulado de 60 dias e, quando o fizeram pela primeira vez no dia 7 de Maio de 1998 (foi designada segunda data para 22-5-1998), já a A. tinha perdido interesse na realização da escritura visto que o estabelecimento se encontrava encerrado desde 3-1-1998.

O réu contestou alegando que, depois de outorgado o contrato-promessa, por divergências com a ré e companheiro desta, decidiu sair da sociedade ajustando com a A. a cedência de 90% da quota que detinha na sociedade, o que tudo mereceu a anuência da A., acordando-se ainda que a escritura seria outorgada quando a A. arranjasse dinheiro para tal efeito.

Não provou, porém, o referido ajuste subsequente ao contrato-promessa.

Deixou o réu o estabelecimento em 1-1-1997 passando este a ser gerido pela co-ré e companheiro e, tal como acordado, quando foi designada a escritura ele compareceu, não comparecendo a A.

A escritura de cessão de quota, renúncia e alteração do pacto social veio a ser efectuada no dia 22-6-1998 reservando o réu para si a quota de 100.000$00, cedendo à co-ré quota de 400.000$00 tudo após a divisão da quota primitiva de 500.000$00.

A acção foi julgada improcedente.

  1. A A. recorreu da decisão considerando que os RR incorreram em mora quando não designaram no aludido prazo de 60 dias escritura nos termos referidos no contrato- -promessa; subsequentemente encerraram o estabelecimento e só então é que interpelaram a recorrente para outorgar a escritura. Nessa ocasião, porém, encerrado o estabelecimento, o único da sociedade, não tinha já a A. interesse na realização da escritura e, deste modo, houve da parte dos RR incumprimento definitivo do contrato.

    Remete-se aqui para a matéria de facto nos termos do artigo 713º/6 do C.P.C.

    Apreciando: 3.

    O tribunal reconheceu que os RR incorreram em mora quando não marcaram a escritura no prazo de 60 dias a que se...

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