Acórdão nº 01A4351 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBARROS CALDEIRA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou contra B e C, acção declarativa com a forma ordinária, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 7000000 escudos e nos juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento. Os réus contestaram e terminam pedindo que a acção seja julgada improcedente; que sejam absolvidos do pedido; que o autor seja condenado em multa por litigância de má fé. Após a tramitação processual normal realizou-se o julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal. Foi proferida sentença, na qual a acção foi julgada improcedente por não provada e os réus absolvidos do pedido, tendo o autor sido absolvido do pedido de condenação em multa por litigância de má fé. Inconformado o autor interpôs recurso de apelação da sentença. Após as alegações serem juntas ao processo, no Tribunal da Relação de Lisboa o Sr. Desembargador Relator recebeu tabelarmente o recurso e de seguida, os Srs. Desembargadores Adjuntos apuseram os vistos, sem quaisquer considerações. Por fim, foi proferido acórdão, em que foi acordado: - negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida; - condenar o autor como litigante de má-fé, na multa de 15 unidades de conta (artigo 102 alínea a) do Código das Custas Judiciais; - ordenar a extracção de certidão da petição, contestação, carta de fls. 88, dos depoimentos das testemunhas, transcritos a fls. 121 e seguintes e deste acórdão, a sua oportuna remessa pelo Tribunal recorrido ao Digno Magistrado do Ministério Público que for competente; - finalmente, dar cumprimento ao que se dispõe no citado artigo 459, facultando-se o conhecimento à Ordem dos Advogados do facto de se ter implicado a Senhora Advogada, constituída pelo A., na responsabilidade pela condenação por má fé de que este foi alvo. Inconformado o autor recorreu de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Recebido o recurso, foram pelo recorrente apresentadas as suas alegações, que terminaram com as seguintes conclusões: 1ª - A decisão impugnada, para além de confirmar a sentença da primeira instância, condenou ainda o autor como litigante de má-fé e responsabiliza a senhora advogada que o representa, pessoal e directamente, pela má-fé de que o autor foi alvo; 2ª - Desse facto foi dado cumprimento ao que se dispõe no artigo 459 do Código de Processo Civil - conhecimento à Ordem dos Advogados; 3ª - À advogada visada, não foi dada a possibilidade de audição e...

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