Acórdão nº 00A3684 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2001
Magistrado Responsável | TOMÉ DE CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, interpôs recurso contencioso, nos termos do nº 1 do artigo 145º do Código do Registo Predial, do despacho que, na Conservatória do Registo Predial de S. João da Madeira, recusou o registo de uma acção de impugnação pauliana, recusa essa que foi mantida pela Senhora Conservadora na reclamação deduzida e no recurso hierárquico anteriormente apresentado. Pretende a recorrente que seja feito o registo da tal acção. Instruído o recurso e remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, foi proferida sentença que, julgando o recurso procedente, determinou "que seja lavrado pela recorrida o registo da acção de impugnação pauliana recusado, que deverá ser efectuado com base na apresentação nº 10 de 12 de Agosto de 1998, correspondente à recusa", sentença essa datada de 15 de Julho de 1999. Inconformada com tal decisão, dela gravou a Senhora Conservadora. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 167 e segs., datado de 25 de Maio de 2000, dando provimento ao recurso, revogou aquela sentença e, consequentemente, manteve a recusa do registo da acção de impugnação pauliana. Foi a vez de, não conformada, a A interpor o presente recurso de agravo em cuja alegação formula conclusões no sentido da efectiva registabilidade da acção de impugnação pauliana, nos termos dos artigos 2º, nº 1, alínea n), e 3º, nº 1, alínea a), do Código do Registo Predial. Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção do julgado. Cumpre decidir. A única questão colocada consiste em saber se é ou não legalmente admissível o registo de uma acção de impugnação pauliana. Tal questão já foi resolvida, e bem, pela Relação, estando devidamente fundamentada no acórdão recorrido. Na verdade, a decisão recorrida e os seus fundamentos - em sentido oposto ao defendido pela recorrente - equacionou correctamente a solução jurídica da questão colocada, tendo feito a devida interpretação das normas jurídicas respectivas. Daí que, nos termos dos artigos 713º, nº 5, 749º e 762, nº 1, do Código de Processo Civil, nos pudessemos limitar a remeter para os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de julgar improcedente o recurso. Não deixaremos, todavia, de tecer algumas breves considerações sobre o caso dos autos. O artigo 2º do Código do Registo Predial descreve os factos sujeitos a registo. O artigo 3º, por seu turno, indica quais as acções sujeitas a registo. Nos termos da alínea a) do n. 1 desse artigo 3º do Código do...
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