Acórdão nº 2049/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

  1. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de Esc. 5.454.413$00, acrescida de Esc. 2.817.786$00, a título de juros de mora vencidos e juros de mora vincendos, à razão diária de Esc. 1.046$00, até efectivo pagamento.

    Alegou, em síntese, que a A. é uma sociedade de advogados cuja actividade exclusiva é a advocacia e no exercício do mandato conferido pela Ré prestou-lhe diversos serviços jurídicos, respeitantes, nomeadamente, ao patrocínio de várias acções judiciais e ao acompanhamento jurídico da ré no âmbito de diversas negociações, referentes à venda de um imóvel, de que a Ré é comproprietária e que os honorários referentes a estes serviços profissionais prestados ascendem a Esc. 5.058.699$00.

    Citada, a R. contestou, pugnando pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional.

    Replicou a A. pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.

    Mediante articulado superveniente a A. deduziu, ao abrigo do disposto no artigo 325° CPC, incidente de intervenção provocada do marido da A., com os fundamentos de facto e de direito ali plasmados.

    Notificada a Ré deduziu oposição, pugnando pela não admissão do incidente.

    Mediante despacho de fls. 216 foi admitido o incidente de intervenção principal. Citado, o interveniente juntou procuração forense e, nos termos do art. 327° CPC, fez seus os articulados apresentados pela Ré.

    Do despacho que admitiu a intervenção provocada do cônjuge da R. apresentou esta recurso de agravo, que foi admitido, a subir em diferido e com efeito devolutivo.

    Prosseguiram os autos seus trâmites, sendo realizada audiência preliminar onde foi tentada a conciliação entre as partes que se revelou impossível, pelo que foi elaborado despacho saneador, relegando-se para momento posterior o conhecimento da excepção de prescrição invocada pela A., e foi elaborada a especificação e a base instrutória.

    Por fim, procedeu-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença, julgando a acção procedente e a reconvenção improcedente.

    Inconformada com a decisão, mais uma vez, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, agora de apelação.

    (…) A A. contra-alegou em ambos os recursos, pugnando pela manutenção das decisões recorridas.

    Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que nada obstando ao conhecimento dos mesmos, cumpre decidir.

    As questões a resolver são as de saber:

    1. Quanto ao agravo: Se era de admitir, ou não, a intervenção provocada do cônjuge da R.

    2. Quanto à apelação: Se em face dos factos considerados provados deve ser a R. absolvida do pedido, e a A. condenada no pedido reconvencional.

      II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

      (…) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

    3. Quanto ao agravo: coloca-se a questão de saber se era de admitir, ou não, a intervenção provocada do cônjuge da R..

      Sobre o âmbito da intervenção principal provocada, estabelece o artigo 325°, do CPC que: "1. Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.

  2. Nos casos previstos no artigo 31.°-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.

  3. O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar".

    Prevê-se no preceito citado o chamamento a juízo do interessado com direito a intervir na causa, admitindo-se que qualquer das partes primitivas pode provocá-lo, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Deste modo, o autor pode chamar a intervir alguém, seja na posição de autor, seja na posição de réu e de igual prerrogativa beneficia o réu.

    O que é necessário é que o requerente da intervenção alegue e justifique a legitimidade do chamando e que ele está, face à causa principal, em alguma das situações previstas no artigo 320° e nos termos deste preceito pudesse intervir espontaneamente.

    Como anota Salvador da Costa, "qualquer das partes pode, pois, chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, isto é, as pessoas que, nos termos do artigo 320°, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado réu.

    Assim, pode o réu implementar o chamamento de uma pessoa para intervir em litisconsórcio voluntário ou necessário ou em coligação ao do autor, assim como o autor pode implementar o chamamento de uma pessoa para...

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