Acórdão nº 2352/2005-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Banco Mais, SA propôs acção declarativa com processo ordinário contra (J) e (M) pedindo a condenação dos réus no pagamento de € 16.155,72 com juros vencidos de € 1531,64 até ao presente-28/472004- e de € 61,26 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 16.155,72 se vencerem à taxa anual de 14,98% desde 29-4-2004 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Está em causa um financiamento de € 13.000 com juros à taxa nominal de 10,98% ao ano a pagar em 72 prestações mensais.
Face ao incumprimento do réu (não pagamento da 10ª prestação vencida em 10-9-2003 e seguintes) a A. considerou: a) vencidas todas as prestações num total de € 16.155,72 b) A esse quantitativo acrescerem juros c) Tais juros são acrescidos de 4 pontos percentuais aos juros estipulados (10/98%+4%=14,98%) d) Os juros incidem sobre a totalidade das prestações desde o vencimento até efectivo pagamento sendo os vencidos em 28-4-2004 de € 1.531,64.
A acção foi julgada parcialmente procedente quanto ao réu e a ré foi absolvida por não se poder considerar, no caso, provado o proveito comum do casal.
Quanto ao réu foi condenado a pagar quantia a liquidar correspondente às prestações não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 10.98%, desde 10-9-2003 até integral pagamento.
Desta decisão recorre a A. considerando que o vencimento de todas as prestações resulta expressamente do artigo 781º do Código Civil sendo legal a fixação da taxa de juros estipulada, a capitalização de juros respeita ao período de 6 anos e, portanto, tal capitalização é válida só o não sendo se ela incidisse sobre juros correspondentes a um período inferior a 3 meses; as condições gerais não foram impressas depois da assinatura de qualquer das partes não existindo, portanto, violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro; os RR devem considerar-se casados, por não impugnado que assim seja, impondo-se concluir face ao alegado que ocorre proveito comum do casal.
Remete-se aqui para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu a matéria de facto.
Apreciando: 2.
Face ao não pagamento de uma das prestações devem considerar-se vencidas as demais nos termos do artigo 781º do Código Civil o que implica considerar-se vencido o capital e os juros remuneratórios integrados em cada uma das prestações? De facto, as prestações fixadas incluem juros remuneratórios: a quantia mutuada foi de € 13.000 mas o valor total das prestações é de € 18.463,68.
Face ao não pagamento de uma das prestações o A considera vencidas todas as prestações (incluindo o respectivo valor de juros integrado em cada uma, mas não apurado) e faz acrescer a quantia em dívida de juros à taxa de 14,98% superior em 4 pontos percentuais à taxa estipulada de 10,98%.
Na sentença considerou-se que o disposto no artigo 781º do Código Civil segundo o qual a falta de realização de uma das prestações importa o vencimento de todas não se aplica à falta de pagamento de uma prestação de juros que não nasceu. Não é possível o vencimento antecipado de prestações que nunca terão a sua génese, que nunca serão constituídas.
Sobre esta questão tomámos posição em vários acórdãos concluindo-se no mais recente (ARL de 14-10-2004,P. 4499/2004) I- No mútuo oneroso o não pagamento de uma das prestações fraccionadas do capital importa o vencimento das restantes nos termos do artigo 781º do Código Civil II- No entanto, no que respeita aos juros remuneratórios não se aplica o disposto no artigo 781º do Código Civil pois não estamos face a obrigações de prestação fraccionada, mas face a obrigações duradouras cuja nota característica é a de o tempo exercer influência no seu montante, ou seja, o montante do juro varia em função do tempo de pagamento do capital.
III- Em caso de incumprimento de uma das prestações de capital referidas em I, no mútuo oneroso, em que o prazo se presume estipulado a favor de ambas as partes, o mutuante tem direito aos respectivos juros por inteiro por interpretação extensiva do artigo 1147º do Código Civil; mas esses juros são os juros correspondentes ao período de tempo do capital que eles se destinam a amortizar, não são os juros destinados a amortizar as outras prestações de capital que apenas se venceram antecipadamente por não ter sido paga uma das anteriores prestações fraccionadas do capital mutuado.
IV- No tocante à capitalização de juros esta não é consentida se o período de tempo a que os juros respeitam for de um mês pois, assim procedendo o mutuante, desrespeita o artigo 5º/4 do Decreto-Lei nº 83/86, de 6 de Maio que deu nova redacção ao Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro.
No entanto continuando a afigurar-se correcta a solução dada ao caso, que se mantém, alguns pontos da fundamentação então apresentada já não nos parecem igualmente correctos (III supra) e alguns outros carecem de melhor explicação (I e II). Por isso, não nos limitaremos agora à reprodução do texto dos anteriores acórdãos.
Referimos então o seguinte: " A questão essencial do litígio é, pois, como se disse, a de saber se é válido o entendimento segundo o qual não liquidada uma prestação de mútuo, que inclui juros remuneratórios e estabelecendo a lei (artigo 781º do Código Civil) que a falta de realização de uma prestação importa o vencimento das restantes, isso significa que se consideram de igual modo vencidos os juros que foram incluídos na totalidade do capital mutuado ou, pelo contrário, a melhor interpretação é aquela segundo a qual tais juros não devem considerar-se vencidos.
Ora quanto a este ponto o recorrente não afasta os argumentos da sentença recorrida, limitando-se a deslocar o problema para a questão da aplicabilidade do artigo 781º do Código Civil face aos entendimentos diversos de que a jurisprudência dá conta exigindo uns interpelação, afastando outros tal necessidade. Mas não é isso o que está em causa, pois a sentença aplicou o artigo 781º do Código Civil ao capital considerando imediatamente vencidas as prestações de capital. A sentença considerou inaplicável aquele preceito no tocante às prestações de juros e, quanto a este ponto, não se vê que o recorrente tenha apresentado qualquer argumentação".
O artigo 781º traduz um caso de perda de benefício do prazo.
E tem em vista as prestações fraccionadas.
O preceito corresponde ao artigo 742º do Código de Seabra que dizia: " nas dívidas, que têm de ser pagas em prestações, a falta de pagamento de uma delas dá ao credor o direito de exigir o pagamento de todas que ainda se devem" Estamos face a um caso de caducidade da perda de benefício do prazo que, no caso de mútuo oneroso, se presume estipulado a favor de ambas as partes (artigo 1147º do Código Civil).
A propósito deste preceito Vaz Serra (Tempo da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO