Acórdão nº 00P071 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFLORES RIBEIRO
Data da Resolução05 de Abril de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 2. Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Viseu respondeu, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, o arguido A, com os sinais constantes dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material e em concurso real, dos seguintes crimes: um de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158, n. 1; um de violação, previsto e punido pelo artigo 164, n. 1; um de coacção sexual, previsto e punido pelo artigo 163, n. 1; dois de coacção (como autor moral), previsto e punido pelo artigo 154, n. 1; dois de ameaças previstos e punidos pelo artigo 153, n. 1; outro de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 146, com referência ao artigo 143; outro de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348 n. 1 alínea b); e outro de coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347, - artigos todos do Código Penal; e quatro contra-ordenações previstas e punidas pelo artigo 65, do Decreto-Lei n. 37313, de 21 de Fevereiro de 1942, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. 399/93, de 3 de Dezembro e pela Lei n. 22/97, de 27 de Junho. O arguido não contestou. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o Tribunal Colectivo: a determinar o arquivamento dos autos, por falta de legitimidade do Ministério Público para dedução da acção penal, quanto aos dois crimes de ameaças, previsto e punido pelo artigo 153, n. 1 nas pessoas de B e C; a julgar a acusação improcedente relativamente a um crime de coacção sexual previsto e punido pelo artigo 163, n. 1 e quanto às 4 contra-ordenações, absolvendo o arguido do crime e das conta-ordenações; a convolar os dois crimes de coacção previsto e punido no artigo 154, n. 1 para os mesmos crimes apenas na forma tentada, previsto e punido no artigo 154, ns. 1 e 2 com referência ao artigo 23, n. 2, todos do Código Penal, condenando o arguido pela autoria destes crimes na pena de 12 meses de prisão por cada um deles; a condená-lo na pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158, n. 1, do Código Penal; pela autoria de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164, n. 1, foi condenado na pena de 5 anos de prisão; como autor do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 146 e 143, foi condenado na pena de 18 meses de prisão; a condenar o arguido na pena de 4 meses de prisão, pela prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348, n. 1 alínea b) do Código Penal e a condená-lo na pena de 12 meses de prisão pela autoria de um crime de coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347, do aludido Código. Em cúmulo jurídico de todas as penas aplicadas, veio o arguido A a ser condenado na pena única de 8 anos de prisão. Não se conformou o arguido com o assim decidido e por isso interpôs recurso para este Supremo Tribunal que, por seu acórdão de folha 453, julgou ser competente para apreciar a matéria do recurso o Tribunal da Relação de Coimbra. Neste Tribunal veio a ser proferido o acórdão de folhas 473 e seguintes que decidiu: absolver o arguido do crime de coacção sob a forma tentada na pessoa do ofendido D; declarar amnistiado o crime de desobediência previsto e punido no artigo 348, n. 1 alínea b) e por isso extinto o respectivo procedimento criminal - artigo 7, alínea d) da Lei n. 29/99, de 12 de Maio; reformular o cúmulo jurídico das penas em que o arguido foi condenado para 7 anos de prisão, substituído por igual tempo de Presídio Militar; e declarar perdoado um ano de prisão ao abrigo do disposto no artigo 1, ns. 1 e 4 e artigo 2, n. 3, da aludida Lei n. 29/99. O arguido não se conformou uma vez mais com o decidido e daí o ter interposto recurso para este Supremo. Da motivação apresentada, extraiu o recorrente as seguintes conclusões: 1 - Inexistem os elementos objectivos do crime de sequestro, pelo que o arguido deve ser absolvido e, ao decidir de modo diverso, o tribunal recorrido procedeu a uma errada interpretação e aplicação do artigo 158, n. 1, do Código Penal; 2 - Não se verificam in casu, os elementos objectivos do crime de coacção perpetrado na pessoa da E, pelo qual o arguido foi condenado na forma tentada, pelo que o arguido deve ser absolvido e, ao decidir de modo diverso, o tribunal recorrido procedeu a uma errada interpretação e aplicação do artigo 154, ns. 1 e 2 , com referência ao artigo 23, n. 2, ambos do Código Penal; 3 - O arguido não praticou qualquer crime de coacção sobre funcionário pelo que deverá igualmente ser absolvido, e ao decidir de modo contrário, o tribunal violou o disposto no artigo 347, do Código Penal; 4 - Foi feito um errado enquadramento jurídico-penal ao subsumir-se a conduta do arguido no artigo 146 do Código Penal, quando deveria ter sido enquadrada no artigo 143; 5 - Deverá, assim, o arguido ser condenado pelos crimes de violação, previsto e punido pelo artigo 164, n. 1 e pelo crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143 e tendo em conta os critérios fixados no artigo 71 do Código Penal nas penas respectivas de três anos e dez meses de prisão; 6 - Feito o respectivo cúmulo e tendo em conta o disposto no artigo 77, do Código Penal deverá o arguido ser condenado na pena única de três anos e dez meses do prisão, devendo beneficiar (na parte aplicável) de perdão previsto na Lei n. 29/99, de 12 de Maio; 7 - Deverá ser absolvido de todos os demais crimes pelos quais foi condenado; 8 - Ao decidir de modo diferente, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 71, 77, 143, 158 e 347, do Código Penal. Na resposta que apresentou, o Exmo. Procurador-Geral pugna pela improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal a Exma Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência oral. No seguimento da resposta apresentada pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta entendeu que o recurso não merece provimento. Pelo contrário, a defesa pugnou pela procedência do recurso. Cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada: 1 - Pelas 24 horas de dia não concretamente apurado de 1997, mas nunca posterior ao mês de Março, numa Sexta-feira, encontravam-se E e D no interior da viatura deste último, a qual se encontrava estacionada nas proximidades do Aeródromo de Viseu - no ponto assinalado no croquis a folha 107, a que se reportam também as fotografias de folhas 108-109. 2 - O local referido, apesar de se situar próximo de estrada asfaltada, não é visível desta, porque é constituído por um "retiro" em terra, circundado de pinhal e mato, é local isolado - sem casas, estabelecimentos comerciais ou outros nas proximidades e sem iluminação pública. 3 - Tal "retiro" era, por isso, procurado por casais de namorados para...

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