Acórdão nº 2775/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:I. RELATÓRIO No âmbito da acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, que, sob o n.º 50 033/2000, no 1.º Juízo da Comarca de Mafra, (A) e (B) movem contra (C) e (D), tendo, como pedido na acção, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio rústico situado na Ribeira da Baleia e descrito, sob o n.º 01770/920413 (Ericeira), na Conservatória do Registo Predial de Mafra, e a condenação dos RR. na sua restituição, com fundamento na sua detenção ilegítima, e, na reconvenção, condenar as AA. a formalizar o contrato de arrendamento, os RR., no decurso da audiência de discussão e julgamento, vieram requerer a declaração do impedimento do respectiva Juiz.
Para tanto, alegou, em síntese, que o Juiz já comprometeu a sua opinião, por pronúncia oral, durante a tentativa de conciliação, prévia à referida audiência, em 13 de Fevereiro de 2004, com a posição dos AA., porquanto afirmara, aos RR., que teriam de entregar a propriedade às AA., não sendo estas a "Santa Casa da Misericórdia", nem a "Segurança Social", e que o Tribunal iria decretar a entrega da propriedade, porque esta não era dos RR.
Por despacho, de 27 de Fevereiro de 2004, esse requerimento foi indeferido.
Durante a referida sessão do julgamento, os RR. requereram também a ampliação do pedido e da base instrutória, de modo a reconhecer-se a sua residência no prédio dos autos, desde 1962, e, procedendo ainda o pedido das AA., a condená-las no pagamento da quantia de € 25 000, a título de benfeitorias.
As AA. deduziram oposição.
A pretensão dos AA. foi indeferida.
Inconformados, os Réus agravaram de ambas as decisões e, tendo vindo a alegar, formularam, no essencial, as seguintes conclusões: a) A pronúncia oral da Juiz compromete, objectivamente, a sua opinião com os factos subjacente à lide e com a posição de um dos lados do litígio.
b) Põe em causa a sua imparcialidade e não ressalva a aparência de imparcialidade, igualdade e tranquilidade de espírito.
c) Mostra-se, assim, desaplicado o direito fundamental ao processo equitativo.
d) A primeira decisão recorrida viola os art.º s 20.º, n.º 4, da Constituição, e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, e 122.º, n.º 1, al. c), do CPC.
e) Ao indeferir a ampliação da base instrutória, a decisão recorrida violou o disposto nos art.º s 264.º, n.º s 2 e 3, e 265.º, n.º s 2 e 3, do CPC.
f) Ao indeferir a ampliação do pedido reconvencional relativo às benfeitorias, desaplicou a 2.ª parte do n.º 2 e n.º 6 do art.º 273.º e 274.º, n.º 2, al. b), ambos do CPC.
g) O pedido quanto às benfeitorias sempre seria admissível, sob pena de enriquecimento sem causa, em caso de procedência da acção.
Pretendem, com o provimento dos recursos, a revogação dos respectivos despachos...
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