Acórdão nº 844/2005-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Março de 2005
Magistrado Responsável | PIMENTEL MARCOS |
Data da Resolução | 15 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
J... intentou a presente acção declarativa de condenação com processo sumário contra R..., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 7.132,81 acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% desde a citação e até integral pagamento.
Alega como fundamento da sua pretensão, em suma, que: em 1993, o Réu prometeu vender ao A um lote de terreno pelo preço de 4.3000.000$00; o preço seria pago da seguinte forma: a) 450.000$00 na data do contrato; o restante em 32 prestações de 110.000$00 cada e uma 33ª no valor de 330.000$00; depois de ter aceite a letra com vencimento em 20.04.94 descobriu o autor que o imóvel não era propriedade do réu, não tendo, por isso, aceite outras letras; até à presente data não foi celebrado o contrato definitivo por culpa exclusiva deste último, não obstante as várias interpelações feitas nesse sentido; tendo já entregue ao Réu, desde a celebração da escritura, e a título de pagamento de parte do preço acordado, a quantia de € 7.132,81, com a qual o mesmo se enriqueceu sem qualquer causa justificativa.
E termina pedindo a devolução daquela quantia com base no instituto do enriquecimento sem causa.
**O Réu, devidamente citado, contestou, alegando, em suma, que o pedido formulado pelo autor se encontra prescrito, concluindo, assim, pela improcedência da acção.
Impugnado alega que nunca foi interpelado pelo A. para cumprir o contrato em análise e, como tal, só após a interpelação que lhe deveria ser dirigida para a celebração do contrato, com a cominação da mora se tornar em incumprimento definitivo, é que se poderia concluir pela impossibilidade de realização do negócio acordado.
O A., em resposta à excepção deduzida, veio dizer que por várias vezes interpelou o Réu para cumprir o contrato, tendo este último apresentado vários pedidos de adiamento para a sua celebração, que ele aceitou, uma vez que era a única forma de poder concretizar o negócio sem mais prejuízos, porquanto o réu alegava não ter já o dinheiro recebido nem possibilidades de o vir a obter.
Conclui, assim, pela não verificação da alegada prescrição.
Foi proferido despacho saneador com a fixação da matéria de facto assente e a elaboração dos artigos da Base Instrutória, tendo prosseguido o processo com a realização de audiência de julgamento.
Fixada a matéria de facto, de que não houve reclamação, foi proferida a competente sentença, tendo a acção sido julgada procedente e, em consequência, condenado o Réu a pagar ao autor a quantia de € 7.132,81 acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% desde a citação, ocorrida a 12 de Dezembro de 2002, e de 4% desde 01 de Maio de 2003 [Portaria 291/2003, de 08 de Abril] e até integral pagamento.
Dela recorreu o réu, formulando as seguintes conclusões: 1 . Diz a Sentença Recorrida que não seria lícito ao A. (ora Apelado) instaurar uma acção com vista à devolução do dinheiro com base num contrato promessa bilateral.
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Não é esse o entendimento do Apelante, que considera ser o incumprimento do contrato promessa celebrado entre as partes a única causa de pedir adequada aos presentes Autos.
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Deveriam, para o efeito, ter sido aceites os factos alegados pelo Apelante em sede de Contestação - que se dão por integralmente reproduzidos - e dada a solução jurídica adequada, ou seja, julgada improcedente a pretensão do Apelado com fundamento no Art. 442º n.º 2 do Código Civil pois: "Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por facto que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue".
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A Sentença Recorrida ao julgar legal a aplicação do instituto residual do enriquecimento sem causa à situação sub judice é ilegal, por violação do disposto no Art. 474º do Código Civil.
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A Sentença Recorrida ao não se pronunciar sobre os fundamentos alegados pelo Apelante sobre o incumprimento do contrato promessa por parte do Apelado é nula por omissão de pronúncia, nos termos do Art. 668º n.º 1 al. d) do CPC; 6. A Sentença Recorrida, ao julgar procedentes os factos alegados pelo Apelante quanto ao incumprimento contratual por parte do Apelado, deveria ter julgado aplicável sub judice o disposto no Art. 442º nº 2 do Código Civil e a faculdade do Apelante fazer sua a coisa entregue pelo Apelado.
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À cautela sempre se dirá, no caso de se entender aplicável o regime subsidiário do enriquecimento sem causa, que o direito do Apelado prescreveu.
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Com efeito, está provado que desde 1994 o Apelado tinha conhecimento que o Apelante não era o proprietário do terreno prometido vender e que desde tal data até à entrada em Tribunal da presente acção decorreram 8 anos e quatro meses.
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O Apelante fez a prova da data do início da contagem do prazo de prescrição, em 1994, facto confessado pelo Apelado nos Artigos 12 e 13 da sua PI.
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Daí que se verifique o decurso do prazo de três anos previsto no Art. 482º do Código Civil segundo o qual: "O direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável...".
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Com a Réplica, o Apelado alegou factos que visavam interromper a contagem desse prazo, concretamente a concessão de prorrogações sucessivas.
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Os factos alegados e (supostamente) provados pela matéria de facto assente não se enquadram nas situações previstas no Art. 323º nº 1 do Código Civil, pois não são meio juridicamente adequado e idóneo para a interrupção do prazo prescricional.
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Levando forçosamente à conclusão "La Palissiana" de que não interrompem a contagem do prazo.
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E não se verificou qualquer facto interruptivo da prescrição, nos termos do Artigo 323º e seguintes do Código Civil, tendo já precludido esse prazo.
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O Apelado não conseguiu fazer a prova da data e do meio (carta, telefone, etc.) da (suposta) interrupção da prescrição, 16. Era a ele que lhe competia o ónus da prova dos factos interruptivos, o que não foi feito.
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Se o Apelante logrou fazer prova do inicio do prazo de contagem da prescrição e o Apelado não fez prova de qualquer interrupção na contagem desse prazo a solução sempre passará pela procedência da excepção peremptória de prescrição, com a consequente absolvição do Apelante dos pedidos.
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O Acórdão Recorrido ao concluir pela improcedência da excepção invocada pelo Apelante violou a lei substantiva, mais concretamente o regime jurídico aplicável à prescrição e os Artigos 300º e seguintes do Código Civil.
O apelado pede a confirmação da sentença recorrida.
**Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Da 1a instância vêm provados os seguintes factos: 1 - A 29.06.1993 o ora Réu prometeu vender ao ora A. um lote de terreno, com a área de 436 m2, sito .......Caldas da Rainha, designado por lote 8, livre de ónus ou encargos - documento n.º 1 com a petição inicial que se dá por inteiramente reproduzido (Alínea A) da...
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