Acórdão nº 8682/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução09 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), instaurou acção declarativa de condenação, na forma comum, contra Crédito Predial Português, S.A., com sede na Rua Augusta, 237, Lisboa, pedindo que lhe seja reconhecido o direito às diferenças salariais relativas à forma errada como foi calculada a parcela remuneratória, a título de isenção de horário de trabalho, e bem assim a ver a sua pensão de reforma integrada, desde 01.10.2003, com as quantias parcelares atrás referidas e, em consequência, que a R. seja condenada a pagar-lhe, a esse título, as prestações já vencidas e vincendas, no valor, pelo menos, de € 35.000,00, tudo a liquidar em execução de sentença.

Alegou para tanto e em síntese: Ter trabalhado sob as ordens, direcção e fiscalização da R. até 30 de Setembro de 2002, data em que anuíram em pôr fim à relação de trabalho nos termos de um acordo no qual a R. reconhecia a sua situação de invalidez total e permanente para o serviço e passou a usufruir de uma determinada mensalidade de reforma, acrescida de diuturnidades/reforma/antiguidade.

Tal acordo, porém, na parte em que foi fixado o montante da reforma, ofende preceitos laborais imperativos, nomeadamente os relativos ao princípio da irredutibilidade da retribuição.

Desde Novembro de 1976, auferiu mensalmente uma prestação a título de isenção de horário de trabalho, sobre a qual incidiam os descontos legais. E desde 1990, usufruiu um cartão de crédito e senhas de gasolina (mais tarde cartão Galp), em valores que quantificou, sendo ambas as prestações destinadas a despesas particulares do A., pelo que tinham natureza remuneratória.

Desde 1991, usufruiu também de uma viatura, atribuída pela R., destinada a ser usada tanto em serviço como para fins particulares, cujas despesas legais e de manutenção e reparação eram suportadas pela Ré.

Desde Maio de 1996, auferia, 14 meses por ano, um valor mensal que era intitulado de prémio de produtividade e mérito, mas que na realidade era uma forma camuflada de aumentar o seu vencimento base, sendo certo que a R. fazia incidir os descontos legais sobre o aludido "prémio".

Ao longo da relação de trabalho e desde 1993 também recebia, anualmente, outra parcela remuneratória, sucessivamente designada de gratificação, incentivo, comparticipação nos lucros, cujo valor concretizou.

A R. nunca levou em consideração essas prestações no cálculo do subsídio de isenção de horário de trabalho, assim como não as integrou na sua pensão de reforma, tendo-as incluído na pensão de reforma de outros trabalhadores seus colegas.

A R. contestou, por excepção e por impugnação.

Por excepção, invocou a presunção "juris et de jure" de extinção de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho do A., face ao facto de no acordo de cessação do contrato de trabalho as partes terem acordado no pagamento de uma importância a título de compensação pecuniária de natureza global, e ainda a remissão abdicativa, uma vez que no mesmo documento o A. declarou-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e declarou dar à ora R., no que respeita a tais créditos, quitação total e plena.

Por impugnação, negou que as prestações invocadas pelo A. tivessem natureza retributiva, pelo que não tinham de ser consideradas no cálculo do complemento de isenção de horário de trabalho.

Alegou ainda que as prestações de reforma estão correctamente calculadas, de acordo com o estipulado para o ACTV do sector bancário, que prevê o regime de segurança social dos bancários, tendo inclusive o A. sido beneficiado pelo facto de a R. lhe ter reconhecido um nível salarial superior ao seu (nível 17, em vez do nível 16).

Conclui pela improcedência da acção e sua absolvição dos pedidos.

O A. respondeu às excepções, pugnando pela sua improcedência.

Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, e consequentemente, absolveu a Ré dos pedidos.

Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: (...) As questões que se suscitam neste recurso são: 1. Saber se procede ou não a excepção peremptória da remição abdicativa; 2. Saber se o art. 8ª, n.º 4 da LCCT consagra uma presunção juris tantum ou uma presunção juris et de jure; 3. Saber se se verificam as inconstitucionalidades e as violações à Constituição que o apelante aponta ao ACTV do sector bancário e às Leis de Bases da Segurança Social.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1.

    Em 30 de Setembro de 2002, o A. e a R. subscreveram o acordo constante a fls. 13 a 15 dos autos.

    1. Nos termos do aludido acordo, a R. reconheceu que o A. se encontrava numa situação de invalidez total e permanente para o serviço, caducando o contrato de trabalho, em virtude da reforma do A., a partir de 01 de Outubro de 2002.

    2. À data da celebração do aludido acordo, o A. trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da R., havia 38 anos completos.

    3. Ultimamente, o A. detinha a categoria profissional de Director Adjunto e estava classificado no nível 16 da escala de retribuições do ACTV para o Sector Bancário.

    4. No acordo supra referido, ficou consignado que a Ré reconhecia a integração do ora A. no nível 17, com efeitos a partir de 01.10.2002 e que, em função do nível retributivo referido e da antiguidade do ora A., o A. receberia, com início em 01.10.2002, "as mensalidades de reforma a 100% do valor fixado no Anexo VI, conforme reguladas na cláusula 137ª do ACTV" a que acresceriam "sete diuturnidades, conforme previsto na cláusula 138ª".

    5. A partir de 1/10/2002, o A. passou a auferir uma pensão de reforma no valor global mensal de € 2.005,49, correspondente a € 1.767,70 de mensalidade de reforma e €. 237,79 de diuturnidades/ reforma/ antiguidade.

    6. Em Junho de 2003, os valores atrás referidos cifravam-se, respectivamente, em € 1.813,70 e € 245,00.

    7. Desde 5 de Novembro de 1976 e até à data da reforma, o A. auferia, como contrapartida do trabalho prestado à R., além da retribuição/base, de diuturnidades e do subsídio de almoço, de uma prestação a título de isenção de horário de trabalho.

    8. A partir de 1990 e até à data da reforma, a R. concedeu ao A. um cartão de crédito com um plafond anual, no valor de 900.000$00 (€ 4.489,18).

    9. Com o conhecimento da R., o A. utilizava o cartão para despesas pessoais e, eventualmente, para algumas despesas com clientes (refeições, por exemplo); as despesas que o A. tivesse com clientes seriam pagas pelo Banco, sem serem consideradas no saldo anual do cartão de crédito, se o Banco as autorizasse caso a caso.

    10. A partir de 1990, a R. atribuiu ao A. senhas de gasolina no montante mensal de 150 litros; a partir de Março de 2001 e até à data da reforma do A. tais senhas foram substituídas por um cartão Galp Frota, com o valor anual de esc. 344.000$00 (€ 1.715,86).

    11. Tanto as senhas de gasolina como o cartão Galp Frota eram atribuídos ao A. independentemente da sua utilização ter em vista fins particulares do A. ou de serviço.

    12. As despesas do A. com deslocações em serviço eram pagas pela R. à parte das prestações referidas em 12, mediante o preenchimento do chamado "relatório de deslocação".

    13. Desde 1991 e até à data da reforma o A. usufruiu de uma viatura que lhe foi atribuída pela R., a qual podia ser usada pelo A. tanto para serviço como para efeitos particulares do A..

    14. A R. suportava as despesas com seguros, selos, manutenção e reparação da aludida viatura.

    15. No fim do contrato celebrado pela R. em relação à viatura (ALD ou Leasing), a R. reconhecia ao A. o direito a ficar com a propriedade daquela, mediante o pagamento do respectivo valor residual.

    16. O A. auferiu também ininterruptamente, desde Maio de 1996 e até à data da reforma, de uma quantia mensal, paga 14 vezes por ano, no valor de 50 000$00, a título de "prémio de produtividade e mérito" (PPM).

    17. Tal quantia foi atribuída pela R. a trabalhadores de determinadas categorias, de acordo com o interesse estratégico da área que ocupavam e tendo como pressuposto um bom desempenho profissional.

    18. Em cada um dos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, a Ré pagou ao A., após deliberação da assembleia geral de accionistas, seguida de concretização mediante decisão da administração, a título de comparticipação de lucros, e com referência ao ano imediatamente anterior, as seguintes importâncias: 1994 - 695 000$00; 1995 - 730 000$00; 1996 - 982 000$00; 1997 - 1 069 000$00; 20.

      Nos anos de 1998, 1999 e 2000, a R. pagou ao A., a título de "gratificação" e com referência aos anos imediatamente anteriores, respectivamente, as importâncias de 1.000.000$00, 1.100.000$00 e 1.200.000$00.

    19. Nos anos de 2001 e 2002, mas com referência aos anos anteriores, a R. pagou ao A., respectivamente, apelidando-as de "incentivos", as quantias de 1.375 376$00 e € 3 500,00.

    20. As quantias referidas em 21 eram pagas de acordo com a obtenção de determinados objectivos antecipadamente fixados pela R.

    21. A Ré calculava o subsídio de isenção de horário de trabalho com base numa percentagem que incidia tão só sobre a retribuição base e as diuturnidades auferidas pelo A..

    22. Além do vencimento base e das diuturnidades, a Ré fazia incidir sobre o subsídio de isenção de horário de trabalho e sobre o PPM descontos para o I.R.S. e ainda para a CAFEB (neste último caso, aplicando uma percentagem de 3%).

    23. A R. não levou em consideração o subsídio de isenção de horário de trabalho, nem as quantias correspondentes ao cartão de crédito, às senhas de gasolina, ao cartão Galp Frota, à viatura atribuída ao A., e às quantias referidas em 19 a 21, no cálculo da pensão de reforma que paga ao A..

    24. Em 1995 e 1996, a R. reconheceu a trabalhadores, que se reformaram nessa altura, o direito a receberem, além da pensão de reforma prevista no ACTV para o sector bancário, o valor do subsídio de isenção de horário de trabalho e outras remunerações complementares, até...

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