Acórdão nº 0130177 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2002

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

A sociedade F.............., LDA foi declarada falida a 16 de Junho de 1999, por sentença transitada em julgado.

Abriu-se o concurso de credores, tendo sido efectuadas as citações previstas na lei.

Conforme o disposto no art. 188º nº 1 do CPEREF, foram reclamados créditos que não sofreram qualquer contestação.

No saneador foram considerados verificados todos os créditos reclamados, por não terem sido impugnados; os créditos foram aí graduados nos seguintes termos:

  1. Pelo produto da venda do bem imóvel: 1º - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 1, 2, 6 a 63, 65 a 102, 108 a 115, 121 a 144, 156, 160 e 161; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco ............, S.A., 4º - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos, em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos reconhecidos.

  2. Pelo produto dos bens móveis: 1º - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas, 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 1, 2, 6 a 63, 65 a 102, 108 a 115, 121 a 144, 156, 160 e 161; 3º - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos reconhecidos.

    Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os reclamantes Alice ........... e outros (fls. 792 a 795) e o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), tendo concluído assim as respectivas alegações: ..................................

    ..................................

    Contra-alegaram os reclamantes trabalhadores visados no primeiro recurso, pugnando pela confirmação da sentença.

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. Os Factos São os que constam da sentença recorrida, que não sofreram impugnação nem se vê razão para alterar, remetendo-se, por isso, para essa decisão, nos termos do art. 713º nº 6 do CPC.

      Importa aqui considerar especialmente que: Os créditos visados pelos 1ºs recorrentes são, no primeiro caso (créditos indicados na al. a) das conclusões), também prestações devidas, emergentes de contrato de trabalho: salários; férias e respectivos subsídios e indemnização por cessação do contrato de trabalho decorrente da falência.

      Os restantes créditos referidos por esses recorrentes (al. b) das conclusões), têm a mesma natureza e decorrem de acordos e sentenças condenatórias proferidas no T. do Trabalho nos anos de 1993, 94 e 97.

      O crédito do IEFP resulta da atribuição de apoios financeiros concedidos para efeitos de criação e manutenção de postos de trabalho, bem como para formação profissional.

      No caso, o subsídio foi concedido pelo Instituto em 1983, tendo, após incumprimento inicial, sido aprovado um plano de reembolso em 7.6.90.

      O crédito do Banco ............, S. A. (117) goza de garantia real - hipoteca constituída em 21.11.88, devidamente registada.

    2. Mérito dos recursos As questões postas nos recursos respeitam essencialmente à graduação dos créditos acima referidos: dos trabalhadores, do IEFP e do credor hipotecário.

      1. Garantias e privilégios dos créditos Nos termos do art. 686º nº 1 do CC (como todos os preceitos legais adiante citados sem outra menção) a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.

        A Lei 17/86, de 12/6 - Lei dos salários em atraso - dispõe no seu art. 12º que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados por essa lei, gozam dos seguintes privilégios (nº 1):

        1. Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral.

          A graduação dos créditos far-se-á pela forma seguinte (nº 3):

        2. Quanto ao crédito mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º do CC, mas pela ordem dos créditos enunciados no art. 737º do mesmo Código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748º do CC e antes dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.

          Nos termos do art. 1º nº 1 da Lei 17/86, esta lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem.

          Em tudo o que não estiver especialmente previsto pela presente lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral (nº 2).

          Conforme dispõe o art. 3º nº 1 dessa Lei, quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores rescindir o contrato com justa causa o suspender a prestação de trabalho ...

          E de acordo com o art. 6º, os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no art. 3º, têm direito a indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção ...

          Decorre destas normas que os créditos emergentes de contrato de trabalho regulados pela referida Lei abrangem todos os créditos que, no âmbito de um contrato de trabalho, estejam conexionados com a falta de pagamento de salários nas circunstâncias descritas no art. 1º; ou seja, as retribuições em dívida e respectivos juros de mora e a indemnização devida nos termos do art. 6º.

          Daí resulta também que o citado art. 12º não se aplica a todos os créditos conexionados...

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