Acórdão nº 00P071 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FLORES RIBEIRO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 2. Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Viseu respondeu, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, o arguido A, com os sinais constantes dos autos, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material e em concurso real, dos seguintes crimes: um de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158, n. 1; um de violação, previsto e punido pelo artigo 164, n. 1; um de coacção sexual, previsto e punido pelo artigo 163, n. 1; dois de coacção (como autor moral), previsto e punido pelo artigo 154, n. 1; dois de ameaças previstos e punidos pelo artigo 153, n. 1; outro de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelo artigo 146, com referência ao artigo 143; outro de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348 n. 1 alínea b); e outro de coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347, - artigos todos do Código Penal; e quatro contra-ordenações previstas e punidas pelo artigo 65, do Decreto-Lei n. 37313, de 21 de Fevereiro de 1942, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n. 399/93, de 3 de Dezembro e pela Lei n. 22/97, de 27 de Junho. O arguido não contestou. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio o Tribunal Colectivo: a determinar o arquivamento dos autos, por falta de legitimidade do Ministério Público para dedução da acção penal, quanto aos dois crimes de ameaças, previsto e punido pelo artigo 153, n. 1 nas pessoas de B e C; a julgar a acusação improcedente relativamente a um crime de coacção sexual previsto e punido pelo artigo 163, n. 1 e quanto às 4 contra-ordenações, absolvendo o arguido do crime e das conta-ordenações; a convolar os dois crimes de coacção previsto e punido no artigo 154, n. 1 para os mesmos crimes apenas na forma tentada, previsto e punido no artigo 154, ns. 1 e 2 com referência ao artigo 23, n. 2, todos do Código Penal, condenando o arguido pela autoria destes crimes na pena de 12 meses de prisão por cada um deles; a condená-lo na pena de 9 meses de prisão pela prática de um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158, n. 1, do Código Penal; pela autoria de um crime de violação, previsto e punido pelo artigo 164, n. 1, foi condenado na pena de 5 anos de prisão; como autor do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 146 e 143, foi condenado na pena de 18 meses de prisão; a condenar o arguido na pena de 4 meses de prisão, pela prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348, n. 1 alínea b) do Código Penal e a condená-lo na pena de 12 meses de prisão pela autoria de um crime de coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347, do aludido Código. Em cúmulo jurídico de todas as penas aplicadas, veio o arguido A a ser condenado na pena única de 8 anos de prisão. Não se conformou o arguido com o assim decidido e por isso interpôs recurso para este Supremo Tribunal que, por seu acórdão de folha 453, julgou ser competente para apreciar a matéria do recurso o Tribunal da Relação de Coimbra. Neste Tribunal veio a ser proferido o acórdão de folhas 473 e seguintes que decidiu: absolver o arguido do crime de coacção sob a forma tentada na pessoa do ofendido D; declarar amnistiado o crime de desobediência previsto e punido no artigo 348, n. 1 alínea b) e por isso extinto o respectivo procedimento criminal - artigo 7, alínea d) da Lei n. 29/99, de 12 de Maio; reformular o cúmulo jurídico das penas em que o arguido foi condenado para 7 anos de prisão, substituído por igual tempo de Presídio Militar; e declarar perdoado um ano de prisão ao abrigo do disposto no artigo 1, ns. 1 e 4 e artigo 2, n. 3, da aludida Lei n. 29/99. O arguido não se conformou uma vez mais com o decidido e daí o ter interposto recurso para este Supremo. Da motivação apresentada, extraiu o recorrente as seguintes conclusões: 1 - Inexistem os elementos objectivos do crime de sequestro, pelo que o arguido deve ser absolvido e, ao decidir de modo diverso, o tribunal recorrido procedeu a uma errada interpretação e aplicação do artigo 158, n. 1, do Código Penal; 2 - Não se verificam in casu, os elementos objectivos do crime de coacção perpetrado na pessoa da E, pelo qual o arguido foi condenado na forma tentada, pelo que o arguido deve ser absolvido e, ao decidir de modo diverso, o tribunal recorrido procedeu a uma errada interpretação e aplicação do artigo 154, ns. 1 e 2 , com referência ao artigo 23, n. 2, ambos do Código Penal; 3 - O arguido não praticou qualquer crime de coacção sobre funcionário pelo que deverá igualmente ser absolvido, e ao decidir de modo contrário, o tribunal violou o disposto no artigo 347, do Código Penal; 4 - Foi feito um errado enquadramento jurídico-penal ao subsumir-se a conduta do arguido no artigo 146 do Código Penal, quando deveria ter sido enquadrada no artigo 143; 5 - Deverá, assim, o arguido ser condenado pelos crimes de violação, previsto e punido pelo artigo 164, n. 1 e pelo crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143 e tendo em conta os critérios fixados no artigo 71 do Código Penal nas penas respectivas de três anos e dez meses de prisão; 6 - Feito o respectivo cúmulo e tendo em conta o disposto no artigo 77, do Código Penal deverá o arguido ser condenado na pena única de três anos e dez meses do prisão, devendo beneficiar (na parte aplicável) de perdão previsto na Lei n. 29/99, de 12 de Maio; 7 - Deverá ser absolvido de todos os demais crimes pelos quais foi condenado; 8 - Ao decidir de modo diferente, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 71, 77, 143, 158 e 347, do Código Penal. Na resposta que apresentou, o Exmo. Procurador-Geral pugna pela improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal a Exma Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência oral. No seguimento da resposta apresentada pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta entendeu que o recurso não merece provimento. Pelo contrário, a defesa pugnou pela procedência do recurso. Cumpre decidir. É a seguinte a matéria de facto dada como provada: 1 - Pelas 24 horas de dia não concretamente apurado de 1997, mas nunca posterior ao mês de Março, numa Sexta-feira, encontravam-se E e D no interior da viatura deste último, a qual se encontrava estacionada nas proximidades do Aeródromo de Viseu - no ponto assinalado no croquis a folha 107, a que se reportam também as fotografias de folhas 108-109. 2 - O local referido, apesar de se situar próximo de estrada asfaltada, não é visível desta, porque é constituído por um "retiro" em terra, circundado de pinhal e mato, é local isolado - sem casas, estabelecimentos comerciais ou outros nas proximidades e sem iluminação pública. 3 - Tal "retiro" era, por isso, procurado por casais de namorados para...
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