Acórdão nº 002500 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 1991
Magistrado Responsável | BARBIERI CARDOSO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, identificado nos autos, intentou no Tribunal do Trab. de Loures acção com processo ordinario emergente de contrato individual de trabalho contra o Banco Espirito Santo e Comercial de Lisboa, alegando em sintese que entrou para o serviço da re em 1 de Janeiro de 1971, estando ultimamente no nivel VII com o vencimento mensal de 73767 escudos, que em 1 de Outubro de 1986 foi suspenso das suas funções, embora continuando a receber a retribuição, e que apos lhe ter sido instaurado um processo disciplinar, veio a ser despedido por carta de 30 de Abril de 1987. Por considerar ilegal a suspensão e sem justa causa o despedimento, pede se declare nula a acusação do despedimento com as consequencias legais e se condene o Banco reu a pagar-lhe a indemnização de 516369 escudos por haver sido suspenso e a de 1032738 escudos por na instrução do processo diciplinar se ter violado a lei do sigilo bancario relativamente a sua conta na dependencia do reu de Campo Grande. O reu contestou sustentando que no exercicio das suas funções de procurador do Banco praticou o autor gravissimas irregularidades na movimentação da sua conta bancaria, nela depositando de acordo com o seu colega de trabalho B cheques deste que não tinham provisão e utilizando o saldo da sua conta assim obtido entre Janeiro e Maio de 1986, o mesmo fazendo com cheques seus na conta do seu colega, factos estes que constituindo um nitido abuso de confiança, destruiram irremediavelmente a relação de confiança necessaria a permanencia do vinculo laboral, justificando a sua suspensão preventiva e depois o seu despedimento. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença de folhas 366 verso e seguintes, que julgou a acção improcedente e absolveu o reu do pedido. Desta decisão apelou o autor, mas o acordão da Relação de Lisboa de folhas 403 e seguintes negou provimento ao recurso. Mais uma vez inconformado, pede o autor revista do mencionado aresto, concluindo em sintese, nas suas alegações: I - A suspensão do autor, que foi ilegal e abusiva, causou-lhe prejuizos graves, pelo que lhe deve ser arbitrada uma indemnização. II - Foi relativamente curto o prazo em que os factos sucederam, sendo certo que deles não resultou qualquer prejuizo para o Banco. III - O autor errou, reconheceu o erro antes que o Banco interviesse e emendou-se. IV - O Banco não andou a averiguar se o serviço do autor estava bem ou mal feito: foi direito a sua conta sem...
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