Acórdão nº 00S086 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução30 de Novembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA : I - O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho levantou um Auto de Notícia em consequência do qual se instaurou no Tribunal de Trabalho um Processo de Transgressão contra A, identificada nos autos, a qual foi acusada de ter violado o disposto no art. 6º da Lei 65/77, de 26/8, com as alterações da Lei 30/92, de 20/10, e assim cometido uma transgressão prevista e punida pelas disposições combinadas daquele art. 6º e do art. 15, n. 1, do mesmo diploma, tendo a transgressora sido condenada na multa de 80.000$00. Aquela firma recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 7/12/999, revogou a sentença recorrida e absolveu a transgressora. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta naquela Relação interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência nos termos dos arts. 437º e segs. do C. P. Penal, invocando oposição entre as soluções em que assentou a decisão proferida naquele acórdão e aquela em que assentou a decisão da mesma Relação, de 3/11/999. II - Remetidos os autos a este Supremo foram os mesmos à Conferência que em Acórdão interlocutório julgou verificada a oposição de julgados. Prosseguindo os autos foram os sujeitos processuais notificados nos termos e para os efeitos do art. 442º do C. P. Penal. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo, nas suas doutas e bem elaboradas alegações, concluiu que se deve fixar jurisprudência no sentido de que a proibição contida no art. 6º da Lei 65/77, de 26/8 (que se passará a designar por Lei da Greve, ou L. G.), em relação às empresas cuja actividade é a prestação de serviços de segurança privada a terceiros, atenta a especificidade da sua organização, se deve entender como "estabelecimento" ou "serviço" o local onde, de acordo com a distribuição de serviço organizada pela entidade patronal, estava previsto a apresentação do trabalhador para trabalhar durante a greve. Assim, envolve violação do citado art. 6º a substituição do trabalhador que aderiu à greve por outro que à data do pré-aviso da greve e até ao termo desta, não estava previsto trabalhar naquele local. A A também alegou, concluindo: 1) Em dias de greve substituiu vigilantes aderentes à greve por vigilantes não aderentes vindos de outros clientes; 2) Substitutos e substituídos estavam afectos ao mesmo serviço : vigilância; 3) Os clientes a quem a A presta serviços de vigilância não são estabelecimentos seus; 4) Deve fixar-se jurisprudência no sentido de ser considerado "estabelecimento" a universalidade de bens e serviços de uma empresa e "serviços" a prestação de uma actividade da empresa. III-A - Corridos os vistos legais cumpre decidir. A matéria de facto do Acórdão de 7/12/999, tal como dele consta, é a seguinte: 1) Após pré-aviso de greve, o Sindicato B, declarou uma greve para o Sector das Empresas prestadoras de Serviços de Vigilância e Prevenção, para os dias 21 e 22 de Abril de 1997; 2) Em 22/4/997, pelas 12 horas, no Parque Automóvel do Instituto Nacional de Estatística, sito em Lisboa, em inspecção feita ao local pela I. G. Trabalho, verificou esta que a arguida mantinha ao seu serviço, o Vigilante C que tinha sido destacado pela respectiva chefia para prestar serviço naquele local, somente nesse dia, uma vez que normalmente prestava serviço nas instalações do D; 3) Tal trabalhador encontrava-se de folga e estava a substituir o Vigilante E, dirigente sindical, o qual prestava serviço no referido local, mas não fora trabalhar, por ter aderido à greve referida em 1); 4) A arguida agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que estava a substituir um trabalhador em greve por outro que à data não se encontrava afecto àquele serviço, naquele local; 5) O C tem como local de trabalho convencionado o Distrito de Lisboa; 6) A arguida teve em vista não violar o contrato que mantinha com o Instituto Nacional de Estatística.. No Acórdão de 3/11/999 a matéria de facto é sensivelmente a mesma, com a alteração do número de trabalhadores, do local em que se encontravam a prestar serviço na altura em que a I. G. Trabalho procedeu a inspecção e do número de trabalhadores que, habitualmente, prestavam serviço naquele local onde foi efectuada a inspecção. III-B - O nº1 do art. 57º da Constituição prevê, entre os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, o direito à greve. E nem esse direito e o modo como foi exercido pelos trabalhadores vem posto em causa. Este direito à greve veio a ser regulamentado pelo Dec.-Lei 392/74, de 27/8, posteriormente revogado pela Lei 65/77, de 26/8 (posteriormente alterada pela Lei 30/92, de 20/10, alterações estas que não interessam ao caso). A disposição da Lei da Greve que interessam para os autos é o seu art.6º. Dispõe este preceito: «A entidade empregadora não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do seu anúncio não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores». A proibição constante deste dispositivo refere-se, em primeiro lugar, à substituição dos trabalhadores em greve por trabalhadores ligados ao mesmo empregador, tratando-se, neste caso, de uma movimentação interna de pessoal. Mas, a aplicação deste preceito reveste determinadas dificuldades, designadamente em empresas que se não encontrem organizadas em termos que possibilitem a distinção de "estabelecimentos" ou "serviços"; e por o objectivo do legislador não ser, de forma clara, o de assegurar em pleno o não preenchimento do posto de trabalho do grevista, na medida em que este o resultado pode vir a ser conseguido pela afectação temporária de um trabalhador do mesmo "estabelecimento" ou "serviço". Assim, a lei admite que o trabalho dos grevistas seja assegurado por trabalhadores que não aderiram a essa forma de luta da mesma unidade funcional, mas já não aceita que o efectivo da unidade funcional seja alterado - quer através de transferências, quer por admissões - em consequência da paralisação , e com a finalidade de atenuar ou neutralizar os efeitos da greve. Assim, e no que se refere à 1ª parte deste preceito - substituir os grevistas por pessoas que à data do anúncio da greve não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço - a sua aplicação tem de ser feita caso a caso, tendo em conta os modos concretos da organização de cada empresa. Em princípio apenas se poderá ter como certo que constitui violação à L . G. a transferência de local de trabalho, conceito que é, no entanto, relativo, implicando que se tomem em conta os dados pertinentes do IRC aplicável.- A 2ª parte desse preceito refere-se ao facto de fazer prestar por outros - não trabalhadores da empresa - tarefas normalmente desempenhadas pelos grevistas, o que está vedado pela greve (cfr. M. Fernandes em "Direito de Greve", pág. 44 ). Assim, a entidade patronal não pode fazer prestar, por trabalhadores pertencentes a outro serviço ou unidade orgânica, tarefas normalmente desempenhadas pelos trabalhadores aderentes à greve, somente lhe restando a possibilidade de aplicar da forma mais conveniente o trabalho dos que não aderiram à greve e que já pertencessem ao serviço afectado no momento em que o pré-aviso se tornou eficaz., devendo o art. 6º da L.G. estender-se aos " casos em que a entidade patronal intente, antes de efectivada a greve, substituir o pessoal a que se refere a paralisação declarada por pessoas exteriores ao processo de greve" (cfr. Lobo Xavier, em "Direito da Greve", pág. 159). Mas estas considerações não resolvem só por si a questão posta. Para tal haverá que ter em consideração a actividade da A. E foi, tendo em atenção a actividade da A que os Acórdãos acima referidos entraram em contradição. Assim, no de 3/11/999 entendeu-se que sendo a A uma empresa cuja actividade consiste em prestar serviços de segurança privada a outras entidades sediadas em Lisboa e que abrangendo o local de prestação de trabalho dos seus trabalhadores todo o distrito de Lisboa, nada obstava a que a A substituísse um dos seus trabalhadores grevistas por outro que à greve não aderiu, na medida em que os trabalhadores (substituto e substituído) exercessem tarefas de vigilância em diferentes locais de Lisboa, haverá que considerar que eles exerciam tais tarefas no mesmo serviço da A, independentemente do local da prestação de trabalho e, por outro lado, a proibição de substituição de grevistas prevista no art. 6º da L. G. tem por fundamento a diferença entre as várias actividades (serviços n) da empresa e não o local da prestação de trabalho, devendo, na acepção daquele art. 6º, considerar-se como "estabelecimento" a universalidade de bens e serviços de uma empresa o que abrangeria, no caso da A todas as instalações, equipamentos e actividades e como "serviços" a prestação de uma actividade da empresa, que no caso concreto, é a prestação de uma actividade no campo da segurança. No Acórdão de 7/12/999 entendeu-se de forma diferente decidindo-se que se tem de considerar, para efeitos do art. 6º da citada Lei, como "estabelecimento ou serviço" o local em que concretamente estava previsto o trabalhador grevista apresentar-se ao trabalho durante a greve...

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