Acórdão nº 01A747 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 27 de Março de 2001 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Da Tramitação Processual O Exmo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa solicitou perante esse Tribunal a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre o Mmo Juiz de Direito do 4.º Juízo Civel do Tribunal da Comarca de Cascais e o Mmo Juiz do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores, também de Cascais, os quais, negando a sua própria, se atribuíram reciprocamente competência para conhecerem do incidente de incumprimento da acção de regulação do exercício do poder paternal n.º 122/99. O Tribunal da Relação veio a considerar competente para o incidente o referido 4.º Juízo Cível da Comarca de Cascais. II - Do Recurso. 1- Das Conclusões: Inconformado, recorreu agora o Exmo Magistrado do Mº Pº para este Supremo Tribunal, pugnando pela competência do Tribunal de Família e Menores, nos termos das normas aplicáveis, citando em abono da sua tese a jurisprudência maioritária da mesma Relação, e concluindo, deste modo, as suas alegações: a - Ponderando o conflito de interesses existente entre o de evitar a invasão dos novos tribunais por processos transitados de outros tribunais e o da atribuição a esses novos tribunais dos processos para que têm competência específica, afigura-se-nos ser da maior importância o segundo. b - Principalmente porque a competência anómala do tribunal originário se poderá ainda arrastar por um período de tempo muito longo, como acontecerá no caso dos processos de regulação do poder paternal. c - Nos processos de jurisdição voluntária verificam-se sucessivos encerramentos e reaberturas à medida que os diversos incidentes ali são requeridos, só devendo, no entanto, considerar-se pendentes, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 68 do RLOFTJ, aqueles que ainda não tenham sido objecto de apreciação e decisão. d - O Acórdão recorrido, ao não atribuir a competência ao Tribunal de Família e Menores de Cascais, violou o sentido de interpretação devida à supra referida disposição legal, e bem assim ao artigo 82, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. f), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, nomeadamente, também, no sentido do não reconhecimento da hierarquia que sempre deverá existir na interpretação da disposição do Regulamento - artigo 68 do RLOFTJ - em face da disposição da lei que lhe incumbe regulamentar - artigo 82 citado da LOFTJ -, caso se vislumbre algum tipo de contradição entre ambas, em face de interpretação que sobre tais disposições...
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Acórdão nº 1229/03-2 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
...penal ou quase penal e que o legislador, deliberadamente, excluiu desse domínio. [4] Cfr. neste sentido o ac. do STJ de 27/03/2001, proc. n.º 01A747, in...
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