Acórdão nº 01A4183 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2002
Magistrado Responsável | BARROS CALDEIRA |
Data da Resolução | 19 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, viúva, doméstica, residente em Penafiel, por si e como único legal representante vivo do seu filho menor, B, nascido em 18 de Agosto de 1995 e consigo convivente, veio propor contra o C, com sede em Lisboa, como representante legal da Companhia de Seguros vulgarmente designada por ...., sociedade de seguros de direito espanhol com a denominação de D Seguros, sociedade anónima de seguros e resseguros, com sede no nosso País, acção com processo sumário destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, nos termos do artigo 462º n.º 2 do Código de processo Civil e mais disposições aplicáveis, pedindo que julgada procedente e provada a acção se condene o C a pagar aos autores a importância global de 85335500 escudos (ou o seu equivalente em "ecus"), pelas apontadas proveniências, acrescida dos juros legais de mora, hoje à taxa legal de 10%, desde a citação até efectivo pagamento. Porquanto o falecido marido da autora, E e pai do menor B, faleceu no dia 28 de Dezembro de 1997 vítima de um acidente de viação ocorrido pelas zero horas e 10 minutos desse dia, na Estrada Nacional n.º 15, ao Km. 36.080, na freguesia de Croca, Comarca de Penafiel, de que logo lhe provieram lesões com a morte por resultado imediato. Tal acidente foi causado pelo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula espanhola SS-7320-AD, conduzido por F, titular de carta verde, e portador da apólice n.º 30/13/04009978 emitida pela aludida D a comprovar o respectivo contrato de seguro a transferir para esta a inerente responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros com o citado veículo. O condutor do SS-7320-AD, dito F, circulava no momento do acidente sob a influência de álcool, tendo acusado uma TAS de 0,45 g/l no sangue, o que contribuiu decisivamente para o mesmo, pois isso levou-o a fazer, desatento, uma temerária manobra de ultrapassagem com invasão da hemifaixa à sua esquerda no momento por onde então nesta hemifaixa circulava a vítima em sentido contrário. O condutor do SS-7320-AD, porém, circulava no local à velocidade de mais de 120 Kms(hora, quando efectuou a referida ultrapassagem, que o levou a ir à esquerda e embater frontalmente no velocípede com motor de matrícula 1-PNF-58-62, conduzido pela vítima, em sentido contrário, em velocidade moderada e pela hemifaixa direita correspondente da via. Foi, pois, o condutor de veículo SS-7320-AD, o culpado único pela ocorrência do acidente. A responsabilidade civil foi transmitida para a D, representada pelo C. Os Autores indicam todos os danos que sofreram, que quantificam globalmente em 85335500 escudos, sendo 50000000 escudos para ressarcir os danos patrimoniais decorrentes do desaparecimento da vítima, com a perda total da sua capacidade de ganho (danos futuros ou lucros cessantes). A ré contestou impugnando todos os factos articulados pelos autores e pedindo a sua absolvição. Foi proferido despacho saneador, meramente tabelar e depois foram organizados os factos considerados assentes - artigo 508º-B, n.º 2 do Código de Processo Civil - e os que passaram a constituir a base instrutória - artigo 511º, n.º 1, do Código de Processo Civil -. Instruído o...
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