Acórdão nº 004122 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCHICHORRO RODRIGUES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, com o patrocínio do Ministério Público, propôs esta acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Aliança Seguradora, SA. e contra B pedindo que os mesmos sejam condenados a pagarem-lhe determinadas somas monetárias, a título de pensão anual e vitalícia, subsídio de Natal, diferenças relativas a indemnizações, despesas por ele efectuadas, com juros de mora sobre as quantias peticionadas. Como causa dos seus pedidos alega, em suma, ter sido vítima de acidente laboral quando trabalhava como trolha sob as ordens, direcção e fiscalização do segundo réu, que transferira parcialmente a sua responsabilidade em acidentes de trabalho para a primeira ré, através de contrato de seguro. Alega, ainda, que na tentativa de conciliação os réus acordaram na caracterização do acidente como de trabalho, no que toca ao nexo causal entre o acidente e as lesões dele resultantes para o autor. Aí discordaram os réus quanto à I.P.P. que lhe foi atribuída, e a entidade patronal quanto à existência do direito ao subsídio de refeição invocado pelo autor, pelo que declinava qualquer responsabilidade. Contestaram separadamente os réus. A seguradora unicamente impugna o grau de incapacidade permanente parcial pelo autor, como resultante do evento, alegando não dever ser atribuido grau superior ao de 19%. Com base nele será responsável, nos limites assumidos na apólice. O réu, na sua contestação, além de impugnar as consequências que o autor diz terem resultado do acidente para a sua integridade física, invoca factos com que imputa a responsabilidade, por culpa grave do autor, a este mesmo, no evento, factos de que teria tido conhecimento só depois da tentativa de conciliação. Seriam o facto de, na altura, o autor se encontrar completamente embriagado, e, posteriormente, ter agravado as sequelas dos ferimentos, começando a trabalhar quando ainda se encontrava em tratamento. Que a não cobertura pelo seguro do montante do subsídio de alimentação se devia a lapso do mediador da ré seguradora, que lhe garantira assumir a responsabilidade por inteiro. No saneador julgou-se regular a instância, configurando-se a defesa do réu como excepção peremptória, visando descaracterizar o acidente. Elaborou-se especificação e questionário, que não suscitaram reparo aos litigantes. Respondida à factualidade contravertida, veio a ser proferida sentença condenatória, julgando a acção procedente contra os réus. Inconformados, apelaram os réus. Sem êxito, porém, já que a Relação confirmou a sentença da 1. instância, ainda que por motivos não inteiramente coincidentes. Não resignada, a seguradora ré pede revista do acórdão do Tribunal da Relação. Formula as seguintes conclusões na sua minuta: "(I) Foi dado como provado que no momento em que ocorreu o acidente, o sinistrado estava embriagado, que essa embriaguês contribuiu para a verificação do acidente e que, pouco tempo antes do acidente, a entidade patronal, através da pessoa do respectivo encarregado, deu ordens ao sinistrado para se pôr fora da obra e não trabalhar mais nesse dia, porque se encontrava embriagado e sem condições para o fazer. Assim, (II) O acidente dos autos não é de trabalho, pois que se provou que o acidente não teve relação com o trabalho. (III) O Acordão da Relação do Porto em apreço, ao decidir em sentido contrário, violou o n. 1 da Base V da Lei 2127. (IV) A afirmação contida no douto Acordão do Tribunal da Relação do Porto. ora em apreciação, de que "o facto da entidade patronal ter dado, através do encarregado, a mencionada ordem, não invalida que o sinistrado, até porque se encontrava embriagado e, consequentemente, com possível redução da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT