Acórdão nº 9720325 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelEMERICO SOARES
Data da Resolução30 de Setembro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.

Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.

Legislação Nacional: CCIV66 ART336 N1 ART342 N1 ART483 N1 ART562 ART1360 ART1362 N1 ART1363 N1 ART1364.

Sumário: I - Não podendo a abertura numa parede ou outra construção - que não esteja ao nível do solo ou do sobrado, isto é, que não seja uma porta - ser juridicamente qualificada como janela gradada ( artigo 1364 do Código Civil ), fresta, seteira ou óculo para luz e ar ( artigo 1363 do mesmo Código ), ela terá de ser havida como janela, cuja construção e manutenção, em contravenção ao disposto no artigo 1360 desse Código, pode importar, nos termos gerais, a constituição da servidão de vistas por usucapião - artigo 1362 n.1 do Código Civil. II - Se os elementos factuais apurados não permitem a qualificação jurídica da abertura como janela gradada ( embora provida de grade de ferro com a secção superior a 1 cm2, não se alegou nem portanto se provou a medida da sua malha ), e bem assim como seteiras, frestas ou óculos, também não permitem eles haver tal abertura, sem mais, como janela. É que para a sua qualificação como janela era imperioso o conhecimento de que a malha das grades era superior a 5 cm, o que não foi apurado. III - Não conduzindo a existência de janelas gradadas à aquisição do direito de servidão de vistas a favor da Autora e, portanto, o direito dos Réus de a todo o tempo levantarem parede ou muros a vedar essas aberturas, a estes cumpria alegar e provar os factos permissivos de qualificação, na perspectiva do direito, de tais aberturas como janelas gradradas. IV - Mas quer tais aberturas sejam tidas como janelas gradradas ou como janelas, nada legitimava o...

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