Acórdão nº 0623350 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório 1) B……., agricultor e esposa C……., residentes na Rua ….., ….., Castro Daire; 2) D……., viúvo agricultor, residente na Av. …., …., ….., Castro Daire; e 3) E……, viúva, agricultora, residente na Rua ….., n.º …, …., Castro Daire, intentaram acção especial de divisão de coisa comum(águas) contra 1.ºs) F……, reformado e esposa G……, doméstica, casados no regime de comunhão geral de bens, residentes no lugar ….., …., Castro Daire; 2.ºs) H……., agricultor e esposa I……., doméstica, casados no regime de comunhão geral de bens, residentes na Av. …., …., Castro Daire; 3.º) J……, viúvo, residente no lugar ….., …., Castro Daire; 4.º) L……., solteiro, maior, agricultor, residente no lugar ……, ….., Castro Daire; 5.ºs M……., solteiro, maior, agricultor, residente no lugar ….., ….., Castro Daire; 6.ºs N……, agricultor, casado com O……, doméstica, em regime de comunhão de bens adquiridos, residentes na Rua ….., …., Castro Daire; Alegaram os AA. na p.i. que no lugar de ….., freguesia de ….., nasce um ribeiro, denominado rio da Regadinha, alimentado pelas águas das chuvas e pelas nascentes situadas nas margens, e que circula por entre terrenos particulares, águas estas que não são destinadas à navegação nem à derivação por elas de objectos flutuantes, nem susceptíveis de tais usos, mas onde os anteriores proprietários dos terrenos marginais (que hoje pertencem aos AA. e RR), há mais de 150 a 200 anos, construíram, com caracter visível e permanente, um açude constituído por pedras de grande porte, terrões e terra, e em cuja extremidade poente, no leito do referido ribeiro, os mesmos anteriores proprietários construíram um boeiro, com cerca de 20 cm de largura e com paredes de cerca de 55 cm de altura, em cujo espaço a água represada é derivada para poente, entrando num rego que se situa a sul dos prédios de AA. e RR., onde corre para rega e lima dos mesmos, correndo em levada, à superfície, sendo os bordos ou margens dessa levada constituídos na sua maior extensão por pedra e terra, onde cresce a erva, e assim existindo, naquele local, há mais de 150, 200 anos. permanente e ininterruptamente.

Alegam ainda os AA. que quer os antigos quer os actuais donos dos terrenos fazem essa utilização durante todo o sempre, ininterrupta e sucessivamente desde então, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem nisso mostrasse interesse, convictos de que não lesavam direitos ou interesses de outrem, e se encontravam a exercer um direito próprio, pois no contexto enunciado os autores e réus haviam adquirido a água assim derivada por preocupação, alicerçada no uso, costume e posse da água, que data de séculos.

Estas águas tornaram-se se assim particulares, passando a poder ser objecto de negócio jurídico.

Os AA. e RR. e seus antepossuidores têm vindo a servir-se daquela água derivada, para lima e rega dos seus respectivos terrenos, ao longo de todo o ano, dividindo-a entre si através do sistema de torna/torna, pertencendo a sua propriedade a todos eles, mas utilizada e fruída arbitrariamente, por aquele que primeiro a ocupa, e sendo essa forma de utilização respeitada.

No entanto, esse sistema de uso e fruição em vigor é impróprio e prejudicial ao seu bom aproveitamento, pelo que os AA. pretendem que as mesmas sejam divididas na proporção da superfície dos prédios e das necessidades e natureza das culturas a regar, de harmonia com o disposto no art. 1399.º do CC.

Os AA. terminaram a petição inicial pedindo que fosse ordenada a divisão, no período estival ( desde 24 de Junho a 29 de Setembro ) e no hibernal ( na restante parte do ano), das águas do ribeiro, denominado Rio de Regadinha, que confronta com prédios dos AA. e RR.

Para o efeito requereram a citação dos RR. para contestarem, querendo no...

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