Acórdão nº 002500 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 1991

Magistrado ResponsávelBARBIERI CARDOSO
Data da Resolução29 de Maio de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, identificado nos autos, intentou no Tribunal do Trab. de Loures acção com processo ordinario emergente de contrato individual de trabalho contra o Banco Espirito Santo e Comercial de Lisboa, alegando em sintese que entrou para o serviço da re em 1 de Janeiro de 1971, estando ultimamente no nivel VII com o vencimento mensal de 73767 escudos, que em 1 de Outubro de 1986 foi suspenso das suas funções, embora continuando a receber a retribuição, e que apos lhe ter sido instaurado um processo disciplinar, veio a ser despedido por carta de 30 de Abril de 1987. Por considerar ilegal a suspensão e sem justa causa o despedimento, pede se declare nula a acusação do despedimento com as consequencias legais e se condene o Banco reu a pagar-lhe a indemnização de 516369 escudos por haver sido suspenso e a de 1032738 escudos por na instrução do processo diciplinar se ter violado a lei do sigilo bancario relativamente a sua conta na dependencia do reu de Campo Grande. O reu contestou sustentando que no exercicio das suas funções de procurador do Banco praticou o autor gravissimas irregularidades na movimentação da sua conta bancaria, nela depositando de acordo com o seu colega de trabalho B cheques deste que não tinham provisão e utilizando o saldo da sua conta assim obtido entre Janeiro e Maio de 1986, o mesmo fazendo com cheques seus na conta do seu colega, factos estes que constituindo um nitido abuso de confiança, destruiram irremediavelmente a relação de confiança necessaria a permanencia do vinculo laboral, justificando a sua suspensão preventiva e depois o seu despedimento. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença de folhas 366 verso e seguintes, que julgou a acção improcedente e absolveu o reu do pedido. Desta decisão apelou o autor, mas o acordão da Relação de Lisboa de folhas 403 e seguintes negou provimento ao recurso. Mais uma vez inconformado, pede o autor revista do mencionado aresto, concluindo em sintese, nas suas alegações: I - A suspensão do autor, que foi ilegal e abusiva, causou-lhe prejuizos graves, pelo que lhe deve ser arbitrada uma indemnização. II - Foi relativamente curto o prazo em que os factos sucederam, sendo certo que deles não resultou qualquer prejuizo para o Banco. III - O autor errou, reconheceu o erro antes que o Banco interviesse e emendou-se. IV - O Banco não andou a averiguar se o serviço do autor estava bem ou mal feito: foi direito a sua conta sem...

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