Acórdão nº 01A4057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução12 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A 2.4.97, no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Cerveira, A, propôs acção declarativa com processo ordinário contra B e mulher C, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 7925063 escudos, acrescida de juros à taxa legal de 15%. Para tanto, e em síntese, alegou dedicar-se à venda de material desportivo e afins, no exercício de cuja actividade vendeu aos réus os artigos constantes de facturas que perfazem o valor peticionado, sem que eles tenham pago qualquer quantia, não obstante ter sido acordado que o pagamento deveria ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da emissão da respectiva factura. Os réus contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção, alegando que as mercadorias lhes foram entregues à consignação, mercadorias que devolveram por as não terem vendido, pelo que nada devem. No despacho saneador, a 3.11.98, fixou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória, do que não houve reclamação, tendo, então, sido requerida, pelo mandatário dos réus, a gravação da audiência ao abrigo do disposto no artigo 522º-B do CPC (cfr. fls. 62). Após julgamento, e respostas aos quesitos (fls. 107), foi proferida, a 17.10.2000, sentença que julgou a acção procedente, condenando os réus a pagar ao autor a quantia de 6588063 escudos, acrescida de juros (fls. 121). Inconformados, apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 31.05.2001, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença (fls. 186). 2. Recorreram, então, de revista para este Supremo Tribunal, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões: "a) Está em causa a qualificação jurídica do contrato acordado entre as partes, sendo que, por força do que se mostra assente nas alíneas C), D) e E) da Especificação, e contrariamente ao que entenderam as instâncias, autor e réu acordaram que este venderia artigos do comércio daquele e que os artigos que vendesse pagá-los-ia por depósito numa conta do autor, em Lisboa, ou remetendo cheque para o domicílio do mesmo; b) Donde, o contrato acordado entre autor e réu traduz-se naquilo que vulgarmente se denomina por compra e venda à consignação, segundo o qual o comprador, do que o vendedor lhe entregar para ele vender, pagará o preço dos artigos que efectivamente vender e devolverá aqueles que não vender; c) Condenando os réus a pagar os artigos que não venderam e que, por isso, devolveram, o douto acórdão recorrido violou o disposto no artigo 874º do Código Civil; d) E, tendo autor e réu acordado num contrato de compra e venda à consignação o autor só poderia exigir o pagamento dos artigos que provasse ter o réu vendido e, por isso, o Tribunal da Relação, obrigando os réus a pagar artigos que o autor não provou que eles tivessem vendido, violou as regras sobre a repartição do ónus da prova e, consequentemente, o disposto no artigo 342º do Código Civil; e) A qualificação jurídica do contrato acordado entre as partes envolve apreciação de matéria de direito e é, por isso, da competência do STJ; f) Porque as respostas dadas aos quesitos 1º e 2º contradizem o que se mostrava já assente nas identificadas alíneas da Especificação, devem as mesmas (respostas) ter-se por não escritas e o STJ tem, salvo o devido respeito por melhor opinião, competência para assim as considerar pois que, cumprindo-lhe aplicar o direito tem que estar-lhe assegurada a faculdade de eliminar as contradições e divergência factuais desde que indispensáveis, como é o caso, a uma correcta aplicação da lei; g) O douto acórdão sob recurso enferma da nulidade prevista no nº 1, alínea d), do artigo 668º do CPC, traduzida na circunstância de se ter recusado a reapreciar a prova, pois que dispunha de todos os elementos que serviram de base à formação da convicção do julgador de 1ª instância, não sendo legítimas, face à letra e ao espírito da lei processual - artigos 522º-B e 712º, nº 1, alínea a), ambos do CPC - as razões invocadas para obstaculizarem à reapreciação, acrescendo que a nulidade traduzida em não ter anulado o julgamento para que, em sua repetição, fosse de novo ouvida a testemunha D, cujo depoimento não é audível na gravação durante cerca de sete minutos; h) É que a norma do artigo 522º-B, permitindo que a parte requeira a gravação da audiência, pressupõe o seu direito à efectiva gravação de todos os depoimentos e a poder ver reapreciada a prova em 2ª instância, sendo que o poder conferido ao Tribunal da Relação pelo artigo 712º, nºs 1, a), e 4, é vinculado e não discricionário; i) Não reapreciando a prova e não anulando o julgamento, o Tribunal da Relação, além de praticar as arguidas nulidades...

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