Acórdão nº 00A3684 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, interpôs recurso contencioso, nos termos do nº 1 do artigo 145º do Código do Registo Predial, do despacho que, na Conservatória do Registo Predial de S. João da Madeira, recusou o registo de uma acção de impugnação pauliana, recusa essa que foi mantida pela Senhora Conservadora na reclamação deduzida e no recurso hierárquico anteriormente apresentado. Pretende a recorrente que seja feito o registo da tal acção. Instruído o recurso e remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, foi proferida sentença que, julgando o recurso procedente, determinou "que seja lavrado pela recorrida o registo da acção de impugnação pauliana recusado, que deverá ser efectuado com base na apresentação nº 10 de 12 de Agosto de 1998, correspondente à recusa", sentença essa datada de 15 de Julho de 1999. Inconformada com tal decisão, dela gravou a Senhora Conservadora. O Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 167 e segs., datado de 25 de Maio de 2000, dando provimento ao recurso, revogou aquela sentença e, consequentemente, manteve a recusa do registo da acção de impugnação pauliana. Foi a vez de, não conformada, a A interpor o presente recurso de agravo em cuja alegação formula conclusões no sentido da efectiva registabilidade da acção de impugnação pauliana, nos termos dos artigos 2º, nº 1, alínea n), e 3º, nº 1, alínea a), do Código do Registo Predial. Contra-alegando, a recorrida pugna pela manutenção do julgado. Cumpre decidir. A única questão colocada consiste em saber se é ou não legalmente admissível o registo de uma acção de impugnação pauliana. Tal questão já foi resolvida, e bem, pela Relação, estando devidamente fundamentada no acórdão recorrido. Na verdade, a decisão recorrida e os seus fundamentos - em sentido oposto ao defendido pela recorrente - equacionou correctamente a solução jurídica da questão colocada, tendo feito a devida interpretação das normas jurídicas respectivas. Daí que, nos termos dos artigos 713º, nº 5, 749º e 762, nº 1, do Código de Processo Civil, nos pudessemos limitar a remeter para os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de julgar improcedente o recurso. Não deixaremos, todavia, de tecer algumas breves considerações sobre o caso dos autos. O artigo 2º do Código do Registo Predial descreve os factos sujeitos a registo. O artigo 3º, por seu turno, indica quais as acções sujeitas a registo. Nos termos da alínea a) do n. 1 desse artigo 3º do Código do...

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