Acórdão nº 9720157 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 1998

Magistrado ResponsávelGONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução12 de Janeiro de 1998
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: T... - Comércio ..., Lda., com sede na ..., Porto, intentou acção com forma de processo sumário contra Maria ... e contra Álvaro ... , residentes na Rua ... , Rio Tinto, alegando, em síntese, que: Dedica-se ao comércio de têxteis, detendo a concessão e a distribuição exclusiva, para todo o território nacional, de meias e " collants " com a marca "C ... ", por cedência da respectiva dona. Em 20 de Abril de 1994 requereu a concessão do registo da marca " L ... ", destinada a artigos de vestuário, e que há largos anos utiliza nos seus artigos comerciais. Em 6 de Março de 1994 requereu a concessão do título de propriedade industrial, modelo industrial " Embalagem com janela elíptica na manga, para artigos de vestuário ", que há largos anos utiliza como sinal distintivo para assinalar os seus artigos. Os réus, marido e mulher, exercem o comércio com nome individual, fabricando, embalando, revendendo os mesmos artigos, e utilizam embalagem exterior igual à sua, com o que lhe desviam a clientela e lhe causam prejuízos. Pede que os réus sejam condenados a não mais usar e a destruir todas as embalagens iguais às suas, a dar publicidade à sentença condenatória e a pagar-lhe uma indemnização, em montante a liquidar em execução de sentença, atinente aos falados prejuízos. Os réus contestaram por excepção e por impugnação. Excepcionando, alegaram a ilegitimidade da ré, por não ser casada com o réu, nem se dedicar ao comércio, peticionando a respectiva absolvição da instância. Impugnando, sustentaram que a autora não tem a exclusividade da marca " C ... ", para produtos têxteis, pois que tal marca está registada para produtos de perfumaria e cosméticos, e não é dona da marca " L... ", nem do modelo industrial referido na petição inicial; de todo o modo, o réu Álvaro não utiliza a marca " C... " e a autora nunca se viu prejudicada com a sua actuação, até porque os seus produtos se distinguem claramente pela marca " G... ". Concluem pela absolvição dos pedidos e pela condenação da autora em multa e indemnização por ter litigado de má fé. A autora não respondeu. No despacho saneador conheceu-se da arguida excepção de ilegitimidade da ré, concluindo-se pela sua improcedência. No mais, foram afirmados a validade e a regularidade da instância. Seguidamente, elaboraram-se a especificação e o questionário, peças sobre as quais incidiu reclamação dos réus, parcialmente atendida. Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente. Da mesma interpôs a autora recurso, recebido como apelação e com efeito devolutivo, tendo oportunamente alegado e formulado as seguintes conclusões: - A concorrência desleal ultrapassa os direitos privativos, podendo existir sem que estes estejam em causa. - A lei proibe todos os actos de concorrência que sejam contrários às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade. - Não é pelo facto de um comerciante não ter registado certa marca que não poderá beneficiar da protecção do instituto da concorrência desleal. - A apelante sofreu prejuízos pelo facto de o apelado utilizar uma embalagem que não se diferencia daquela que sempre usou, nem pela cor, nem pelo tamanho. - A atitude do apelado era, e foi, susceptível de criar confusão com os mesmos produtos vendidos pela apelante, pois que o comum dos cidadãos não distinguia facilmente as embalagens. - Foram violados as disposições dos artigos 212º e 257º do anterior e actual Código da Propriedade Industrial, respectivamente. Pugna pela revogação da sentença, com a consequente condenação dos apelados. Os réus contra alegaram, sustentando o acerto da decisão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O problema em discussão é apenas um: o de saber se a conduta dos réus dá origem à verificação do instituto da concorrência desleal. São os seguintes os factos provados: A autora dedica-se ao comércio, importação e exportação de têxteis, matérias-primas e acessórios e, designadamente, meias calças de senhora ( vulgo, " collant " ) que adquire a fabricantes nacionais e estrangeiros e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT