Acórdão nº 002927 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelROBERTO VALENTE
Data da Resolução30 de Janeiro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, identificada nos autos, com o patrocinio do Ministerio Publico, veio propor no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, contra B e mulher, identificados nos autos. Alegou a Autora ter trabalhado para os Reus, como empregada domestica, de segunda a sexta-feira, das 9 as 16.15 horas, com a retribuição ultima de 30000 escudos mensais, acrescida de almoço e subsidio de tranporte de 2500 escudos, desde 19 de Junho de 1985, tendo sido despedida em 31 de Maio de 1988, sem justa causa. Conclui pedindo a condenação dos Reus no pagamento da indemnização por despedimento e nas ferias e subsidios de ferias e Natal porporcionais ao trabalho prestado em 1988, no total de 142500 escudos. Contestaram os Reus, deduzindo as excepções da imcompetencia teritorial e em razão da materia, por se tratar de contrato de prestação de serviços, o que existiu com a Autora e segundo a existencia de contrato de trabalho e o despedimento. Foi proferido douto despacho a julgar o tribunal internacionalmente incompetente por os Reus gozarem de imunidade de jurisdição civil, nos termos do artigo 31 da Convenção de Viena, absolvendo-os da instancia. Veio a Autora interpor recurso de agravo dessa decisão e o Tribunal da Relação, por douto acordão revogou a decisão e julgou o tribunal internacionalmente competente para o prosseguimento do processo. Deste acordão vieram os Reus interpor recurso de agravo, concluindo as suas alegações por afirmar que foram violados os artigos 29, 30 e 31 da Convenção de Viena, aprovada pelo Decreto-Lei n. 48925, de 27 de Março de 1968, devendo revogar-se o acordão e declarar-seo tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da causa. Contra - alegou a agravada no sentido da confirmação do decidido. O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico neste Supremo Tribunal emite lucido parecer no sentido da competencia do tribunal e do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - O problema suscitado nos autos, e o de saber se o contrato celebrado entre a Autora e o Reu marido, por este ser diplomata da Embaixada da França em Portugal, esta a coberto da imunidade diplomatica, face a Convenção de Viena, o que torna o tribunal Portugues internacionalmente imcompetente para conhecer da causa. Trata-se de um contrato de trabalho subordinado, para prestação de funções domesticas, na residencia de um primeiro...

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