Acórdão nº 00A429 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução06 de Junho de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A embargou, com base em ilegitimidade do exequente e aquisição de má fé, a execução para pagamento de quantia certa que B lhe move, pedindo, além da procedência dos embargos, a condenação deste como litigante de má fé. Contestando, o exequente impugnou os factos e pediu a condenação do embargante, como litigante de má fé, na indemnização de 400000 escudos. No saneador improcedeu a excepção de ilegitimidade e, prosseguindo o processo até final, improcederam os embargos. Apelou, sem êxito, o embargante. Novamente inconformado e pretendendo ou a anulação do acórdão, a fim de ser ampliada a matéria de facto, ou, mantendo-se inalterável a dada por provada em 1ª instância, se declare nulo o título executivo, concluiu, em suma e no essencial, em suas alegações: - alegou nos artigos 4º a 18º matéria de facto conducente à prova que o recorrido adquiriu, de má fé ou com falta grave, a letra, o que, de todo, foi ignorado na Base Instrutória; - pois apenas quesitou factualidade referente à sacadora C, irrelevante aqui, quando o que alegou, nos embargos, foi a referida ao sacador D, única que interessava; - a factualidade assente em 1ª instância foi alterada pela Relação passando a considerar o D como sacador, quando ali fora dado como assente que sacadora era C; - não a tendo assinado, a letra não chegou a ser emitida, inexistindo e não produzindo os efeitos próprios desta; - não podia a Relação modificar/alterar a matéria de facto, devendo o título ser declarado nulo por ser sua sacadora a C; - violado o disposto nos artigos 264, 511, 712-1 e 4 do CPC e 1-8 e 2 da LULL. Sem contra-alegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto considerada provada: A) Pela Relação: 1) - o embargado é portador de uma letra de câmbio no valor de 2700000 escudos, datada de 12 de Agosto de 1997, vencida em 20 de Setembro de 1997, assinada pelo embargante no espaço destinado ao aceite e na qual C vem referida como sacadora; 2) - do verso da mesma constam a menção dactilografada "sem despesas" e uma assinatura semelhante à aposta no espaço destinado á assinatura do sacador, sem qualquer outra referência; 3) - quando o embargante aceitou a letra, devia cerca de 5000000 escudos a D, cuja assinatura vem no rosto da letra, no lugar destinado á assinatura do sacador. B) Pela 1ª Instância: 1) - o embargante/exequente é portador de uma letra de câmbio, ora junta a fls. 26, emitida em Macedo de Cavaleiros, em 12 de Agosto de 1997, com...

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