Acórdão nº 00S088 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2000

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução20 de Junho de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra «B», também nos autos identificada, pedindo que a R seja condenada a pagar-lhe a quantia total de 5096400 escudos (sendo 4704400 escudos de indemnização de antiguidade e 392000 escudos de juros vencidos) acrescida de juros, à taxa legal, sobre a quantia da indemnização desde a data em que a acção foi proposta até efectivo pagamento. Alega, em resumo, que entrou para o serviço da R, através de pertinente contrato de trabalho, em 8/3/963; começou a exercer a sua actividade nas instalações da R sitas na Avenida Gomes Pereira, em Lisboa; em finais de Março de 1996, a R comunicou a todos os trabalhadores que ali exerciam a sua actividade a mudança de local de trabalho para a Vala do Carregado; como essa alteração lhe causava prejuízos sérios e graves, a A comunicou a rescisão do seu contrato de trabalho, comunicação essa de 15/5/996, com invocação de justa causa, com efeitos à data da transferência. A R contestou, pedindo a improcedência do pedido, alegando, em suma, que a transferência do local de trabalho não causava prejuízos sérios à A. Após se ter proferido o Saneador e elaborados, com reclamação parcialmente atendida, a Especificação e o Questionário, foi efectuado o julgamento e proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R dos pedido. A A, inconformada com aquela decisão, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando o recurso improcedente, confirmou a sentença recorrida. II - De novo irresignada, a A recorreu de Revista para este Supremo concluindo as suas alegações da forma seguinte: 1) Da transferência do local de trabalho da A resultou para ela um conjunto de situações desfavoráveis, altamente relevantes, que integram o conceito de prejuízo sério; 2) Há prejuízo sério; 3) Em consequência, há justa causa de rescisão do contrato por parte da A; 4) Com direito à indemnização peticionada a pagar pela R; 5) O acórdão recorrido violou o disposto no art. 21º, nº1 e) da LCT e art. 35º, nº1 b) da LCCT. Termina com o pedido de que a Revista seja concedida e se revogue o acórdão recorrido, devendo a R ser condenada a pagar-lhe a quantia peticionada. A R contra alegou, concluindo: 1) O único facto lesivo em consequência da transferência para a recorrente, seria a obrigação de despender 80 minutos a mais diariamente para se deslocar de e para o seu local de trabalho; 2) Este prejuízo não poderia qualificar-se de sério, traduzindo-se antes em mero incómodo, transtorno ou pequeno sacrifício perfeitamente suportável, não havendo direito a indemnização. Termina com o pedido de ser negada a Revista. III-A - Neste Supremo o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a Revista. Esse...

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