Acórdão nº 00A3654 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", propôs pelo 14º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa uma acção declarativa em que pediu contra as rés B. e C a declaração de nulidade da deliberação de amortizar a sua quota, bem como a sua anulação. E, subsidiariamente, pediu que se declarasse a amortização da raiz da quota da autora mediante o pagamento do respectivo valor a apurar em execução de sentença. Contestada a acção por ambas as rés, houve saneador-sentença em que se declarou a nulidade da amortização em causa por a autora não ter sido convocada para a assembleia geral em que foi tomada. Apelaram as rés, mas a Relação de Lisboa julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão da 1ª instância. Ainda inconformadas, as rés interpuseram o presente recurso de revista em que, pedindo a revogação do acórdão recorrido, formulam conclusões com o seguinte teor: A- A assembleia geral extraordinária da sociedade B de 10/8/93 foi estatutária e legalmente convocada, bem como a deliberação que, formalmente, amortizou a quota do falecido sócio D e, por isso, não enferma nulidade. Porquanto: B- A cláusula oitava do pacto social da sociedade B estipula que, no caso de morte de qualquer sócio, a sociedade fica com o direito de amortizar a sua quota pelo valor que lhe tiver sido atribuído no último balanço geral aprovado. C- Direito que, abstractamente, a sociedade detinha ainda em vida dos sócios e que, automaticamente, se concretiza com o falecimento de qualquer sócio. D- O sócio D faleceu em 4/6/93. E- A assembleia geral extraordinária da sociedade, na qual teve lugar a deliberação da amortização da quota, realizou-se em 10/8/93. F- Em 17/8/93 a A, por carta da sócia gerente C, tomou conhecimento de tal deliberação e recebeu um cheque da sociedade de 380.000$00, que movimentou e fez seu o crédito correspondente ao valor da raiz da quota. G- Tudo dentro do prazo de 90 dias a que alude o nº 2 do art. 225º do C.S.C.. H- A cláusula oitava do pacto social da sociedade B. deverá ser interpretada como sendo uma cláusula de continuação e estabilidade do normal funcionamento da sociedade. I- No mesmo sentido, dispõe o nº 1 do art. 225º do C.S.C. que o contrato da sociedade pode estabelecer que falecendo um sócio, a respectiva quota não se transmitirá aos sucessores do sócio falecido. Dispositivo legal que se aplica ao caso "sub judice". J- Esta restrição abrange todos os sucessores do sócio falecido, sem qualquer distinção, inclusivamente quanto à sua fonte legal ou testamentária da sucessão e quanto ao carácter da herança ou legado. K- Tratando-se de uma cláusula de estabilização, como efectivamente se trata, a morte do sócio D é causa de dissolução do vínculo social e, automaticamente, a sua quota transferiu-se para a sociedade. L- Assim sendo, a A não chegou, sequer, a ser sócia da sociedade B., mas apenas titular de um crédito, que recebeu. M- Não sendo sócia da sociedade, a A não tinha que ser convocada para...

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