Acórdão nº 00A2515 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA PAIXÃO
Data da Resolução10 de Outubro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso à execução para pagamento de quantia certa movida pela A, contra, designadamente, B, como sucessor de C, veio ele deduzir embargos de executado

Em síntese, alegou que, tendo a letra sido subscrita pelo, entretanto falecido, C e não tendo sido partilhada a herança deste, só tal herança e não ele, como herdeiro, podia ser parte na execução

Após contestação, os embargos improcederam no saneador

Inconformado, o Embargante recorreu, mas sem êxito pois a Relação do Porto, por Acórdão de 9 de Março de 2000, fazendo uso, nomeadamente, do disposto no nº 5 do artº 713º do Código de Processo Civil, confirmou o sentenciado

  1. Ainda irresignado, o Embargante recorreu para este Supremo Tribunal, tendo culminado a sua alegação com estas conclusões: I - Ao não apreciar a matéria de facto constante dos artºs. 2º a 4º da petição de embargos, que não foi objecto de impugnação, a decisão da 1ª instância "ficou ferida de nulidade" e o Acórdão recorrido "negou provimento à arguição dessa nulidade, porque fez uma errada interpretação dos artigos e , alínea a), do Código de Processo Civil e do artigo 2068º do Código Civil"

    II - "A mesma decisão sob recurso, ao não dar como assente tal matéria", violou o disposto no número 4 do artigo 668º, na alínea d) do nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil e no artigo 715º do Código de Processo Civil, "na medida em que os autos forneciam todos os elementos para a sua apreciação"

    III - "Resulta, assim, dos factos assentes e a dar como assentes, que o título dado à execução foi subscrito por C, como fiador, que este faleceu antes de instaurada a execução, que deixou como únicos herdeiros o Agravante, sua irmã D e sua mãe E, estando indiviso o seu acervo hereditário"

    IV - "Não estando ainda efectuada a partilha, é a herança indivisa, como património autónomo, que responde pelo pagamento da obrigação de dívida do falecido consubstanciada no título dado à execução, sendo esta - a herança - a sucessora das obrigações do falecido e não os seus herdeiros, designadamente o Agravante"

    V - "Tendo a acção executiva sido proposta contra o herdeiro (ou herdeiros), do falecido fiador este deve ser declarado parte ilegítima, pois quem tem legitimidade para a Execução é a Herança, por força do estatuído nos artigos 6º, nº 1, alínea a), 56º n. 1 do Código de Processo Civil e 2068º do Código Civil"

    VI - "A decisão recorrida, ao assim não considerar, fez uma errada interpretação...

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