Acórdão nº 10615/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos de inventário, por morte de (A), (B) recorrer do despacho que julgou parte legítima para intervir nos autos (C) Conclui que: - A administração do prédio doado cabe exclusivamente à donatária, nos termos do artº 1678º nº 2 c) do CC.

- Não sendo pois admissível a intervenção autónoma do cônjuge não administrador, à revelia da vontade da donatária.

- Interessados, para efeitos de inventário, são apenas os interessados directos na partilha e, eventualmente, os legatários, os credores e os donatários.

- E isso não abrange o marido da donatária que apenas terá lugar no inventário para efeitos do consentimento exigido pelo artº 1682º-A do CC, se o mesmo se vier a revelar necessário.

O agravado defendeu a bondade do despacho recorrido.

* Por outro lado, o (C) reclamou contra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal. Tal reclamação foi desatendida.

Inconformado, recorre de tal despacho, concluindo que: - O agravante é interessado no presente inventário pois é casado, no regime de comunhão geral com a donatária do único bem relacionado como pertencente ao acervo hereditário.

- Tendo o agravante legitimidade para reclamar contra a relação de bens, arguindo qualquer inexactidão na descrição e que releve para a partilha.

- A reclamação dos autos preenche os requisitos do artº 1348º nº 1 do CPC, pelo que deveria ter sido ordenado o cumprimento do disposto no artº 1349º nº 1 do mesmo diploma.

- Ao regime da reclamação não é aplicável o disposto nos arts. 302º a 304º do CPC.

O aqui agravado defendeu a manutenção do despacho recorrido.

* Começaremos por apreciar o agravo da decisão que julgou (C) como parte legítima, uma vez que, em caso de ser dado provimento ao mesmo, esvaziará de sentido o segundo agravo.

Para apreciar a questão teremos de levar em conta os seguintes factos: - A inventariada (A) doou, em vida, a (L), o imóvel constante da relação de bens.

- A referida (L) é casada, no regime de comunhão geral, com o ora agravado (C) Posto isto, vejamos se se mostra correcta a decisão de permitir a intervenção autónoma do(C) nos autos de inventário.

O(C) tem, como única relação com o caso dos autos, o facto de ser casado em regime de comunhão geral com a donatária de um imóvel, doação essa realizada pela inventariada.

Nos termos do artº 1327º nº 2 do CPC, têm legitimidade para intervir no inventário, além de outros interessados, os donatários, caso haja herdeiros legitimários...

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