Acórdão nº 01A747 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução27 de Março de 2001
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Da Tramitação Processual O Exmo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa solicitou perante esse Tribunal a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Mmo Juiz de Direito do 4.º Juízo Civel do Tribunal da Comarca de Cascais e o Mmo Juiz do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores, também de Cascais, os quais, negando a sua própria, se atribuíram reciprocamente competência para conhecerem do incidente de incumprimento da acção de regulação do exercício do poder paternal n.º 122/99. O Tribunal da Relação veio a considerar competente para o incidente o referido 4.º Juízo Cível da Comarca de Cascais. II - Do Recurso. 1- Das Conclusões: Inconformado, recorreu agora o Exmo Magistrado do Mº Pº para este Supremo Tribunal, pugnando pela competência do Tribunal de Família e Menores, nos termos das normas aplicáveis, citando em abono da sua tese a jurisprudência maioritária da mesma Relação, e concluindo, deste modo, as suas alegações: a - Ponderando o conflito de interesses existente entre o de evitar a invasão dos novos tribunais por processos transitados de outros tribunais e o da atribuição a esses novos tribunais dos processos para que têm competência específica, afigura-se-nos ser da maior importância o segundo. b - Principalmente porque a competência anómala do tribunal originário se poderá ainda arrastar por um período de tempo muito longo, como acontecerá no caso dos processos de regulação do poder paternal. c - Nos processos de jurisdição voluntária verificam-se sucessivos encerramentos e reaberturas à medida que os diversos incidentes ali são requeridos, só devendo, no entanto, considerar-se pendentes, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 68 do RLOFTJ, aqueles que ainda não tenham sido objecto de apreciação e decisão. d - O Acórdão recorrido, ao não atribuir a competência ao Tribunal de Família e Menores de Cascais, violou o sentido de interpretação devida à supra referida disposição legal, e bem assim ao artigo 82, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. f), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, nomeadamente, também, no sentido do não reconhecimento da hierarquia que sempre deverá existir na interpretação da disposição do Regulamento - artigo 68 do RLOFTJ - em face da disposição da lei que lhe incumbe regulamentar - artigo 82 citado da LOFTJ -, caso se vislumbre algum tipo de contradição entre ambas, em face de interpretação que sobre tais disposições...

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