Acórdão nº 2071/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

Açorimo - Consultores Imobiliários, L.

da intentou, na 16ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com Processo Ordinário, contra Hipólito Santos Ribeiro, Caixa Económica Açoreana, S. A., e Simpo - Sociedade Imobiliária Portuguesa, S. A., pedindo que seja declarada a única e exclusiva proprietária da fracção autónoma, designada por letra "A", correspondente à cave e logradouro, um compartimento e tardoz, do prédio urbano sito na Rua do Pico, n.º 32 e 32-A, da freguesia de Arroios, no concelho de Lisboa e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 311 da freguesia de Arroios, e a condenação do 1º réu a restituir-lhe essa fracção.

Alega, em síntese, que adquiriu à Simpo, por escritura pública celebrada em 8/05/1990, a aludida fracção autónoma, tendo procedido ao registo daquela aquisição, apenas, em 17/11/2000.

Tal fracção autónoma foi, porém, objecto de penhora em 21/04/1999 e registada em 21/05/1999, no âmbito do processo que a Caixa Económica Açoreana, ora 2ª ré, moveu contra a Simpo, ora 3ª ré, que corre seus termos na 12ª Vara Cível de Lisboa/2ª Secção.

Em 4/12/2000, foi a mencionada fracção vendida judicialmente mediante proposta por carta fechada, decidida pelo Tribunal, pelo valor de 10.005.000$00 ao 1º réu.

Contestou o 1º réu, invocando o incidente por ele suscitado no processo de execução, que não foi provido, tentando impedir a compra por ter sabido que a executada não era proprietária do prédio, mas em vão.

A 2ª ré contestou, alegando que a autora não protestou (artigo 910º CPC) nem deduziu embargos de terceiro e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora nas despesas advindas do facto de não ter registado a sua compra.

A autora replicou, alegando que nada deve à ré.

Foi, então, proferido saneador - sentença, julgando-se procedente a acção, sendo os réus condenados a reconhecer a propriedade da autora sobre a fracção referida e o 1º réu a restituí-la à autora, satisfeito que esteja o disposto no artigo 910º, n.º 2 do CPC, oportunamente se levando esta decisão ao registo predial e julgando improcedente a reconvenção.

Inconformados, apelaram a ré Açoreana (recurso julgado deserto) e o réu Hipólito, formulando as seguintes conclusões: 1ª - No Processo de Execução, a Apelada deduziu Embargos de Terceiro e requereu a suspensão da execução, que foram indeferidos.

2ª - A Apelada não recorreu daqueles indeferimentos, tendo-se conformado com as decisões de indeferimento: 3ª - A Apelada nunca teve posse relevante do prédio, já que a penhora foi registada em 20/05/1999, a sentença de despejo por si referida só transitou em julgado em 30/09/1999, a execução dessa sentença só foi requerida em 17/11/2000 e apenas em 21/03/2001 o despejo...

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