Acórdão nº 789/2005-6 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO A, SA, requereu contra S, SA a expropriação litigiosa de certa parcela de terreno.

Realizadas as diligências e os actos necessários, foi constituída arbitragem, cujos árbitros emitiram laudo unânime avaliando o terreno em 104.808.000$00.

Inconformada, a S recorreu, sustentando que o valor da expropriação é 475.500.000$00.

Francisco, locatário da Spel em relação ao bem expropriado, moveu recurso, entendendo ter direito à indemnização de 675.983.000$00, pela cessação do contrato de exploração de areias no terreno expropriado.

A expropriante contra alegou estes dois recursos.

Constituída a peritagem, os peritos, por unanimidade, entenderam que a S tinha direito à indemnização de 249.331.200$00.

A expropriada e a expropriante apresentaram alegação final.

Foi, então proferida sentença que julgou improcedentes os recursos dos expropriados e decidiu que o locatário não tem direito a ser indemnizado e que a expropriada Spel tem direito à indemnização de 249.331.200$00, incidindo sobre esta quantia, a partir de 1 de Julho de 2001, a actualização prevista no art. 23º do D.L. 438/91, de 9 Nov.

Inconformadas, com a sentença proferida, apelaram expropriada e expropriante.

  1. DAS CONCLUSÕES DA EXPROPRIADA 1.

    A CRP apenas permite a expropriação mediante o pagamento de justa indemnização, a qual deve ser fixada com base no valor real e corrente de mercado dos bens expropriados (v. arts. 22º e 62º da CRP), devendo o jus aedificandi ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa (v. Acs. do Trib. Const. 52/90, ROA Ano 51, pág. 191; nº 381/89, DR II Série, de 89.09.08, pág. 8983) - cfr, texto nºs.

    1 e 2.

    1. A justa indemnização devida in casu deverá ser fixada de acordo com o disposto no Código das Expropriações, aprovado pelo DL 438/91, de 9 de Novembro (CE 91), pois era este o diploma em vigor à data da prolação e publicação da declaração de utilidade pública em causa (v. arf. 119º da CRP e art. 12º do C. Civil) - cfr. texto n. o 3.

    2. Contrariamente ao que foi entendido pelo sentença aqui em recurso, a parcela expropriada dispõe de efectivas capacidades edificativas, pois está rodeada por diversos empreendimentos urbanísticos e integra-se num imóvel que será objecto de reconversão urbanística, pelo que tais potencialidades têm de ser consideradas na fixação do montante da indemnização devida in casu (v. docs. 1 e 2; cfr. arts. 13º e 62º da CRP e arts. 24º, 25º e 26º do CE91) - cfr. texto nºs 4 a 6.

    3. No caso de se atender aos rendimentos efectivos ou possíveis da parcela expropriada (v. arf. 26º do CE 91) sempre se teria de considerar o valor das rendas que a A. teria direito a receber caso não se tivesse verificado a expropriação, no valor de 839.974,15€ (v. arf. 13º e 62º da CRP; cfr. doc. 5) - cfr. texto nº 7.

    4. O valor da utilização da parcela expropriada como estaleiro não pode ser fixado em montante inferior a 237.750,00 €, não tendo qualquer fundamento as alegadas "despesas" de 15% e os valores de 0,75€ e 3,75€ que foram considerados para esse efeito pelos Senhores Peritos (v. art. 26º do CE 91) - cfr. texto nº 8.

    5. O valor de indemnização devida pela expropriação da parcela em causa deverá ser assim calculado de acordo com os seguintes critérios:

      1. Considerando as suas capacidades edificativas: 158.500 m2 x 500 x 0.2 x 15% = 2.371.784.00 € b) Considerando o seu rendimento efectivo ou possível: - Exploração de areias 839.974.15€ - Rendimento do estaleiro 237.750,00 € - Valor residual do terreno 951.000,00 € 2.028.724.15 € - cfr. texto nºs. 4 a 9.

      7.

      A indemnização devida pela expropriação sub judice deverá ressarcir a expropriada pela desvalorização das parcelas sobrantes em valor não inferior a 50% da indemnização que vier a ser fixada, pois o prédio de onde foi destacada a parcela expropriada ficou sujeito a diversas restrições ao seu aproveitamento urbanístico, verificando-se uma redução significativa das respectivas capacidades edificativas e extensos prejuízos e depreciações nos terrenos destinados à construção, pelo funcionamento do aterro sanitário que legitima a expropriação (28º do CE 91).

    6. O valor da indemnização que vier a ser apurado deverá ainda ser actualizado, desde a data da declaração de utilidade pública, de acordo com os índices do INE, até efectivo pagamento do montante indemnizatório (cfr. Ac. RL de 2003/11/20, proc. Nº 4139/03-8, Ac. RP 1997/02/13, CJ 1997, I- 229 e arts. 22º, nº 1 e 23º do CE 91) - cfr. Texto nºs 15 e 16.

    7. A douta sentença recorrida enferma de erros de julgamento e viola os arts. 134º, 22º e 62º da CRP e arts. 23º, 24º a 26º e 28º do CE 91.

      Contra-alegou a Expropriante que formulou, no essencial, as seguintes conclusões: 1.

      Da doutrina e jurisprudência citadas nas alegações resultam as seguintes directrizes ou requisitos que permitam aferir se estamos perante um terreno que disponha de efectivas capacidades edificativas: - dispôr o terreno de manifesta vocação urbanística; - o terreno ser destinado a ser dotado de infra-estruturas urbanísticas de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz (al. C) do nº2 do art. 24º) ou pelo menos quando possua alvará de loteamento ou licenca de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública (alínea d) do n.º2 do mesmo; - quando tal aptidão edificativa resulta supervenientemente ao acto expropriativo, do facto de o expropriante lhe dar uma utilizacão para construção.

      2.

      Dos factos provados que caracterizam o terreno em causa chegamos essencialmente a seis conclusões que demonstram que o terreno expropriado não possui qualquer capacidade edificativa: - estão esgotadas as potencialidades da parcela expropriada; - a parcela expropriada não dispõe de infra estruturas urbanísticas; - a parcela em causa é explorada apenas como areeiro desde a data da DUP; - no terreno não existem quaisquer benfeitorias: - a parcela expropriada tecnicamente apenas teria viabilidade florestal com o recurso a grandes investimentos; - os peritos apenas admitem que de futuro a utilizacão do terreno em causa viesse a proporcionar algum rendimento no aluguer do espaço para recolha do entulho de inertes.

      3.

      Do nº 9 dos factos provados - elucidativo da improcedência do sustentado pela recorrente - resulta que o terreno expropriado tem vindo a ser explorado exaustivamente apenas como areeiro, estando praticamente esgotadas as suas potencialidades: 4.

      Contra o exposto não se invoque como faz a recorrente que o terreno em causa dispõe de manifestas capacidades edificativas já que não foi reconhecida pela CMS qualquer reconversão urbanística do local em causa mas apenas e só a recuperacão paisagística, que é totalmente diferente (cfr. doc. Nº 1).

    8. O facto de no documento (v. doc. nº 1) a CMS se comprometer a proceder à reconversão urbanística da parcela em causa é manifestamente irrelevante para determinar se a mesmo possui capacidades edificativas, já que esse facto não permite concluir se o terreno vai efectivamente ser objecto de reconversão.

    9. A sentença recorrida, ao atribuir o valor de Esc. 249.331.200$00, na sequência do entendimento dos Senhores Peritos e contrariamente ao sustentado pela recorrente, teve em conta o rendimento que a expropriada teria com as rendas, tendo atribuído um valor que, conforme referimos em sede de alegações, violou o art. 26° do CE 91 e o princípio da justa indemnização (v. art. 62º/2 da CRP).

    10. Não resultou dos autos provada a existência de quaisquer preiuÍzos nas partes sobrantes do prédio expropriado, pelo que decidiu bem a douta sentença recorrida, na esteira do relatório dos Senhores Peritos, ao considerar que a expropriada não tem direito a qualquer indemnizacão a esse respeito, sob pena de se violar o disposto no art. 28º do CE 91.

    11. Para que se verifique o direito da recorrente a ser indemnizada pela existência de servidão non aedificandi é necessário que o terreno em causa tivesse aptidão edificativa, o que não sucede no caso em apreço ( v. neste sentido, entre outros, Ac. da RP de 2003.04.24, www.dgsi.pt.

    12. Tendo em conta a área expropriada ser de grande dimensão - 158.500 m2 - comparativamente com a eventual servidão non aedificandi resultante do aterro sanitário, conforme sustenta a recorrente, esta não é de molde a causar qualquer prejuízo à recorrente (v. neste sentido Ac. da RP de 2003.01.23, www.dgsi.pt.) pelo que também por esta razão não resulta para a recorrente qualquer prejuízo pela existência dessa servidão non aedificandi.

    13. A cedência gratuita feita pela recorrente à Câmara Municipal do Seixal de uma área de 14 ha, destinada à instalacão de um aterro sanitário através de um Protocolo celebrado em 1992.11.06, é irrelevante para se aferir da existência dos preiuízos causados nas partes sobrantes do prédio em causa, já que o mesmo não foi junto autos, não se sabendo qual o seu conteúdo, nem sendo o processo expropriativo em causa o local próprio para se discutirem os eventuais preiuízos decorrentes da referida cedência.

    14. A jurisprudência dominante entende que de acordo com o art. 23° do CE 91, o quantum indemnizatório deverá ser actualizado até à data do trânsito em julgado da decisão final do processo e não até ao efectivo pagamento como sustenta a recorrente, pelo que decidiu bem a douta sentença recorrida.

      B) DAS CONCLUSÕES DA EXPROPRIANTE 1.

      A douta sentença recorrida aderiu, sem qualquer fundamentação ou crítica, ao relatório dos Senhores Peritos do Tribunal, fixando o valor da indemnização devida pela parcela expropriada em Esc. 249.331.200$00 (1.243.659,78).

    15. A douta sentença recorrida absteve-se de especificar e fundamentar as características do terreno que eventualmente poderiam consubstanciar circunstâncias objectivas na determinação do valor da indemnização em causa, limitando-se a remeter para a avaliação dos Senhores Peritos, pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT