Acórdão nº 0623350 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório 1) B……., agricultor e esposa C……., residentes na Rua ….., ….., Castro Daire; 2) D……., viúvo agricultor, residente na Av. …., …., ….., Castro Daire; e 3) E……, viúva, agricultora, residente na Rua ….., n.º …, …., Castro Daire, intentaram acção especial de divisão de coisa comum(águas) contra 1.ºs) F……, reformado e esposa G……, doméstica, casados no regime de comunhão geral de bens, residentes no lugar ….., …., Castro Daire; 2.ºs) H……., agricultor e esposa I……., doméstica, casados no regime de comunhão geral de bens, residentes na Av. …., …., Castro Daire; 3.º) J……, viúvo, residente no lugar ….., …., Castro Daire; 4.º) L……., solteiro, maior, agricultor, residente no lugar ……, ….., Castro Daire; 5.ºs M……., solteiro, maior, agricultor, residente no lugar ….., ….., Castro Daire; 6.ºs N……, agricultor, casado com O……, doméstica, em regime de comunhão de bens adquiridos, residentes na Rua ….., …., Castro Daire; Alegaram os AA. na p.i. que no lugar de ….., freguesia de ….., nasce um ribeiro, denominado rio da Regadinha, alimentado pelas águas das chuvas e pelas nascentes situadas nas margens, e que circula por entre terrenos particulares, águas estas que não são destinadas à navegação nem à derivação por elas de objectos flutuantes, nem susceptíveis de tais usos, mas onde os anteriores proprietários dos terrenos marginais (que hoje pertencem aos AA. e RR), há mais de 150 a 200 anos, construíram, com caracter visível e permanente, um açude constituído por pedras de grande porte, terrões e terra, e em cuja extremidade poente, no leito do referido ribeiro, os mesmos anteriores proprietários construíram um boeiro, com cerca de 20 cm de largura e com paredes de cerca de 55 cm de altura, em cujo espaço a água represada é derivada para poente, entrando num rego que se situa a sul dos prédios de AA. e RR., onde corre para rega e lima dos mesmos, correndo em levada, à superfície, sendo os bordos ou margens dessa levada constituídos na sua maior extensão por pedra e terra, onde cresce a erva, e assim existindo, naquele local, há mais de 150, 200 anos. permanente e ininterruptamente.
Alegam ainda os AA. que quer os antigos quer os actuais donos dos terrenos fazem essa utilização durante todo o sempre, ininterrupta e sucessivamente desde então, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem nisso mostrasse interesse, convictos de que não lesavam direitos ou interesses de outrem, e se encontravam a exercer um direito próprio, pois no contexto enunciado os autores e réus haviam adquirido a água assim derivada por preocupação, alicerçada no uso, costume e posse da água, que data de séculos.
Estas águas tornaram-se se assim particulares, passando a poder ser objecto de negócio jurídico.
Os AA. e RR. e seus antepossuidores têm vindo a servir-se daquela água derivada, para lima e rega dos seus respectivos terrenos, ao longo de todo o ano, dividindo-a entre si através do sistema de torna/torna, pertencendo a sua propriedade a todos eles, mas utilizada e fruída arbitrariamente, por aquele que primeiro a ocupa, e sendo essa forma de utilização respeitada.
No entanto, esse sistema de uso e fruição em vigor é impróprio e prejudicial ao seu bom aproveitamento, pelo que os AA. pretendem que as mesmas sejam divididas na proporção da superfície dos prédios e das necessidades e natureza das culturas a regar, de harmonia com o disposto no art. 1399.º do CC.
Os AA. terminaram a petição inicial pedindo que fosse ordenada a divisão, no período estival ( desde 24 de Junho a 29 de Setembro ) e no hibernal ( na restante parte do ano), das águas do ribeiro, denominado Rio de Regadinha, que confronta com prédios dos AA. e RR.
Para o efeito requereram a citação dos RR. para contestarem, querendo no...
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