Acórdão nº 01A2736 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALÍPIO CALHEIROS |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Não concordando com a sentença que declarou a sua própria falência, a "A - Viagens e Turismo, S.A.", com sede na Avenida ........., em Viana do Castelo, nos termos do disposto no art.º 129, n.º 1, alínea a), do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência, deduziu oposição por embargos àquela decisão. Os embargos, pela decisão certificada a folhas 66 e seguintes, foram julgados improcedentes, confirmando-se a sentença declaratória de falência. Inconformada com esta decisão interpôs recurso, o qual, nos termos do disposto no art.º 128, n.º 3, do CPEREF foi remetido a este Supremo Tribunal. Nas suas alegações expõe a Recorrente o seguinte: A ora Recorrente foi declarada em estado de falência por ter caducado o despacho de prosseguimento da acção nos termos do que dispõe o número 1 do artigo 53 do CPEREF. A esta declaração de falência opôs-se a ora Recorrente por embargos alegando, "inter alia", o seguinte: a) Foi indevidamente aprovado o reclamado crédito da Caixa Geral de Depósitos de 384604821 escudos; (artigo 4.º da PI) b) Tal crédito representa 49,74240% do passivo da embargante; (art.º 4.º da PI) c) Tal crédito não existe, porquanto emerge de fiança prestada pela Recorrente a favor de "B - Investimentos Turísticos da Costa Verde, Lda.", como caução do mútuo bancário a esta concedido (artigo 9.º da PI) d) A aludida "B" é entidade distinta e autónoma da Recorrente; (art.º 9.º da PI) e) O dito financiamento à "B" foi garantido por uma primeira hipoteca sobre um imóvel afecto à actividade hoteleira da mesma; (artigo 10.ª da PI) f ) E por uma fiança de cada um dos sócios C e D; (artigo 10.º da PI) g) A Caixa Geral de Depósitos na sua reclamação de créditos, não provou - nem provou - que houvesse justificado interesse da Recorrente naquela concessão de crédito à dita "B"; (art.º 12.º e 13.º da PI) h) Nem provou - ou sequer alegou - haver relações de domínio ou de grupo entre a Recorrente e a dita beneficiária do crédito; (artigos 12.º e 13.º da PI) i) Os documentos juntos aos auto nos mostram não serem, a Recorrente e a dita "B", um grupo de empresas constituído nos termos dos artigos 488 e seguintes do Código das Sociedades Comerciais; (artigo 14 da PI) j) O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos não responde a interesses próprios da recorrente; (art.º 18.º da PI) l) A Recorrente e a "B" não se integram no mesmo grupo; (art.º 18.º da PI) k) Não fora o indevido reconhecimento deste crédito, os votos favoráveis a acolher na Assembleia Definitiva de Credores perfariam a maioria legal exigida pelo artigo 54 do aludido CPEREF; (art.º 5.º da PI) m) Sendo certo que tal maioria - sem crédito da Caixa Geral de Depósitos - ia aprovar a medida de recuperação proposta, viabilizando a empresa; (art.º 5.º da PI) n) E aprovaria, também a desistência de instância apresentada nos autos principais; (art.º 6.º da PI) o) A dívida reclamada pela Caixa Geral de Depósitos tem existência no activo deste e no passivo da "B"; (art.º 35.º da PI) p) E não tem nenhum reflexo contabilístico no passivo da ora recorrente; (art.º 34.º da PI) q) Nem na sua situação financeira; (artigo 34.º da PI) r) O crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos não produz alterações no património da Recorrente; (art.º 44.º da PI) s) Nem influi na sua autonomia patrimonial; (art.º 44.º da PI) t) A aprovação do aludido crédito da Caixa Geral de Depósitos obsta a uma correcta avaliação da viabilidade da Recorrente; (art.º 45.º da PI). u) O Excelentíssimo Senhor Gestor Judicial recusou o reconhecimento do aludido crédito da Caixa Geral de Depósitos; (art.º 50.º da PI) v) A Assembleia de Credores deliberou a sua não aprovação; (art.º 52.º da PI) x) Por causa na configuração atribuída à empresa da Recorrente pela aceitação do dito crédito da Caixa Geral de Depósitos, que passa, assim, a ter o seu passivo ampliado para 773192462 escudos, o Estado recusa o voto favorável à proposta de recuperação apresentada; (artigos 56.º e 58.º da PI) y) E os mais votantes que votaram favoravelmente vêm e sua participação descer para 31,0456%; (art.º 59.º da PI) z) Só não tendo sido aprovada a desistência da instância por causa da oposição da dita Caixa Geral de Depósitos; (art.º 60.º da PI) aa) Não fora a intervenção da Caixa Geral de Depósitos, os votantes favoráveis à proposta viabilizadora representariam 79,0938% dos créditos da Recorrente; (art.º 61.º da PI) bb) O mesmo acontecendo com a desistência da instância apresentada; (art.º 62.º da PI) cc) Devendo-se a falência da ora Recorrente à indevida aprovação do crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos. (Art.º 63.º da PI) Ora, Apesar desta larga factualogia alegada, a douta sentença recorrida limitou-se a dar como provado que a ora Recorrente foi "declarada em estado falência", passando de imediato à fundamentação jurídica da causa. Todavia, o artigo 659.º do Código de Processo Civil, disciplina que deve "o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes...". Por outro lado o "juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação..." (número 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil). Finalmente é nula a sentença "quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão" e quando "o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar". (alíneas b) e c), do número 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil). Quanto à matéria de direito A douta sentença recorrida começa por repudiar a alegada nulidade da fiança supra referida, com o fundamento do que dispõe a parte final do número 3 do artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais. Com efeito, parte do princípio de que se a Recorrente teria tido interesse próprio na dita fiança e que esta e a dita "B" estariam em relação de domínio ou grupo. Para isso, deu como verificado nos autos que a Recorrente se responsabilizara solidariamente para com a Caixa Geral de Depósitos como fiadora e principal pagadora, que a representação de ambas as referidas sociedades é feita pelas mesmas pessoas e que fora deliberada a existência de justificado interesse na prestação da fiança por parte da A "dado que aquela sociedade garante, à data da prestação da garantia, é sócia da B...". Ora, salvo o devido respeito, parece-nos que se parte de matéria dada como adquirida, quando a veracidade da mesma não é totalmente líquida. Com efeito, não por estar escrito em algum lado que há interesse pela concessão de crédito a outra sociedade que tal seja verdade. Na verdade, o contrário parece muito mais afim à lógica; com efeito, parece ressaltar à vista que os...
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