Acórdão nº 00A166 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução11 de Abril de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Caldas da Rainha, por apenso aos autos em que foi, por sentença de 15 de Abril de 1996, declarada a falência de A, B e sua mulher C propuseram contra aquela falida e seus credores uma acção declarativa com processo sumário, nos termos do artigo 205 do CPEREF - diploma ao qual pertencerão as normas que adiante forem mencionadas sem outra indicação -, na qual pediram a condenação da ré a pagar-lhes 12000000 escudos e o reconhecimento do seu direito de retenção por esse crédito sobre duas fracções autónomas que entre o autor e a ré foram reciprocamente prometidas comprar e vender e que têm vindo a ser habitadas pelos autores por virtude de entrega de chaves e consentimento da ré nesse sentido, sendo que este contrato é agora impossível de cumprir por culpa da ré. Contestou a credora reclamante D, vindo a final a ser proferida sentença que condenou a ré a pagar aos autores aquela quantia e julgou verificado o direito de retenção dos autores pelo montante deste crédito sobre as fracções em causa. Esta decisão foi revogada pela Relação de Lisboa em recurso de apelação interposto pela CGD, que julgou a acção improcedente; desse acórdão veio a presente revista em que os autores pedem a reposição do sentido decisório da sentença ou, a assim se não entender, a condenação da ré a pagar-lhes 6000000 escudos a título de restituição do sinal em singelo. Concluem as suas alegações dando como violados os artigos 442, n. 2, 801, n. 1 e 755, n. 1 do C. Civil e expondo as seguintes teses: 1. O acórdão recorrido entendeu que após a declaração da falência da promitente-vendedora os autores tinham de interpelar o liquidatário judicial para cumprir o contrato-promessa, sem o que não há incumprimento definitivo, assim se mantendo de pé o contrato, não podendo considerar-se declaração tácita de resolução o pedido formulado na petição inicial - conclusões 2ª a 4ª; 2. O artigo 147, n. 1 proíbe o falido de administrar e dispor dos seus bens, o que impede a conclusão do contrato prometido, sendo os poderes de administração e disposição atribuídos ao liquidatário judicial - conclusões 6ª a 8ª; 3. O artigo 161 não vale para contratos-promessa - conclusões 9ª a 11ª; 4. O pedido de condenação do promitente-vendedor a indemnizar tem implícita a resolução do contrato - conclusão 12ª; 5. A declaração de falência coloca a falida em incumprimento definitivo, pelo que, havendo tradição e pagamento de sinal, há direito de retenção pelo montante desse crédito - conclusão 13ª; 6. Determinando a declaração de falência impossibilidade subjectiva superveniente da promitente-vendedora, os autores têm direito à restituição do sinal em singelo - conclusões 17ª e 18ª. Respondeu a CGD no sentido da improcedência do recurso, sendo de assinalar que apenas sustentou a inexistência de não cumprimento culposo e de direito de retenção, mas nada dizendo quanto ao pedido de restituição do sinal em singelo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os factos dados como assentes no acórdão recorrido não são postos em causa no recurso, pelo que para a sua enunciação se remete, ao abrigo do artigo 713, n. 6 do C.P.Civil. Deles se destaca, com interesse para a decisão deste recurso, o seguinte: 1 - Por escrito datado de 25 de Setembro de 1989 a A prometeu vender por 7000000 escudos ao autor, que as prometeu comprar, duas fracções autónomas de um prédio urbano em construção, obrigando-se aquela a outorgar a respectiva escritura de...

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