Acórdão nº 844/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução15 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

J... intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra R..., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7.132,81 acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% desde a citação e até integral pagamento.

Alega como fundamento da sua pretensão, em suma, que: em 1993, o Réu prometeu vender ao A um lote de terreno pelo preço de 4.3000.000$00; o preço seria pago da seguinte forma: a) 450.000$00 na data do contrato; o restante em 32 prestações de 110.000$00 cada e uma 33ª no valor de 330.000$00; depois de ter aceite a letra com vencimento em 20.04.94 descobriu o autor que o imóvel não era propriedade do réu, não tendo, por isso, aceite outras letras; até à presente data não foi celebrado o contrato definitivo por culpa exclusiva deste último, não obstante as várias interpelações feitas nesse sentido; tendo já entregue ao Réu, desde a celebração da escritura, e a título de pagamento de parte do preço acordado, a quantia de € 7.132,81, com a qual o mesmo se enriqueceu sem qualquer causa justificativa.

E termina pedindo a devolução daquela quantia com base no instituto do enriquecimento sem causa.

**O Réu, devidamente citado, contestou, alegando, em suma, que o pedido formulado pelo autor se encontra prescrito, concluindo, assim, pela improcedência da acção.

Impugnado alega que nunca foi interpelado pelo A. para cumprir o contrato em análise e, como tal, só após a interpelação que lhe deveria ser dirigida para a celebração do contrato, com a cominação da mora se tornar em incumprimento definitivo, é que se poderia concluir pela impossibilidade de realização do negócio acordado.

O A., em resposta à excepção deduzida, veio dizer que por várias vezes interpelou o Réu para cumprir o contrato, tendo este último apresentado vários pedidos de adiamento para a sua celebração, que ele aceitou, uma vez que era a única forma de poder concretizar o negócio sem mais prejuízos, porquanto o réu alegava não ter já o dinheiro recebido nem possibilidades de o vir a obter.

Conclui, assim, pela não verificação da alegada prescrição.

Foi proferido despacho saneador com a fixação da matéria de facto assente e a elaboração dos artigos da Base Instrutória, tendo prosseguido o processo com a realização de audiência de julgamento.

Fixada a matéria de facto, de que não houve reclamação, foi proferida a competente sentença, tendo a acção sido julgada procedente e, em consequência, condenado o Réu a pagar ao autor a quantia de € 7.132,81 acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% desde a citação, ocorrida a 12 de Dezembro de 2002, e de 4% desde 01 de Maio de 2003 [Portaria 291/2003, de 08 de Abril] e até integral pagamento.

Dela recorreu o réu, formulando as seguintes conclusões: 1 . Diz a Sentença Recorrida que não seria lícito ao A. (ora Apelado) instaurar uma acção com vista à devolução do dinheiro com base num contrato promessa bilateral.

  1. Não é esse o entendimento do Apelante, que considera ser o incumprimento do contrato promessa celebrado entre as partes a única causa de pedir adequada aos presentes Autos.

  2. Deveriam, para o efeito, ter sido aceites os factos alegados pelo Apelante em sede de Contestação - que se dão por integralmente reproduzidos - e dada a solução jurídica adequada, ou seja, julgada improcedente a pretensão do Apelado com fundamento no Art. 442º n.º 2 do Código Civil pois: "Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por facto que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue".

  3. A Sentença Recorrida ao julgar legal a aplicação do instituto residual do enriquecimento sem causa à situação sub judice é ilegal, por violação do disposto no Art. 474º do Código Civil.

  4. A Sentença Recorrida ao não se pronunciar sobre os fundamentos alegados pelo Apelante sobre o incumprimento do contrato promessa por parte do Apelado é nula por omissão de pronúncia, nos termos do Art. 668º n.º 1 al. d) do CPC; 6. A Sentença Recorrida, ao julgar procedentes os factos alegados pelo Apelante quanto ao incumprimento contratual por parte do Apelado, deveria ter julgado aplicável sub judice o disposto no Art. 442º nº 2 do Código Civil e a faculdade do Apelante fazer sua a coisa entregue pelo Apelado.

  5. À cautela sempre se dirá, no caso de se entender aplicável o regime subsidiário do enriquecimento sem causa, que o direito do Apelado prescreveu.

  6. Com efeito, está provado que desde 1994 o Apelado tinha conhecimento que o Apelante não era o proprietário do terreno prometido vender e que desde tal data até à entrada em Tribunal da presente acção decorreram 8 anos e quatro meses.

  7. O Apelante fez a prova da data do início da contagem do prazo de prescrição, em 1994, facto confessado pelo Apelado nos Artigos 12 e 13 da sua PI.

  8. Daí que se verifique o decurso do prazo de três anos previsto no Art. 482º do Código Civil segundo o qual: "O direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável...".

  9. Com a Réplica, o Apelado alegou factos que visavam interromper a contagem desse prazo, concretamente a concessão de prorrogações sucessivas.

  10. Os factos alegados e (supostamente) provados pela matéria de facto assente não se enquadram nas situações previstas no Art. 323º nº 1 do Código Civil, pois não são meio juridicamente adequado e idóneo para a interrupção do prazo prescricional.

  11. Levando forçosamente à conclusão "La Palissiana" de que não interrompem a contagem do prazo.

  12. E não se verificou qualquer facto interruptivo da prescrição, nos termos do Artigo 323º e seguintes do Código Civil, tendo já precludido esse prazo.

  13. O Apelado não conseguiu fazer a prova da data e do meio (carta, telefone, etc.) da (suposta) interrupção da prescrição, 16. Era a ele que lhe competia o ónus da prova dos factos interruptivos, o que não foi feito.

  14. Se o Apelante logrou fazer prova do inicio do prazo de contagem da prescrição e o Apelado não fez prova de qualquer interrupção na contagem desse prazo a solução sempre passará pela procedência da excepção peremptória de prescrição, com a consequente absolvição do Apelante dos pedidos.

  15. O Acórdão Recorrido ao concluir pela improcedência da excepção invocada pelo Apelante violou a lei substantiva, mais concretamente o regime jurídico aplicável à prescrição e os Artigos 300º e seguintes do Código Civil.

    O apelado pede a confirmação da sentença recorrida.

    **Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

    Da 1a instância vêm provados os seguintes factos: 1 - A 29.06.1993 o ora Réu prometeu vender ao ora A. um lote de terreno, com a área de 436 m2, sito .......Caldas da Rainha, designado por lote 8, livre de ónus ou encargos - documento n.º 1 com a petição inicial que se dá por inteiramente reproduzido (Alínea A) da...

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