Acórdão nº 6043/06.3TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 2010

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução02 de Novembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - DIREITOS REAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL Doutrina: - CASTRO MENDES, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, ed. AAFDL, 269. - M. ANDRADE, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 4ª reimp., 329. - MOTA PINTO “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., 550. - P. DE LIMA e A. VARELA, “C. Civil, Anotado”, III, 2ª ed. 105.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 238.º, 280.º, 286.º, 401.º, N.º1, 1307.º, N.º2, 1524.º, 1526.º, 1536,º, N.º1 ALÍNEA F), 1538.º E 1539.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, 666.º, N.º2, 668.º, N.º1 ALÍNEA D).

Sumário : I- A nulidade prevista no art. 401º-1 do Código Civil para o negócio jurídico cuja prestação seja originariamente impossível traduz mera confirmação do regime estabelecido no art. 280º do mesmo Diploma, a taxar de nulo o negócio cujo objecto seja física ou legalmente impossível.

II- O art. 286º declara a nulidade passível de conhecimento a todo o tempo e declaração oficiosa pelo tribunal, não enfermando de nulidade por excesso de pronúncia a decisão que conhece dessa nulidade do contrato e seus efeitos, apesar de o pedido formulado ser apenas o de resolução contratual.

III- Celebrado um contrato-promessa, tendo por objecto a realização de um contrato de compra e venda cujo objecto mediato (uma fracção autónoma em “propriedade superficiária) não pode, por força da natureza que a lei lhe atribui e em razão da regra da tipicidade dos direito reais, ser transmitido, por indisponível pela promitente vendedora nos termos convencionados (em propriedade plena da fracção), não pode também, e por isso, ser validamente concluído o contrato-promessa de compra e venda.

IV- Será, nesse caso, de considerar nulo o negócio, nos termos do n.º 1 do art. 401º do Código Civil, por impossibilidade originária da prestação, havendo lugar à restituição do sinal.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA e mulher, BB, intentaram acção declarativa contra CC pedindo que fosse decretada a resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os Autores e a Ré referente à fracção autónoma correspondente ao ...º Esquerdo do prédio urbano sito na Rua P... S... L..., nº ..., em Lisboa, e a R. condenada a restituir-lhes a quantia de € 20.000,00, paga a título de sinal e princípio de pagamento, acrescida ainda de igual quantia, bem como as despesas que fizeram no âmbito do contrato e ainda os juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Alegaram que, pretendendo adquirir uma casa de habitação, contactaram com a mediadora DD-“J...de B... – Mediação Imobiliária, Lda”, tendo um funcionário desta empresa mostrado aos Autores o andar supra referido, que visitaram em 31.3.2006.

Em 11.4.2006, celebraram com a R. o contrato-promessa, tendo nesse acto pago a quantia de € 17.500,00, para, com a já entregue à imobiliária, perfazer o valor de sinal fixado no contrato-promessa.

Tendo, em 2.6.2006, entregue na competente Conservatória do Registo Predial os registos provisórios, foram-lhes, em 12.6.2006, entregues pela dita Imobiliária cópias dessas requisições e da certidão em vigor da fracção, com esses documentos se dirigindo de seguida à Agência bancária, onde os entregaram para aí serem minutados a escritura de compra e venda e o documento complementar.

Nessa ocasião foram alertados para o facto de a fracção apenas poder ser adquirida em regime de direito de superfície, tendo sido construída por uma cooperativa, o que estranharam, pois da caderneta predial nada constava a tal respeito.

Procuraram de seguida obter junto da mediadora imobiliária informações e declararam prontamente não pretenderem adquirir um direito de superfície, mas um direito pleno.

Dado terem o casamento marcado e em face da urgência, comunicaram à R., através de advogado, que consideravam o negócio nulo e que pretendiam a devolução do sinal e o pagamento da despesas bancárias e de registo.

A afirmação da R. constante do contrato-promessa, de ser proprietária do andar, não é verdadeira e foi conscientemente que por ela foi omitida a natureza do direito real de que era titular, induzindo os Autores em erro, e que, não sendo à R. possível cumprir o contrato nos termos da declaração que nele verteu, se verifica da sua parte não cumprimento desse contrato.

Citada, contestou a R. dizendo que entregou a mediação da venda do andar à mediadora imobiliária acima referida, pelo que nenhuns contactos teve com os Autores, até ao momento da assinatura do contrato-promessa.

O funcionário da mediadora esclareceu os Autores de todas as características do imóvel, designadamente de que a fracção havia sido adquirida a uma cooperativa em direito de superfície e que por isso o preço da fracção era muito inferior ao de outras fracções que a mesma mediadora lhes havia antes apresentado.

Logo lhes foram facultados, tendo em vista a obtenção de crédito bancário, a caderneta predial, certidão do registo predial e as plantas da fracção, para que os pudessem consultar, sendo-lhes entregues em simultâneo cópias dos mesmos.

Os Autores examinaram esses documentos, bem como a escritura de compra da fracção pela R..

Na data da celebração do contrato-promessa foram-lhes entregues a caderneta predial, a certidão de registo predial e a certidão da escritura de compra, que os Autores de novo examinaram, e nessa ocasião pelo gerente da Mediadora Imobiliária foi-lhes perguntado se tinham qualquer dúvida ou precisavam de qualquer esclarecimento quer quanto à documentação, quer quanto ao conteúdo do contrato-promessa, tendo eles respondido que estava tudo bem.

A declaração constante no contrato-promessa, de ser...

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