Acórdão nº 00S122 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINIZ NUNES |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção declarativa com processo ordinário contra B na qual pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 40000000 escudos, a título de cláusula penal pelo incumprimento de um contrato-promessa de trabalho desportivo, celebrado entre as partes em 13 de Agosto de 1996. Na contestação a Ré sustentou a sua absolvição do pedido e, em reconvenção, requereu a condenação do Autor ao pagamento da importância de 40000000 escudos e a sua condenação como litigante de má fé. O Meritíssimo Juiz considerou ter a contestação sida apresentada fora de prazo, decidindo não levar em conta o que articulado fora nesse contexto. Deste despacho agravou a Ré defendendo, em síntese, que a contestação deveria ter sido recebida. Contra-alegou o agravado pugnando pela bondade do decidido. Após sustentar o seu despacho, ordenou o Excelentíssimo julgador a remessa dos autos à Relação de Coimbra que, por acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, negou provimento ao agravo. É deste aresto, que a demandada traz o presente agravo, invocando o disposto no artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, tendo logo apresentado alegação na qual apresenta as seguintes conclusões: 1ª O presente recurso é admissível face ao facto de se verificar oposição entre decisões proferidas por diversos Tribunais da Relação e aquele de que se recorre. 2ª Quanto ao próprio objecto do recurso, o Tribunal a quo não fez uma correcta aplicação do artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil. 3ª Na verdade, ao fazer depender a aplicação desses dispositivos de um prévio requerimento do interessado, o Tribunal recorrido está a fazer uma interpretação da norma sem que haja qualquer sustentação no seu texto. 4ª Pelo que violou o nº 2 do artigo 9º do Código Civil. 5ª Acresce que a interpretação produzida pelo ora recorrente adapta-se objectivamente quer à previsão do nº 5 quer à aplicação do nº 6, ambos do referido artigo 145º. 6ª Assim, independentemente da apresentação de qualquer requerimento, o acto pode ser praticado num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, desde que proceda ao pagamento imediato de uma multa (nº 5), ou, caso não o faça de imediato, depois da Secretaria do Tribunal o notificar para o fazer, com a cominação legalmente prevista (nº 6). E terminou nos seguintes termos: ... deve o presente recurso ser admitido, por legítimo, e considerado procedente, e, em consequência ser fixada jurisprudência no sentido de ser estabelecido que, na aplicação do artigo 145º, do Código de Processo Civil, independentemente da apresentação de qualquer requerimento, o acto pode ser praticado num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, desde que proceda ao pagamento imediato de uma multa (nº 5), ou, caso não o faça de imediato, depois da secretaria do tribunal o notificar para o fazer, com a cominação legalmente prevista (nº 6). Mais solicitou a revogação do acórdão recorrido, acrescentando "devendo ser proferido um outro no sentido da jurisprudência fixada". Foi este agravo recebido pelo Excelentíssimo Desembergador Relator, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo - artigos 756º e 758º, do Código de Processo Civil. Na sua contra-alegação, o Recorrido propugnou pela inadmissibilidade do recurso e, sem prescindir, concluiu pela improcedência do mesmo. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do agravo. Com interesse para a decisão do agravo considerou o acórdão provadas as seguintes ocorrências materiais: 1. No despacho liminar ordenou-se a citação do Réu por carta registada com A/R; 2. Conforme folha 19, foi remetida carta registada com A/R para a sede do Réu; 3. O aviso de recepção foi devolvido ao tribunal, rubricado / assinado no espaço destinado a esse fim, dele constando, no lugar em que devia ser aposta a assinatura do destinatário, uma rubrica (......) e a data de 22 de Dezembro de 1997; 4. A folhas 21 e seguintes dos autos mostra-se junta a telecópia da contestação do Réu, acompanhada de vários documentos, todos...
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