Acórdão nº 004312 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelMATOS CANAS
Data da Resolução25 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de justiça, Secção Social: I A) Os TERMOS da CAUSA: 1) No Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, em 17 de Setembro de 1992, A, enfermeiro, residente nessa cidade, propôs "acção declarativa de condenação com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra B Seguradora, S.A., com sede na Rua Gonçalo Sampaio, Porto. Requereu o autor a condenação da ré a pagar-lhe 3349400 escudos e juros de mora desde a citação até pagamento da quantia peticionada. Resumidamente fundamentou o demandante seu pedido no facto de ter sido admitido ao serviço da antecessora da ré (Companhia de Seguros C) em 1 de Abril de 1973 passando, após a integração de tal antecessora na ré, a servir na mesma actividade profissional, a de enfermeiro, sob as ordens e orientação da demandada no Posto Clínico desta, em Castelo Branco. Não obstante ele sempre ter cumprido com zelo suas funções e sempre se ter mostrado disponível para trabalhar, a ré, desde Outubro de 1988 que não pagou ao autor o salário de base, o prémio de antiguidade, os subsídios de férias e de Natal - o que perfaz a quantia certa por ele pedida. Citada, a ré contestou, tendo invocado, na defesa por excepção, a caducidade do contrato de trabalho e a prescrição dos créditos salariais que o autor pretende receber; ainda a ré impugnou a matéria que o autor articulou na petição inicial. Também a ré deduziu pedido reconvencional. No saneador foi relegado para a sentença o conhecimento das excepções e, após julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente sendo a ré condenada a pagar ao autor 2922373 escudos e juros de mora à taxa anual de 15% desde a citação até pagamento. A reconvenção foi julgada parcialmente procedente tendo o autor sido condenado a pagar à ré 1336722 escudos e juros à taxa anual de 15%, desde 30 de Setembro de 1992 até pagamento. Desta decisão apelou a ré e com a mesma o autor conformou-se. A apelação foi desatendida e foi mantida a sentença sob recurso. Do assim decidido na Relação vem interposto, pela ré o recurso de revista que ora cumpre apreciar e decidir. 2) Nas suas alegações a recorrente formulou as seguintes Conclusões: - o contrato de trabalho em causa nos autos extinguiu-se por caducidade, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do recorrido em prestar trabalho, impossibilidade certificada através de atestado médico de 22 de Maio de 1989, o que implica, inclusivamente, a extinção dos créditos salariais do recorrido a partir de 23 de Maio de 1990. - Mesmo a entender-se que não se verificava a caducidade, o certo é que haverá que ter em conta que "o contrato de trabalho se teria extinguido por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva por parte da recorrente em receber o trabalho do recorrido, impossibilidade derivada da extinção do estabelecimento onde o trabalhador prestava serviço, o que era conhecido de ambas as partes e que ocorreu antes de Maio de 1989, data a partir da qual o recorrido reclama direito a retribuição". - Para o caso de se entender "que a extinção do estabelecimento conduz quanto às suas repercussões no domínio da subsistência do vínculo laboral, não à caducidade do vínculo contratual mas à possibilidade por parte do recorrido de aceitar ser transferido ou optar por rescindir o contrato de trabalho por sua iniciativa percebendo a competente indemnização", "em sede de execução de sentença", o recorrido deverá clarificar a situação dizendo por qual destas soluções opta. - Entendendo-se que o contrato de trabalho não caducou e que o recorrido não pode ser compelido a optar por uma das soluções referidas (aceitação de indemnização ou aceitação de transferência), "mesmo assim, ele não tem direito à percepção da retribuição a que se arroga", pois que o mesmo demonstrou não poder prestar serviço, com o envio, à sua entidade patronal, de atestado médico demonstrativo de que estava impossibilitado de trabalhar a partir de 22 de Maio de 1989. Assim, deixa de ter algum conteúdo útil e algum interesse a disponibilidade para trabalhar que o recorrido alega ter sempre manifestado. Pelo contrário, a recorrente sempre possibilitou sua disponibilidade para que o A exercesse funções ou optasse por terminar o contrato laboral recebendo a devida indemnização. -"Resulta bem evidente que o não ter havido lugar à prestação de trabalho se fica exclusivamente a dever ao comportamento do trabalhador, pelo que não há direito ao pagamento das retribuições por si reclamadas" (transcrevemos). - A reclamação do crédito feita pelo autor será um "venire contra factum próprio". - A decisão recorrida teria desrespeitado "designadamente o disposto no artigo 8, n. 1, alínea b) e n. 2 do Decreto-Lei 372-A/75 e o artigo 38 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, ou, em alternativa o disposto no artigo 24 deste mesmo diploma legal e os dispositivos legais para os quais este remete no seu n. 2 em caso de rescisão por iniciativa do trabalhador" (voltamos a transcrever). A revista deveria ser concedida. - O recorrido sustenta a manutenção do decidido na Relação. - A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal de Revista, emitiu Parecer concluindo "que o contrato de trabalho se manteve e que o recorrido só não realizou a prestação de trabalho a que estava obrigado, por facto imputável à recorrente, ficando esta, por isso, obrigada ao pagamento da respectiva retribuição, daí que a revista deva ser negada". 3) Colhidos os "vistos", nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre-nos decidir. B) MATÉRIA DE FACTO PROVADA: As instâncias deram por assente a matéria factual que de seguida vamos deixar referida. - O autor foi contratado e admitido ao serviço da ex-Companhia Seguradora C na data de 1 de Abril de 1973 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, lhe prestar serviço, vindo depois a integrar os quadros da ré aquando da fusão empresarial que deu lugar a esta última, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de enfermeiro no Posto Clínico da Ré na cidade de Castelo Branco, mediante a remuneração mensal inicial de 2500 escudos e horário, também inicial, de duas horas diárias e, logo, de quatro horas diárias. - No dia 22 de Maio de 1989, o clínico assistente do autor entendeu que este se encontrava definitivamente incapacitado para o exercício da profissão de enfermeiro, fazendo retrotrair tal situação ao mês de Julho de 1986, conforme atestado médico de folhas 34. - No dia 14 de Dezembro de 1989, a ré enviou ao autor a carta cuja fotocópia se encontra a folhas 23 e 24. - O autor prestou trabalho remunerado na Escola de Enfermagem Dr. Lopes Dias, em Castelo Branco, nos períodos de 3 de Fevereiro de 1986 a 30 de Novembro de 1987. - O Posto Clínico da ré em Castelo Branco foi encerrado por ordem do Conselho de Gestão desta. - O autor não aceitou rescindir o seu contrato de trabalho nem a sua transferência para o Posto Clínico da ré em Viseu. - O autor sempre cumpriu com zelo, dedicação e diligência os seus deveres profissionais e laborais, mantendo-se inteiramente disponível para o exercício das suas funções, sempre que não esteve impossibilitado por doença. - A ré, relativamente ao ano de 1988, não pagou ao autor o salário de base, o prémio por...

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