Acórdão nº 01A2736 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALÍPIO CALHEIROS
Data da Resolução25 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Não concordando com a sentença que declarou a sua própria falência, a "A - Viagens e Turismo, S.A.", com sede na Avenida ........., em Viana do Castelo, nos termos do disposto no art.º 129, n.º 1, alínea a), do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, deduziu oposição por embargos àquela decisão. Os embargos, pela decisão certificada a folhas 66 e seguintes, foram julgados improcedentes, confirmando-se a sentença declaratória de falência. Inconformada com esta decisão interpôs recurso, o qual, nos termos do disposto no art.º 128, n.º 3, do CPEREF foi remetido a este Supremo Tribunal. Nas suas alegações expõe a Recorrente o seguinte: A ora Recorrente foi declarada em estado de falência por ter caducado o despacho de prosseguimento da acção nos termos do que dispõe o número 1 do artigo 53 do CPEREF. A esta declaração de falência opôs-se a ora Recorrente por embargos alegando, "inter alia", o seguinte: a) Foi indevidamente aprovado o reclamado crédito da Caixa Geral de Depósitos de 384604821 escudos; (artigo 4.º da PI) b) Tal crédito representa 49,74240% do passivo da embargante; (art.º 4.º da PI) c) Tal crédito não existe, porquanto emerge de fiança prestada pela Recorrente a favor de "B - Investimentos Turísticos da Costa Verde, Lda.", como caução do mútuo bancário a esta concedido (artigo 9.º da PI) d) A aludida "B" é entidade distinta e autónoma da Recorrente; (art.º 9.º da PI) e) O dito financiamento à "B" foi garantido por uma primeira hipoteca sobre um imóvel afecto à actividade hoteleira da mesma; (artigo 10.ª da PI) f ) E por uma fiança de cada um dos sócios C e D; (artigo 10.º da PI) g) A Caixa Geral de Depósitos na sua reclamação de créditos, não provou - nem provou - que houvesse justificado interesse da Recorrente naquela concessão de crédito à dita "B"; (art.º 12.º e 13.º da PI) h) Nem provou - ou sequer alegou - haver relações de domínio ou de grupo entre a Recorrente e a dita beneficiária do crédito; (artigos 12.º e 13.º da PI) i) Os documentos juntos aos auto nos mostram não serem, a Recorrente e a dita "B", um grupo de empresas constituído nos termos dos artigos 488 e seguintes do Código das Sociedades Comerciais; (artigo 14 da PI) j) O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos não responde a interesses próprios da recorrente; (art.º 18.º da PI) l) A Recorrente e a "B" não se integram no mesmo grupo; (art.º 18.º da PI) k) Não fora o indevido reconhecimento deste crédito, os votos favoráveis a acolher na Assembleia Definitiva de Credores perfariam a maioria legal exigida pelo artigo 54 do aludido CPEREF; (art.º 5.º da PI) m) Sendo certo que tal maioria - sem crédito da Caixa Geral de Depósitos - ia aprovar a medida de recuperação proposta, viabilizando a empresa; (art.º 5.º da PI) n) E aprovaria, também a desistência de instância apresentada nos autos principais; (art.º 6.º da PI) o) A dívida reclamada pela Caixa Geral de Depósitos tem existência no activo deste e no passivo da "B"; (art.º 35.º da PI) p) E não tem nenhum reflexo contabilístico no passivo da ora recorrente; (art.º 34.º da PI) q) Nem na sua situação financeira; (artigo 34.º da PI) r) O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos não produz alterações no património da Recorrente; (art.º 44.º da PI) s) Nem influi na sua autonomia patrimonial; (art.º 44.º da PI) t) A aprovação do aludido crédito da Caixa Geral de Depósitos obsta a uma correcta avaliação da viabilidade da Recorrente; (art.º 45.º da PI). u) O Excelentíssimo Senhor Gestor Judicial recusou o reconhecimento do aludido crédito da Caixa Geral de Depósitos; (art.º 50.º da PI) v) A Assembleia de Credores deliberou a sua não aprovação; (art.º 52.º da PI) x) Por causa na configuração atribuída à empresa da Recorrente pela aceitação do dito crédito da Caixa Geral de Depósitos, que passa, assim, a ter o seu passivo ampliado para 773192462 escudos, o Estado recusa o voto favorável à proposta de recuperação apresentada; (artigos 56.º e 58.º da PI) y) E os mais votantes que votaram favoravelmente vêm e sua participação descer para 31,0456%; (art.º 59.º da PI) z) Só não tendo sido aprovada a desistência da instância por causa da oposição da dita Caixa Geral de Depósitos; (art.º 60.º da PI) aa) Não fora a intervenção da Caixa Geral de Depósitos, os votantes favoráveis à proposta viabilizadora representariam 79,0938% dos créditos da Recorrente; (art.º 61.º da PI) bb) O mesmo acontecendo com a desistência da instância apresentada; (art.º 62.º da PI) cc) Devendo-se a falência da ora Recorrente à indevida aprovação do crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos. (Art.º 63.º da PI) Ora, Apesar desta larga factualogia alegada, a douta sentença recorrida limitou-se a dar como provado que a ora Recorrente foi "declarada em estado falência", passando de imediato à fundamentação jurídica da causa. Todavia, o artigo 659.º do Código de Processo Civil, disciplina que deve "o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes...". Por outro lado o "juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação..." (número 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil). Finalmente é nula a sentença "quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão" e quando "o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar". (alíneas b) e c), do número 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil). Quanto à matéria de direito A douta sentença recorrida começa por repudiar a alegada nulidade da fiança supra referida, com o fundamento do que dispõe a parte final do número 3 do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais. Com efeito, parte do princípio de que se a Recorrente teria tido interesse próprio na dita fiança e que esta e a dita "B" estariam em relação de domínio ou grupo. Para isso, deu como verificado nos autos que a Recorrente se responsabilizara solidariamente para com a Caixa Geral de Depósitos como fiadora e principal pagadora, que a representação de ambas as referidas sociedades é feita pelas mesmas pessoas e que fora deliberada a existência de justificado interesse na prestação da fiança por parte da A "dado que aquela sociedade garante, à data da prestação da garantia, é sócia da B...". Ora, salvo o devido respeito, parece-nos que se parte de matéria dada como adquirida, quando a veracidade da mesma não é totalmente líquida. Com efeito, não por estar escrito em algum lado que há interesse pela concessão de crédito a outra sociedade que tal seja verdade. Na verdade, o contrário parece muito mais afim à lógica; com efeito, parece ressaltar à vista que os...

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