Acórdão nº 00A2515 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2000
Magistrado Responsável | SILVA PAIXÃO |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa movida pela A, contra, designadamente, B, como sucessor de C, veio ele deduzir embargos de executado
Em síntese, alegou que, tendo a letra sido subscrita pelo, entretanto falecido, C e não tendo sido partilhada a herança deste, só tal herança e não ele, como herdeiro, podia ser parte na execução
Após contestação, os embargos improcederam no saneador
Inconformado, o Embargante recorreu, mas sem êxito pois a Relação do Porto, por Acórdão de 9 de Março de 2000, fazendo uso, nomeadamente, do disposto no nº 5 do artº 713º do Código de Processo Civil, confirmou o sentenciado
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Ainda irresignado, o Embargante recorreu para este Supremo Tribunal, tendo culminado a sua alegação com estas conclusões: I - Ao não apreciar a matéria de facto constante dos artºs. 2º a 4º da petição de embargos, que não foi objecto de impugnação, a decisão da 1ª instância "ficou ferida de nulidade" e o Acórdão recorrido "negou provimento à arguição dessa nulidade, porque fez uma errada interpretação dos artigos 5º e 6º, alínea a), do Código de Processo Civil e do artigo 2068º do Código Civil"
II - "A mesma decisão sob recurso, ao não dar como assente tal matéria", violou o disposto no número 4 do artigo 668º, na alínea d) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil e no artigo 715º do Código de Processo Civil, "na medida em que os autos forneciam todos os elementos para a sua apreciação"
III - "Resulta, assim, dos factos assentes e a dar como assentes, que o título dado à execução foi subscrito por C, como fiador, que este faleceu antes de instaurada a execução, que deixou como únicos herdeiros o Agravante, sua irmã D e sua mãe E, estando indiviso o seu acervo hereditário"
IV - "Não estando ainda efectuada a partilha, é a herança indivisa, como património autónomo, que responde pelo pagamento da obrigação de dívida do falecido consubstanciada no título dado à execução, sendo esta - a herança - a sucessora das obrigações do falecido e não os seus herdeiros, designadamente o Agravante"
V - "Tendo a acção executiva sido proposta contra o herdeiro (ou herdeiros), do falecido fiador este deve ser declarado parte ilegítima, pois quem tem legitimidade para a Execução é a Herança, por força do estatuído nos artigos 6º, nº 1, alínea a), 56º n. 1 do Código de Processo Civil e 2068º do Código Civil"
VI - "A decisão recorrida, ao assim não considerar, fez uma errada interpretação...
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...de haver sucessão mortis causa, sendo, pois, parte legítima na ação executiva, os sucessores do devedor - vd. Ac. STJ de 10.10.2000, proc. n.º 00A2515 14.ª - De resto, não faria sentido considerar-se como parte legítima nos presentes autos o de cujus, pois a sua personalidade jurídica cesso......
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