Acórdão nº 003758 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, instaurou no Tribunal de Trabalho de Penafiel acção emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra "Abreu & Companhia, Limitada", sociedade comercial por quotas, com sede em Telões, Amarante, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de 2533238 escudos e 50 centavos, referente a indemnização de antiguidade nos termos do n. 1 do artigo 6 da Lei n. 17/86, férias, subsídio de férias e proporcionais, subsídios de almoço e deslocação. Contestou a Ré que impugnou o pedido formulado, alegando ainda ausência de culpa no não pagamento pontual dos salários e acréscimos e encontrar-se em situação económica e financeira difícil e, consequentemente, impossibilitada temporariamente de pagar. Proferiu-se despacho saneador e organizaram-se a especificação e o questionário. Entretanto, a Ré "Abreu & Companhia, Limitada" requereu a suspensão da instância nos termos dos artigos 276 n. 1 alínea c) e 279 do Código de Processo Civil, por correr termos no Tribunal da Comarca de Amarante um processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores relativamente à dita Ré (v. folhas 80), em que a assembleia definitiva de credores deliberou que a respectiva medida de recuperação fosse a gestão controlada, sendo tal deliberação homologada por sentença do Meritíssimo Juiz da Comarca de Amarante. Nesse processo o ora Autor reclamou o seu crédito de 2533238 escudos e 50 centavos, que o Administrador Judicial, no entanto, só reconheceu no seu relatório pelo montante de 2271266 escudos, crédito este aprovado pela dita assembleia de credores sem que o Autor disso reclamasse. Por despacho de folha 103 verso, a Senhora Juiz do Tribunal do Trabalho de Penafiel, considerando a reclamação do crédito do Autor feita no aludido processo especial de recuperação da empresa da Ré, a interposição de recurso da decisão homologatória da deliberação da assembleia definitiva de credores, e a circunstância da decisão a proferir neste processo poder ficar eventualmente prejudicada pela decisão a proferir no aludido processo especial determinou, nos termos do artigo 279 n. 1 do Código de Processo Civil, a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de recuperação da empresa. Posteriormente (folha 108) o Autor veio informar o Tribunal que, no mencionado processo especial, fora já proferida sentença homologatória da deliberação da Assembleia...

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