Acórdão nº 2775/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO No âmbito da acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, que, sob o n.º 50 033/2000, no 1.º Juízo da Comarca de Mafra, (A) e (B) movem contra (C) e (D), tendo, como pedido na acção, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico situado na Ribeira da Baleia e descrito, sob o n.º 01770/920413 (Ericeira), na Conservatória do Registo Predial de Mafra, e a condenação dos RR. na sua restituição, com fundamento na sua detenção ilegítima, e, na reconvenção, condenar as AA. a formalizar o contrato de arrendamento, os RR., no decurso da audiência de discussão e julgamento, vieram requerer a declaração do impedimento do respectiva Juiz.

Para tanto, alegou, em síntese, que o Juiz já comprometeu a sua opinião, por pronúncia oral, durante a tentativa de conciliação, prévia à referida audiência, em 13 de Fevereiro de 2004, com a posição dos AA., porquanto afirmara, aos RR., que teriam de entregar a propriedade às AA., não sendo estas a "Santa Casa da Misericórdia", nem a "Segurança Social", e que o Tribunal iria decretar a entrega da propriedade, porque esta não era dos RR.

Por despacho, de 27 de Fevereiro de 2004, esse requerimento foi indeferido.

Durante a referida sessão do julgamento, os RR. requereram também a ampliação do pedido e da base instrutória, de modo a reconhecer-se a sua residência no prédio dos autos, desde 1962, e, procedendo ainda o pedido das AA., a condená-las no pagamento da quantia de € 25 000, a título de benfeitorias.

As AA. deduziram oposição.

A pretensão dos AA. foi indeferida.

Inconformados, os Réus agravaram de ambas as decisões e, tendo vindo a alegar, formularam, no essencial, as seguintes conclusões: a) A pronúncia oral da Juiz compromete, objectivamente, a sua opinião com os factos subjacente à lide e com a posição de um dos lados do litígio.

b) Põe em causa a sua imparcialidade e não ressalva a aparência de imparcialidade, igualdade e tranquilidade de espírito.

c) Mostra-se, assim, desaplicado o direito fundamental ao processo equitativo.

d) A primeira decisão recorrida viola os art.º s 20.º, n.º 4, da Constituição, e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, e 122.º, n.º 1, al. c), do CPC.

e) Ao indeferir a ampliação da base instrutória, a decisão recorrida violou o disposto nos art.º s 264.º, n.º s 2 e 3, e 265.º, n.º s 2 e 3, do CPC.

f) Ao indeferir a ampliação do pedido reconvencional relativo às benfeitorias, desaplicou a 2.ª parte do n.º 2 e n.º 6 do art.º 273.º e 274.º, n.º 2, al. b), ambos do CPC.

g) O pedido quanto às benfeitorias sempre seria admissível, sob pena de enriquecimento sem causa, em caso de procedência da acção.

Pretendem, com o provimento dos recursos, a revogação dos respectivos despachos...

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