Acórdão nº 00S2959 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2000
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2000 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A e B por si e em representação de C, seu filho menor, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, instauraram no Tribunal do Trabalho de Penafiel a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra: Companhia de Seguros X e Y, Sociedade de Cofragem, alegando, em síntese, serem, respectivamente pais e irmão de D, que faleceu em 12 de Maio de 1993, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª Ré na construção de uma ponte sobre o rio Tua, em Mirandela. O sinistrado faleceu no estado de solteiro, sem descendentes, residindo com os seus pais a quem entregava o seu salário para sustento do agregado familiar, sendo o seu contributo indispensável para satisfazer as necessidades básicas do mesmo agregado. E pediram a condenação das Rés, na medida das respectivas responsabilidades, no pagamento das pensões e demais quantias que discriminaram na sua petição. 2. Contestaram as Rés declinando ambas as suas responsabilidades. A Ré Seguradora excepcionou a caducidade do direito de acção e impugnou a caracterização do acidente como de trabalho, invocando culpa grave e indesculpável do próprio sinistrado. A Ré Y: excepcionou a sua ilegitimidade alegando que, em rigor, a vítima não era seu trabalhador, mas da Sociedade Z, com a qual contratara a cedência de mão-de-obra, na qual se incluía o sinistrado; e impugnou alegando que a vítima violou as ordens expressas da empresa que o utilizava então como trabalhador e à qual estava subordinada em todos os aspectos, inclusive o disciplinar, mais acrescentando que tinha a sua responsabilidade transferida para a Ré Tranquilidade. Requereu ainda a citação da Z que também contestou, arguindo a sua ilegitimidade e impugnando com alegação de que o sinistrado violou as regras de segurança, agindo com culpa grave e indesculpável. Houve respostas às contestações. 3- Foi depois proferido despacho saneador que julgou os Autores e as Rés Y e X partes legítimas; improcedente a excepção da caducidade; e relegou para a sentença o conhecimento da ilegitimidade deduzida pela chamada "Z". Organizadas a especificação e o questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de fls. 155 e segs. que, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré Z, condenou "solidariamente as Rés, Companhia de Seguros X, por força do contrato de seguro celebrado com a X, e a Z a pagarem aos Autores as pensões e quantias que discrimina." 4. Desta sentença interpôs a Ré Z recurso independente e os Autores recurso subordinado, que a Relação de Lisboa, por douto acórdão de fls. 207 e segs. julgou procedentes, revogando a sentença da 1.ª instância e, em conformidade: 1- absolveu da instância a Ré Z, considerando-a parte ilegítima; e 2- Condenou a Companhia de Seguros X a pagar aos Autores: a) ao 1.º e 2.º, a pensão anual e vitalícia, actualizável, de 143854 escudos, a cada um, alterável a partir da idade da reforma, desde 13 de Maio de 1993 e acrescida de uma prestação suplementar...
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