Acórdão nº 002250 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Fevereiro de 1990 (caso None)

Magistrado ResponsávelMARIO AFONSO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 1990
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal do Trabalho de Coimbra, A intentou acção com processo ordinario contra o Banco B, com sede no Porto. O Autor pediu se declarasse nulo o seu despedimento pelo Reu e, em consequencia, se condenasse este a reintegra-lo no posto de trabalho vinha ocupando e com a antiguidade a que tem direito ou, em alternativa, e por opção do Autor, a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, e, ainda, em qualquer dos casos, a pagar-lhe as retribuições que se venceram desde a data do despedimento ate ao transito em julgado da sentença, bem como uma compensação não inferior a 100000 escudos por danos morais. Invoca como causa de pedir a prescrição da infracção, o decurso de mais de 30 dias entre o conhecimento dos factos e a decisão de inicio do processo disciplinar e a pratica dos factos em estado de necessidade. Por despacho saneador-sentença, foi julgado nulo o despedimento por se encontrar prescrito o procedimento disciplinar, sendo o Reu condenado a reintegrar o Autor ou a pagar-lhe, conforme a opção deste, a indemnização por antiguidade ai definida, e, em ambos os casos, a pagar-lhe as prestações vencidas. Quanto ao dano moral, foi o Reu absolvido. O Reu apelou. O Tribunal da Relação de Coimbra, por acordão de folhas 91 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença apelada. Interpos, então, o Reu recurso de revista. Nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: "a) O trabalhador A, ora, Recorrido, foi julgado e condenado, em processo de querela que correu termos pela 2 Secção do 4 Juizo do Tribunal Judicial de Coimbra, na pena de dois anos e seis meses de prisão; b) Os factos que determinaram aquela condenação são os que serviram de base ao procedimento disciplinar, como se comprovara, atraves da certidão que se protesta juntar; c) O Douto Acordão ao julgar procedente a excepção de prescrição cometeu a nulidade da alinea d) do n. 1 do Artigo 666 do Codigo de Processo Civil, porquanto conheceu da excepção e do fundo da causa, ao abrigo do Artigo 510, ns. 1 e 2 do Codigo de Processo Civil, quando o processo não fornecia elementos suficientemente seguros para a sua apreciação; com efeito; d) Quer da Nota de Culpa (ns. 9, 10, 11, 12, 13, e 14) quer da contestação (artigo 4, alinea c. 4 a c. 8, artigos 6 e 7), consta materia que ocorre dentro do prazo estabelecido no n. 3 do Artigo 27 da L.C.T. (Decreto-Lei n. 49408), que determinou prejuizos e danos para o B.P.A., recorrente, constituindo justa - causa para despedimento; e) Assim, deve o Douto Acordão ser revogado e ordenada a baixa do processo a primeira instancia para apuramento e prova da materia de facto alegada e que se continha na Nota de Culpa. Todavia e sem conceder; f) E incontroverso que os factos base do procedimento disciplinar tem a sua causa mediata no crime de abuso de confiança cometido em Abril de 1984; porem os factos posteriores a Outubro de 1985 que determinaram prejuizos e danos para o Banco B foram a causa imediata do despedimento, pelo que devem os autos baixar a 1 Instancia para o mesmo seguir os seus tramites normais com produção de prova e julgamento; alias; g) Na Douta Sentença e reconhecido que a conduta do Autor, ora Recorrido, pos em causa o bom nome do Banco e a disciplina da empresa considerando reacção logica... a instauração do processo disciplinar e a sanção aplicada; h) Assim, o Douto Acordão ao confirmar a Sentença da 1 Instancia violou o disposto no n. 3 do Artigo 27 do L.C.T. porquanto o prazo ali previsto tem de ser entendido com a salvaguarda de que caso o ilicito disciplinar assuma a natureza de ilicito criminal prevalece o prazo deste; e; i)...

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