Acórdão nº 01B385 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", Juíza-Auxiliar na Secção Cível da Relação de Évora, veio, pelo presente processo, interpor recurso contencioso de anulação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura datada de 14-12-00, que, na sequência de reclamação de deliberação do Conselho Permanente do mesmo órgão, lhe atribuiu a classificação de "BOM COM DISTINÇÃO" relativa ao serviço por si prestado no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa no período compreendido entre 7-3-89 e 29-6-98. Na sua alegação final, formulou as seguintes conclusões: 1ª- A inércia do Conselho Superior da Magistratura em determinar inspecções ordinárias que abrangessem o serviço da recorrente já havia sido verificada igualmente no âmbito da inspecção de 1990, inércia que o Senhor Inspector então procurou colmatar, numa perspectiva de justiça aliás, pela atribuição da classificação de "BOM COM DISTINÇÃO"; 2ª- A qualidade de prestação profissional da recorrente é uma constante no período de tempo sujeito a inspecção de 1989 a 1998; 3ª- Fazendo aplicação da determinação constante do artigo 36º, nº. 1, do Estatuto, "os juízes de direito são classificados em inspecção ordinária, [...], em comarcas de acesso final com uma periodicidade, em regra, não inferior a três anos", a recorrente deveria ter sido classificada em 1993 e em 1996; 4ª- Num juízo classificatório, com base nas verificações efectuadas pelo Senhor Inspector, pode com segurança dizer-se que, quer em 1993, quer em 1996, se o Conselho Superior da Magistratura tivesse exercido a sua competência de apreciar o mérito profissional da recorrente, esta teria sido classificada de "BOM COM DISTINÇÃO", fazendo aqui apelo à regra contida no artigo 21º, nº. 1, alínea c), do RIJ (melhoria gradual de um grau da classificação); 5ª- Ao assim não considerar, o acto recorrido - Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14-12-2000 - mostra-se eivado do vício de violação de lei, por desconformidade com o disposto no complexo normativo dado pelos artºs. 36º, nº. 1, do Estatuto, e 21º, nº. 1, do RIJ; 6ª- Se com a menção da regra contida no artigo 21º, nº. 1, alínea c) do RIJ (melhoria gradual de um grau da classificação) se pretende afirmar norma obstacularizadora de uma ponderação e avaliação de determinada situação de facto dada pelas verificações do Senhor Inspector, segundo os critérios estabelecidos pelos artigos 34º, nº. 1 e 37º, nºs. 1 e 2, do Estatuto, então está-se a aplicar norma inovatória relativamente ao diploma legal que define o Estatuto dos Magistrados Judiciais, com implicações a nível da sua conformidade constitucional - artºs. 164º, alínea m), e 112º, nº. 6, da Constituição - o que constitui vício de violação de lei consubstanciada na aplicação de norma inconstitucional; 7ª- A actividade legal de avaliação e classificação de magistrados judiciais decorre no âmbito da "justiça administrativa", em que os órgãos administrativos, no desempenho da função administrativa, são chamados a proferir decisões essencialmente baseadas em critérios de justiça material, em que para cada caso só há uma solução correcta, só há uma solução justa; 8ª- No caso em apreço, a única solução correcta, porque a única que, atendendo aos critérios legais, é justa é aquela que atribua à recorrente a classificação de "MUITO BOM", relativa ao serviço prestado no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, no período de 7-3-89 a 29-6-98; 9ª- Ao assim não considerar, o acto impugnado - Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14-12-00 - é ilegal e injusto, mostrando-se violados os princípios da legalidade e da justiça, consagrados e impostos à Administração pelo nº. 2 do artº. 266º da Constituição; 10ª- A ilegalidade e injustiça do acto impugnado resultam igualmente e com mais intensidade da circunstância de não se mostrar acatado o decidido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.5.2000 (Rec Cont nº. 130/99, da 4ª Secção), desde logo no que toca à discriminação da matéria de facto considerada pelo CSM na classificação da recorrente; 11ª- O Supremo Tribunal de Justiça, ao anular a anterior deliberação do Plenário de 23-2-99, considerou que a parte não ilegal da mesma é insusceptível de suportar a classificação de "BOM COM DISTINÇÃO", na medida em que concedeu provimento à argumentação da recorrente no sentido de ser classificada de "MUITO BOM"; 12ª- Por isso, o Plenário tem de tirar todas as consequências da decisão jurisdicional do Supremo, tem de a executar, e não limitar-se a suprir os vícios verificados pela omissão apenas da sua referência no texto da deliberação impugnada - Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 14.12.2000 -, como efectivamente o fez; 13ª- Ao assim não considerar, o acto recorrido incorre em vício de violação de lei, mostrando-se frontalmente preterido o disposto no artº. 205º, nº. 2, da Constituição; 14ª- A recorrente apresentou à inspecção os 10 trabalhos a que se refere o artº. 14º, nº. 1, alínea g), do RIJ, trabalhos que não constam do processo de inspecção, sendo certo que o Sr Inspector os refere no seu relatório, afirmando que dos mesmos decorre a grande profundidade e o nível jurídico evidenciado pelas sentenças daquela; 15ª- O Plenário deveria ter diligenciado pela junção dos trabalhos efectivamente apresentados pela recorrente, inclusive pela respectiva reconstituição, e não limitar-se a suprimir qualquer referência aos trabalhos, pelo que sofre o acto impugnado do vício de violação de lei constituída pelo disposto no artº. 14º, nº. I, alínea g), do RIJ, para além de se mostrar preterida formalidade essencial à formação da vontade deliberativa; 16ª- É manifesta a inconsistência das circunstâncias negativas apontadas. Efectivamente, 17ª- Quanto ao atraso pontual dado pela acção ordinária nº. 115/97 com conclusão em 09.06.97 e decisão em 29.04.98, acontece que a conclusão, não é de 9.6.97, mas sim de 12.1.98, havendo assim erro nos pressupostos de facto o que gera vício de violação de lei; 18ª- Dizer-se que "até 1994 se verificou a tendência para um aumento de pendência processual que não pode só ser justificado pelas entradas, cujo número, não exagerado, é compatível, pelo menos, com a estabilização" é pretender imputar à recorrente essa tendência, sem que se concretize, o que constitui vício de violação de lei; 19ª- Dizer-se que "decisões de indeferimento de requerimentos deduzidos pelas partes sem outra referência genérica que não a de não ter fundamento legal (conf. v.g. a acção Ordinária 172/96)", sem mais, implica falta de fundamentação, na medida em que não se explica que outro tipo de referência a situação em apreço exige; 20ª- Quanto à pobreza assacada às decisões de apoio judiciário, assinala aqui a recorrente o decidido pelo Acórdão do Conselho Permanente de 28.4.2000, publicado no Boletim Informativo do Conselho Superior da Magistratura de Junho de 2000, a fls 21 e 23, em que estava em causa a "secura" das decisões do juiz então inspeccionado; 21ª- Ao considerar no caso da recorrente de forma diversa da seguida no Acórdão do Conselho Permanente de 28.4.2000, publicado no Boletim Informativo do Conselho Superior da Magistratura de Junho de 2000, a fls 21 e 23, o órgão recorrido viola o princípio da igualdade e o princípio da boa fé, na medida em que assume comportamento diverso de anterior comportamento, assumido sobre o mesmo assunto e com relevância tal que justifica a sua publicação em ordem a funcionar como precedente, sendo certo que a administração não pode «venire contra factum proprium» - cfr Paulo Otero, Direito Administrativo - Relatório de uma disciplina apresentada no concurso para professor associado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Lisboa, 1998, pág 385; 22ª- A referência a menor apuro na elaboração do saneador é criticar o uso pela recorrente de normativos legais, sendo certo que a recorrente se limitou a aplicar a lei; 23ª- De qualquer forma inexiste a acção ordinária nº. 1419/96 referida no acto recorrido; 24ª- Há erro nos pressupostos de facto e de direito, o que configura vício de violação de lei; 25ª- Quanto à alteração de factualidade que foi previamente especificada (nas acções ordinárias 321/95 e 254/96), limitou-se a recorrente a aplicar a doutrina do Assento nº. 14/94, do Ac do STJ de 14.3.90, in BMJ 395,519, e do artº. 66º, nº. 3, do Código de Processo de Trabalho, pelo que incorre o acto recorrido em erro nos pressupostos de facto e de direito; 26ª- Refere o acto recorrido: "Afirma a Exma Juíza que é credora da classificação de Bom com Distinção desde 1990, data em que deveria ter sido inspeccionada"; mas "a notação de mérito corresponde a padrões qualitativos e não meramente quantitativos, não se vislumbrando fundamento para a afirmação produzida", qual seja a de que a recorrente merece a classificação de "Bom com Distinção" desde 1990, sem que esclareça porque é que a recorrente não merece essa classificação desde 1990, se no relatório relativo à inspecção de 1990, o Senhor Inspector B escreveu que a recorrente a merece; 27ª- Padece assim o acto recorrido de falta de fundamentação; 28ª- Acresce que, tanto no relatório de inspecção, como no acto recorrido não há um único reparo relativo ao trabalho desenvolvido nos de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, e 1995. Termos em que o acto recorrido deve ser anulado. 2. O Conselho Superior da Magistratura, quer na sua "resposta" quer na sua "alegação final", limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. 3. O Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da denegação de provimento ao recurso contencioso. 4. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 5. Em matéria de facto relevante, mostram os autos os seguintes pontos: a)- a recorrente é juíza de direito, não contando com a anterior nomeação como estagiária, desde 8-11-83, tendo sido colocada no Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Pesqueira, e tendo vindo a exercer...
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Acórdão nº 07S891 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2008
...suas decisões e que, inclusivamente, discutem classificações elevadas (a título exemplificativo veja-se o ac. STJ de 8.3.2003, no Processo 01B385). L [e não XCI como por lapso consta do requerimento]- Ao não atribuir a classificação de BOM, a decisão recorrida cometeu grave e notório erro d......
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