Acórdão nº 00S122 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIZ NUNES
Data da Resolução27 de Setembro de 2000
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: A intentou no Tribunal do Trabalho de Coimbra, acção declarativa com processo ordinário contra B na qual pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 40000000 escudos, a título de cláusula penal pelo incumprimento de um contrato-promessa de trabalho desportivo, celebrado entre as partes em 13 de Agosto de 1996. Na contestação a Ré sustentou a sua absolvição do pedido e, em reconvenção, requereu a condenação do Autor ao pagamento da importância de 40000000 escudos e a sua condenação como litigante de má fé. O Meritíssimo Juiz considerou ter a contestação sida apresentada fora de prazo, decidindo não levar em conta o que articulado fora nesse contexto. Deste despacho agravou a Ré defendendo, em síntese, que a contestação deveria ter sido recebida. Contra-alegou o agravado pugnando pela bondade do decidido. Após sustentar o seu despacho, ordenou o Excelentíssimo julgador a remessa dos autos à Relação de Coimbra que, por acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, negou provimento ao agravo. É deste aresto, que a demandada traz o presente agravo, invocando o disposto no artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 375-A/99, de 20 de Setembro, tendo logo apresentado alegação na qual apresenta as seguintes conclusões: 1ª O presente recurso é admissível face ao facto de se verificar oposição entre decisões proferidas por diversos Tribunais da Relação e aquele de que se recorre. 2ª Quanto ao próprio objecto do recurso, o Tribunal a quo não fez uma correcta aplicação do artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil. 3ª Na verdade, ao fazer depender a aplicação desses dispositivos de um prévio requerimento do interessado, o Tribunal recorrido está a fazer uma interpretação da norma sem que haja qualquer sustentação no seu texto. 4ª Pelo que violou o nº 2 do artigo 9º do Código Civil. 5ª Acresce que a interpretação produzida pelo ora recorrente adapta-se objectivamente quer à previsão do nº 5 quer à aplicação do nº 6, ambos do referido artigo 145º. 6ª Assim, independentemente da apresentação de qualquer requerimento, o acto pode ser praticado num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, desde que proceda ao pagamento imediato de uma multa (nº 5), ou, caso não o faça de imediato, depois da Secretaria do Tribunal o notificar para o fazer, com a cominação legalmente prevista (nº 6). E terminou nos seguintes termos: ... deve o presente recurso ser admitido, por legítimo, e considerado procedente, e, em consequência ser fixada jurisprudência no sentido de ser estabelecido que, na aplicação do artigo 145º, do Código de Processo Civil, independentemente da apresentação de qualquer requerimento, o acto pode ser praticado num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, desde que proceda ao pagamento imediato de uma multa (nº 5), ou, caso não o faça de imediato, depois da secretaria do tribunal o notificar para o fazer, com a cominação legalmente prevista (nº 6). Mais solicitou a revogação do acórdão recorrido, acrescentando "devendo ser proferido um outro no sentido da jurisprudência fixada". Foi este agravo recebido pelo Excelentíssimo Desembergador Relator, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo - artigos 756º e 758º, do Código de Processo Civil. Na sua contra-alegação, o Recorrido propugnou pela inadmissibilidade do recurso e, sem prescindir, concluiu pela improcedência do mesmo. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do agravo. Com interesse para a decisão do agravo considerou o acórdão provadas as seguintes ocorrências materiais: 1. No despacho liminar ordenou-se a citação do Réu por carta registada com A/R; 2. Conforme folha 19, foi remetida carta registada com A/R para a sede do Réu; 3. O aviso de recepção foi devolvido ao tribunal, rubricado / assinado no espaço destinado a esse fim, dele constando, no lugar em que devia ser aposta a assinatura do destinatário, uma rubrica (......) e a data de 22 de Dezembro de 1997; 4. A folhas 21 e seguintes dos autos mostra-se junta a telecópia da contestação do Réu, acompanhada de vários documentos, todos...

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