Acórdão nº 00S1818 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO TORRES
Data da Resolução26 de Abril de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório A, intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra a B (doravante designada por AEFEUP), pedindo que: 1 - se declare que a autora foi admitida pela ré a 19 de Maio de 1969 e que a ré só procedeu à sua inscrição no Centro Regional de Segurança Social em mês não determinado de 1972 e, em consequência, se condene a ré a proceder à entrega no CRSS de contribuições sobre todos os vencimentos e salários que pagou à autora, nos anos de 1969 a 1972, de montante a apurar em liquidação de sentença; 2 - se declare que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à relação sub judice é o CCTV para as Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel e, por via disso, se condene a ré: a) a pagar à autora a quantia de 1281261 escudos, referente a diferenças salariais; b) a pagar à autora a quantia de 690300 escudos a título de juros vencidos sobre as diferenças salariais peticionadas na alínea anterior, calculados até 1 de Julho de 1998, para além dos que se vencerem até final; c) a reconhecer à autora o direito a auferir abono de falhas e, por via disso, ser condenada a pagar-lhe a quantia de 237000 esvudos; d) a pagar à autora a quantia de 116930 escudos a título de juros vencidos até 1 de Julho de 1998 sobre o montante peticionado na alínea anterior; 3 - se condene a ré a pagar à autora a quantia de 44698 escudos a título de diferença de subsídio de Natal de 1997 e juros de mora no pagamento extemporâneo de salários e subsídios; 4 - se declare que o horário fixado pela ré à autora, no momento da sua contratação e praticado entre 19 de Maio de 1969 e a data da proposição da acção é de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 17h30, com intervalo para refeição e descanso entre as 12h30 e as 13h30 e, por via disso: a) se reconheça que são ilegais todas as ordens unilaterais dadas pela ré à autora nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1996 e a 20 de Maio de 1998, no sentido de alterar tal horário de trabalho; b) se declare que é legítima a desobediência pela autora a tais ordens unilaterais no sentido de alterar o horário de trabalho; c) se declare que, em consequência, não assiste à ré o direito de descontar no salário da autora as horas de incumprimento das suas ordens de alteração do horário, e se condene a ré a pagar-lhe a quantia de 4253 escudos, para além de juros vencidos até 1 de Julho de 1998, liquidados em 780 escudos; 5 - se declare ilegal a ordem dada pela ré em 20 de Maio de 1998, consubstanciada na alteração do local de trabalho, sendo a ré condenada a recolocar a autora a trabalhar no anterior local de trabalho, reconhecendo-se ser legítimo à autora desobedecer à ordem de prestar a sua actividade no armazém para o qual foi remetida a 20 de Maio de 1998, por falta de condições de trabalho; 6 - se declare que a conduta da ré em pagar os subsídios de Natal da autora em duas prestações, ao pagar os salários com atraso, ao não proceder ao pagamento de retroactivos, ao não actualizar o salário da autora, confrontado com os demais trabalhadores, constitui uma violação do princípio da igualdade, e se condene a ré, sob cominação legal, a abster-se de tornar a repetir tais condutas; e 7 - se condene a ré a pagar à autora a quantia de 1000000 escudos a título de danos morais

Regularmente citada, a ré não contestou nem constituiu mandatário

Foi então proferida a sentença de fls. 100 a 118, que, considerando provados, por força do estatuído no n.º 1 do artigo 54.º do Código de Processo do Trabalho, os factos articulados pela autora, julgou a acção parcialmente procedente, dando integral atendimento aos pedidos atrás referidos sob os n.ºs 1, 3, 4 e 5, considerando destituído de sentido o pedido formulado sob o n.º 6, fixando em 500000 escudos a indemnização por danos morais peticionada no n.º 7, e desatendendo os pedidos referidos no n.º 2 por considerar inaplicável o CCTV para as Indústrias Gráficas e Transformadoras de Papel. Consequentemente, nessa sentença decidiu-se: - declarar que a autora foi admitida pela ré a 19 de Maio de 1969 e que a ré só procedeu à sua inscrição no Centro Regional de Segurança Social em mês não determinado de 1992 e, em consequência, condenar a ré a proceder à entrega no CRSS de contribuições sobre todos os vencimentos e salários que pagou à autora, nos anos de 1969 a 1972, de montante a apurar em liquidação de sentença; - condenar a ré a pagar à autora a quantia de 44698 escudos a título de diferença de subsídio de Natal de 1997 e juros de mora no pagamento extemporâneo de salários e subsídios; - declarar que o horário fixado pela ré à autora, no momento da contratação e praticado entre 19 de Maio de 1969 e a data da proposição da acção foi de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 17h30, com intervalo para refeição e descanso entre as 12h30 e as 13h30, e, por via disso: (i) declarar ilegais as ordens unilaterais dadas pela ré à autora nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1996 e a 20 de Maio de 1998, no sentido de alterar tal horário de trabalho; (ii) declarar que foi legítima a desobediência pela autora a tais ordens unilaterais no sentido de alterar o horário de trabalho; e (iii) declarar que não assiste à ré o direito de descontar no salário da autora as horas de incumprimento das suas ordens de alteração do horário, condenando-a a pagar à autora a quantia de 4253 escudos, para além de juros vencidos até 1 de Julho de 1998, liquidados em 780 escudos; - declarar ilegal a ordem dada pela ré em 20 de Maio de 1998, consubstanciada na alteração do local de trabalho, e condenar a ré a recolocar a autora a trabalhar no anterior local de trabalho, reconhecendo-se ter sido legítimo à autora desobedecer à ordem de prestar a sua actividade no armazém para o qual foi remetida a 20 de Maio de 1998, por falta de condições de trabalho; - condenar a ré a pagar à autora a quantia de 500000 escudos a título de danos morais; e - no mais, julgar os pedidos improcedentes, por não provados, deles absolvendo a ré

Contra esta sentença, na parte em que julgou inaplicável o Contrato Colectivo de Trabalho Vertical para as Indústrias Gráficas e Transformadoras de Papel e, consequentemente, julgou improcedentes os pedidos, formulados sob o n.º 2 da parte conclusiva da petição inicial, de condenação da ré no pagamento de diferenças salariais e abonos de falhas e correspondentes juros de mora, apelou a autora para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de fls. 129 a 131, negou provimento ao recurso através de singela remissão para os fundamentos da sentença apelada, ao abrigo do disposto no artigo 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil

Deste acórdão interpôs a autora o presente recurso de revista, terminando as respectivas alegações (fls. 145 a 149) com a formulação das seguintes conclusões: "1 - O CCTV das Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 18, de 15 de Maio de 1992, é aplicável à relação laboral sub judice, por força das diversas Portarias de Extensão - cfr. artigo 32.º da petição...

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