Acórdão nº 2352/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Banco Mais, SA propôs acção declarativa com processo ordinário contra (J) e (M) pedindo a condenação dos réus no pagamento de € 16.155,72 com juros vencidos de € 1531,64 até ao presente-28/472004- e de € 61,26 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 16.155,72 se vencerem à taxa anual de 14,98% desde 29-4-2004 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Está em causa um financiamento de € 13.000 com juros à taxa nominal de 10,98% ao ano a pagar em 72 prestações mensais.

Face ao incumprimento do réu (não pagamento da 10ª prestação vencida em 10-9-2003 e seguintes) a A. considerou: a) vencidas todas as prestações num total de € 16.155,72 b) A esse quantitativo acrescerem juros c) Tais juros são acrescidos de 4 pontos percentuais aos juros estipulados (10/98%+4%=14,98%) d) Os juros incidem sobre a totalidade das prestações desde o vencimento até efectivo pagamento sendo os vencidos em 28-4-2004 de € 1.531,64.

A acção foi julgada parcialmente procedente quanto ao réu e a ré foi absolvida por não se poder considerar, no caso, provado o proveito comum do casal.

Quanto ao réu foi condenado a pagar quantia a liquidar correspondente às prestações não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 10.98%, desde 10-9-2003 até integral pagamento.

Desta decisão recorre a A. considerando que o vencimento de todas as prestações resulta expressamente do artigo 781º do Código Civil sendo legal a fixação da taxa de juros estipulada, a capitalização de juros respeita ao período de 6 anos e, portanto, tal capitalização é válida só o não sendo se ela incidisse sobre juros correspondentes a um período inferior a 3 meses; as condições gerais não foram impressas depois da assinatura de qualquer das partes não existindo, portanto, violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro; os RR devem considerar-se casados, por não impugnado que assim seja, impondo-se concluir face ao alegado que ocorre proveito comum do casal.

Remete-se aqui para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu a matéria de facto.

Apreciando: 2.

Face ao não pagamento de uma das prestações devem considerar-se vencidas as demais nos termos do artigo 781º do Código Civil o que implica considerar-se vencido o capital e os juros remuneratórios integrados em cada uma das prestações? De facto, as prestações fixadas incluem juros remuneratórios: a quantia mutuada foi de € 13.000 mas o valor total das prestações é de € 18.463,68.

Face ao não pagamento de uma das prestações o A considera vencidas todas as prestações (incluindo o respectivo valor de juros integrado em cada uma, mas não apurado) e faz acrescer a quantia em dívida de juros à taxa de 14,98% superior em 4 pontos percentuais à taxa estipulada de 10,98%.

Na sentença considerou-se que o disposto no artigo 781º do Código Civil segundo o qual a falta de realização de uma das prestações importa o vencimento de todas não se aplica à falta de pagamento de uma prestação de juros que não nasceu. Não é possível o vencimento antecipado de prestações que nunca terão a sua génese, que nunca serão constituídas.

Sobre esta questão tomámos posição em vários acórdãos concluindo-se no mais recente (ARL de 14-10-2004,P. 4499/2004) I- No mútuo oneroso o não pagamento de uma das prestações fraccionadas do capital importa o vencimento das restantes nos termos do artigo 781º do Código Civil II- No entanto, no que respeita aos juros remuneratórios não se aplica o disposto no artigo 781º do Código Civil pois não estamos face a obrigações de prestação fraccionada, mas face a obrigações duradouras cuja nota característica é a de o tempo exercer influência no seu montante, ou seja, o montante do juro varia em função do tempo de pagamento do capital.

III- Em caso de incumprimento de uma das prestações de capital referidas em I, no mútuo oneroso, em que o prazo se presume estipulado a favor de ambas as partes, o mutuante tem direito aos respectivos juros por inteiro por interpretação extensiva do artigo 1147º do Código Civil; mas esses juros são os juros correspondentes ao período de tempo do capital que eles se destinam a amortizar, não são os juros destinados a amortizar as outras prestações de capital que apenas se venceram antecipadamente por não ter sido paga uma das anteriores prestações fraccionadas do capital mutuado.

IV- No tocante à capitalização de juros esta não é consentida se o período de tempo a que os juros respeitam for de um mês pois, assim procedendo o mutuante, desrespeita o artigo 5º/4 do Decreto-Lei nº 83/86, de 6 de Maio que deu nova redacção ao Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro.

No entanto continuando a afigurar-se correcta a solução dada ao caso, que se mantém, alguns pontos da fundamentação então apresentada já não nos parecem igualmente correctos (III supra) e alguns outros carecem de melhor explicação (I e II). Por isso, não nos limitaremos agora à reprodução do texto dos anteriores acórdãos.

Referimos então o seguinte: " A questão essencial do litígio é, pois, como se disse, a de saber se é válido o entendimento segundo o qual não liquidada uma prestação de mútuo, que inclui juros remuneratórios e estabelecendo a lei (artigo 781º do Código Civil) que a falta de realização de uma prestação importa o vencimento das restantes, isso significa que se consideram de igual modo vencidos os juros que foram incluídos na totalidade do capital mutuado ou, pelo contrário, a melhor interpretação é aquela segundo a qual tais juros não devem considerar-se vencidos.

Ora quanto a este ponto o recorrente não afasta os argumentos da sentença recorrida, limitando-se a deslocar o problema para a questão da aplicabilidade do artigo 781º do Código Civil face aos entendimentos diversos de que a jurisprudência dá conta exigindo uns interpelação, afastando outros tal necessidade. Mas não é isso o que está em causa, pois a sentença aplicou o artigo 781º do Código Civil ao capital considerando imediatamente vencidas as prestações de capital. A sentença considerou inaplicável aquele preceito no tocante às prestações de juros e, quanto a este ponto, não se vê que o recorrente tenha apresentado qualquer argumentação".

O artigo 781º traduz um caso de perda de benefício do prazo.

E tem em vista as prestações fraccionadas.

O preceito corresponde ao artigo 742º do Código de Seabra que dizia: " nas dívidas, que têm de ser pagas em prestações, a falta de pagamento de uma delas dá ao credor o direito de exigir o pagamento de todas que ainda se devem" Estamos face a um caso de caducidade da perda de benefício do prazo que, no caso de mútuo oneroso, se presume estipulado a favor de ambas as partes (artigo 1147º do Código Civil).

A propósito deste preceito Vaz Serra (Tempo da...

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