Acórdão nº 2071/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GRANJA DA FONSECA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
Açorimo - Consultores Imobiliários, L.
da intentou, na 16ª Vara Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com Processo Ordinário, contra Hipólito Santos Ribeiro, Caixa Económica Açoreana, S. A., e Simpo - Sociedade Imobiliária Portuguesa, S. A., pedindo que seja declarada a única e exclusiva proprietária da fracção autónoma, designada por letra "A", correspondente à cave e logradouro, um compartimento e tardoz, do prédio urbano sito na Rua do Pico, n.º 32 e 32-A, da freguesia de Arroios, no concelho de Lisboa e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 311 da freguesia de Arroios, e a condenação do 1º réu a restituir-lhe essa fracção.
Alega, em síntese, que adquiriu à Simpo, por escritura pública celebrada em 8/05/1990, a aludida fracção autónoma, tendo procedido ao registo daquela aquisição, apenas, em 17/11/2000.
Tal fracção autónoma foi, porém, objecto de penhora em 21/04/1999 e registada em 21/05/1999, no âmbito do processo que a Caixa Económica Açoreana, ora 2ª ré, moveu contra a Simpo, ora 3ª ré, que corre seus termos na 12ª Vara Cível de Lisboa/2ª Secção.
Em 4/12/2000, foi a mencionada fracção vendida judicialmente mediante proposta por carta fechada, decidida pelo Tribunal, pelo valor de 10.005.000$00 ao 1º réu.
Contestou o 1º réu, invocando o incidente por ele suscitado no processo de execução, que não foi provido, tentando impedir a compra por ter sabido que a executada não era proprietária do prédio, mas em vão.
A 2ª ré contestou, alegando que a autora não protestou (artigo 910º CPC) nem deduziu embargos de terceiro e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora nas despesas advindas do facto de não ter registado a sua compra.
A autora replicou, alegando que nada deve à ré.
Foi, então, proferido saneador - sentença, julgando-se procedente a acção, sendo os réus condenados a reconhecer a propriedade da autora sobre a fracção referida e o 1º réu a restituí-la à autora, satisfeito que esteja o disposto no artigo 910º, n.º 2 do CPC, oportunamente se levando esta decisão ao registo predial e julgando improcedente a reconvenção.
Inconformados, apelaram a ré Açoreana (recurso julgado deserto) e o réu Hipólito, formulando as seguintes conclusões: 1ª - No Processo de Execução, a Apelada deduziu Embargos de Terceiro e requereu a suspensão da execução, que foram indeferidos.
2ª - A Apelada não recorreu daqueles indeferimentos, tendo-se conformado com as decisões de indeferimento: 3ª - A Apelada nunca teve posse relevante do prédio, já que a penhora foi registada em 20/05/1999, a sentença de despejo por si referida só transitou em julgado em 30/09/1999, a execução dessa sentença só foi requerida em 17/11/2000 e apenas em 21/03/2001 o despejo...
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