Acórdão nº 01B385 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", Juíza-Auxiliar na Secção Cível da Relação de Évora, veio, pelo presente processo, interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura datada de 14-12-00, que, na sequência de reclamação de deliberação do Conselho Permanente do mesmo órgão, lhe atribuiu a classificação de "BOM COM DISTINÇÃO" relativa ao serviço por si prestado no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa no período compreendido entre 7-3-89 e 29-6-98. Na sua alegação final, formulou as seguintes conclusões: 1ª- A inércia do Conselho Superior da Magistratura em determinar inspecções ordinárias que abrangessem o serviço da recorrente já havia sido verificada igualmente no âmbito da inspecção de 1990, inércia que o Senhor Inspector então procurou colmatar, numa perspectiva de justiça aliás, pela atribuição da classificação de "BOM COM DISTINÇÃO"; 2ª- A qualidade de prestação profissional da recorrente é uma constante no período de tempo sujeito a inspecção de 1989 a 1998; 3ª- Fazendo aplicação da determinação constante do artigo 36º, nº. 1, do Estatuto, "os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, [...], em comarcas de acesso final com uma periodicidade, em regra, não inferior a três anos", a recorrente deveria ter sido classificada em 1993 e em 1996; 4ª- Num juízo classificatório, com base nas verificações efectuadas pelo Senhor Inspector, pode com segurança dizer-se que, quer em 1993, quer em 1996, se o Conselho Superior da Magistratura tivesse exercido a sua competência de apreciar o mérito profissional da recorrente, esta teria sido classificada de "BOM COM DISTINÇÃO", fazendo aqui apelo à regra contida no artigo 21º, nº. 1, alínea c), do RIJ (melhoria gradual de um grau da classificação); 5ª- Ao assim não considerar, o acto recorrido - Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14-12-2000 - mostra-se eivado do vício de violação de lei, por desconformidade com o disposto no complexo normativo dado pelos artºs. 36º, nº. 1, do Estatuto, e 21º, nº. 1, do RIJ; 6ª- Se com a menção da regra contida no artigo 21º, nº. 1, alínea c) do RIJ (melhoria gradual de um grau da classificação) se pretende afirmar norma obstacularizadora de uma ponderação e avaliação de determinada situação de facto dada pelas verificações do Senhor Inspector, segundo os critérios estabelecidos pelos artigos 34º, nº. 1 e 37º, nºs. 1 e 2, do Estatuto, então está-se a aplicar norma inovatória relativamente ao diploma legal que define o Estatuto dos Magistrados Judiciais, com implicações a nível da sua conformidade constitucional - artºs. 164º, alínea m), e 112º, nº. 6, da Constituição - o que constitui vício de violação de lei consubstanciada na aplicação de norma inconstitucional; 7ª- A actividade legal de avaliação e classificação de magistrados judiciais decorre no âmbito da "justiça administrativa", em que os órgãos administrativos, no desempenho da função administrativa, são chamados a proferir decisões essencialmente baseadas em critérios de justiça material, em que para cada caso só há uma solução correcta, só há uma solução justa; 8ª- No caso em apreço, a única solução correcta, porque a única que, atendendo aos critérios legais, é justa é aquela que atribua à recorrente a classificação de "MUITO BOM", relativa ao serviço prestado no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, no período de 7-3-89 a 29-6-98; 9ª- Ao assim não considerar, o acto impugnado - Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14-12-00 - é ilegal e injusto, mostrando-se violados os princípios da legalidade e da justiça, consagrados e impostos à Administração pelo nº. 2 do artº. 266º da Constituição; 10ª- A ilegalidade e injustiça do acto impugnado resultam igualmente e com mais intensidade da circunstância de não se mostrar acatado o decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.5.2000 (Rec Cont nº. 130/99, da 4ª Secção), desde logo no que toca à discriminação da matéria de facto considerada pelo CSM na classificação da recorrente; 11ª- O Supremo Tribunal de Justiça, ao anular a anterior deliberação do Plenário de 23-2-99, considerou que a parte não ilegal da mesma é insusceptível de suportar a classificação de "BOM COM DISTINÇÃO", na medida em que concedeu provimento à argumentação da recorrente no sentido de ser classificada de "MUITO BOM"; 12ª- Por isso, o Plenário tem de tirar todas as consequências da decisão jurisdicional do Supremo, tem de a executar, e não limitar-se a suprir os vícios verificados pela omissão apenas da sua referência no texto da deliberação impugnada - Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14.12.2000 -, como efectivamente o fez; 13ª- Ao assim não considerar, o acto recorrido incorre em vício de violação de lei, mostrando-se frontalmente preterido o disposto no artº. 205º, nº. 2, da Constituição; 14ª- A recorrente apresentou à inspecção os 10 trabalhos a que se refere o artº. 14º, nº. 1, alínea g), do RIJ, trabalhos que não constam do processo de inspecção, sendo certo que o Sr Inspector os refere no seu relatório, afirmando que dos mesmos decorre a grande profundidade e o nível jurídico evidenciado pelas sentenças daquela; 15ª- O Plenário deveria ter diligenciado pela junção dos trabalhos efectivamente apresentados pela recorrente, inclusive pela respectiva reconstituição, e não limitar-se a suprimir qualquer referência aos trabalhos, pelo que sofre o acto impugnado do vício de violação de lei constituída pelo disposto no artº. 14º, nº. I, alínea g), do RIJ, para além de se mostrar preterida formalidade essencial à formação da vontade deliberativa; 16ª- É manifesta a inconsistência das circunstâncias negativas apontadas. Efectivamente, 17ª- Quanto ao atraso pontual dado pela acção ordinária nº. 115/97 com conclusão em 09.06.97 e decisão em 29.04.98, acontece que a conclusão, não é de 9.6.97, mas sim de 12.1.98, havendo assim erro nos pressupostos de facto o que gera vício de violação de lei; 18ª- Dizer-se que "até 1994 se verificou a tendência para um aumento de pendência processual que não pode só ser justificado pelas entradas, cujo número, não exagerado, é compatível, pelo menos, com a estabilização" é pretender imputar à recorrente essa tendência, sem que se concretize, o que constitui vício de violação de lei; 19ª- Dizer-se que "decisões de indeferimento de requerimentos deduzidos pelas partes sem outra referência genérica que não a de não ter fundamento legal (conf. v.g. a acção Ordinária 172/96)", sem mais, implica falta de fundamentação, na medida em que não se explica que outro tipo de referência a situação em apreço exige; 20ª- Quanto à pobreza assacada às decisões de apoio judiciário, assinala aqui a recorrente o decidido pelo Acórdão do Conselho Permanente de 28.4.2000, publicado no Boletim Informativo do Conselho Superior da Magistratura de Junho de 2000, a fls 21 e 23, em que estava em causa a "secura" das decisões do juiz então inspeccionado; 21ª- Ao considerar no caso da recorrente de forma diversa da seguida no Acórdão do Conselho Permanente de 28.4.2000, publicado no Boletim Informativo do Conselho Superior da Magistratura de Junho de 2000, a fls 21 e 23, o órgão recorrido viola o princípio da igualdade e o princípio da boa fé, na medida em que assume comportamento diverso de anterior comportamento, assumido sobre o mesmo assunto e com relevância tal que justifica a sua publicação em ordem a funcionar como precedente, sendo certo que a administração não pode «venire contra factum proprium» - cfr Paulo Otero, Direito Administrativo - Relatório de uma disciplina apresentada no concurso para professor associado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 1998, pág 385; 22ª- A referência a menor apuro na elaboração do saneador é criticar o uso pela recorrente de normativos legais, sendo certo que a recorrente se limitou a aplicar a lei; 23ª- De qualquer forma inexiste a acção ordinária nº. 1419/96 referida no acto recorrido; 24ª- Há erro nos pressupostos de facto e de direito, o que configura vício de violação de lei; 25ª- Quanto à alteração de factualidade que foi previamente especificada (nas acções ordinárias 321/95 e 254/96), limitou-se a recorrente a aplicar a doutrina do Assento nº. 14/94, do Ac do STJ de 14.3.90, in BMJ 395,519, e do artº. 66º, nº. 3, do Código de Processo de Trabalho, pelo que incorre o acto recorrido em erro nos pressupostos de facto e de direito; 26ª- Refere o acto recorrido: "Afirma a Exma Juíza que é credora da classificação de Bom com Distinção desde 1990, data em que deveria ter sido inspeccionada"; mas "a notação de mérito corresponde a padrões qualitativos e não meramente quantitativos, não se vislumbrando fundamento para a afirmação produzida", qual seja a de que a recorrente merece a classificação de "Bom com Distinção" desde 1990, sem que esclareça porque é que a recorrente não merece essa classificação desde 1990, se no relatório relativo à inspecção de 1990, o Senhor Inspector B escreveu que a recorrente a merece; 27ª- Padece assim o acto recorrido de falta de fundamentação; 28ª- Acresce que, tanto no relatório de inspecção, como no acto recorrido não há um único reparo relativo ao trabalho desenvolvido nos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, e 1995. Termos em que o acto recorrido deve ser anulado. 2. O Conselho Superior da Magistratura, quer na sua "resposta" quer na sua "alegação final", limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. 3. O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da denegação de provimento ao recurso contencioso. 4. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 5. Em matéria de facto relevante, mostram os autos os seguintes pontos: a)- a recorrente é juíza de direito, não contando com a anterior nomeação como estagiária, desde 8-11-83, tendo sido colocada no Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Pesqueira, e tendo vindo a exercer...

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