Acórdão nº 9720157 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 1998
Magistrado Responsável | GONÇALVES FERREIRA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 1998 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: T... - Comércio ..., Lda., com sede na ..., Porto, intentou acção com forma de processo sumário contra Maria ... e contra Álvaro ... , residentes na Rua ... , Rio Tinto, alegando, em síntese, que: Dedica-se ao comércio de têxteis, detendo a concessão e a distribuição exclusiva, para todo o território nacional, de meias e " collants " com a marca "C ... ", por cedência da respectiva dona. Em 20 de Abril de 1994 requereu a concessão do registo da marca " L ... ", destinada a artigos de vestuário, e que há largos anos utiliza nos seus artigos comerciais. Em 6 de Março de 1994 requereu a concessão do título de propriedade industrial, modelo industrial " Embalagem com janela elíptica na manga, para artigos de vestuário ", que há largos anos utiliza como sinal distintivo para assinalar os seus artigos. Os réus, marido e mulher, exercem o comércio com nome individual, fabricando, embalando, revendendo os mesmos artigos, e utilizam embalagem exterior igual à sua, com o que lhe desviam a clientela e lhe causam prejuízos. Pede que os réus sejam condenados a não mais usar e a destruir todas as embalagens iguais às suas, a dar publicidade à sentença condenatória e a pagar-lhe uma indemnização, em montante a liquidar em execução de sentença, atinente aos falados prejuízos. Os réus contestaram por excepção e por impugnação. Excepcionando, alegaram a ilegitimidade da ré, por não ser casada com o réu, nem se dedicar ao comércio, peticionando a respectiva absolvição da instância. Impugnando, sustentaram que a autora não tem a exclusividade da marca " C ... ", para produtos têxteis, pois que tal marca está registada para produtos de perfumaria e cosméticos, e não é dona da marca " L... ", nem do modelo industrial referido na petição inicial; de todo o modo, o réu Álvaro não utiliza a marca " C... " e a autora nunca se viu prejudicada com a sua actuação, até porque os seus produtos se distinguem claramente pela marca " G... ". Concluem pela absolvição dos pedidos e pela condenação da autora em multa e indemnização por ter litigado de má fé. A autora não respondeu. No despacho saneador conheceu-se da arguida excepção de ilegitimidade da ré, concluindo-se pela sua improcedência. No mais, foram afirmados a validade e a regularidade da instância. Seguidamente, elaboraram-se a especificação e o questionário, peças sobre as quais incidiu reclamação dos réus, parcialmente atendida. Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente. Da mesma interpôs a autora recurso, recebido como apelação e com efeito devolutivo, tendo oportunamente alegado e formulado as seguintes conclusões: - A concorrência desleal ultrapassa os direitos privativos, podendo existir sem que estes estejam em causa. - A lei proibe todos os actos de concorrência que sejam contrários às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade. - Não é pelo facto de um comerciante não ter registado certa marca que não poderá beneficiar da protecção do instituto da concorrência desleal. - A apelante sofreu prejuízos pelo facto de o apelado utilizar uma embalagem que não se diferencia daquela que sempre usou, nem pela cor, nem pelo tamanho. - A atitude do apelado era, e foi, susceptível de criar confusão com os mesmos produtos vendidos pela apelante, pois que o comum dos cidadãos não distinguia facilmente as embalagens. - Foram violados as disposições dos artigos 212º e 257º do anterior e actual Código da Propriedade Industrial, respectivamente. Pugna pela revogação da sentença, com a consequente condenação dos apelados. Os réus contra alegaram, sustentando o acerto da decisão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. O problema em discussão é apenas um: o de saber se a conduta dos réus dá origem à verificação do instituto da concorrência desleal. São os seguintes os factos provados: A autora dedica-se ao comércio, importação e exportação de têxteis, matérias-primas e acessórios e, designadamente, meias calças de senhora ( vulgo, " collant " ) que adquire a fabricantes nacionais e estrangeiros e...
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