Acórdão nº 01B4403 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" - IMOBILIÁRIA, Lda." deduziu embargos à execução hipotecária para pagamento de quantia certa que a "B" lhe instaurou e a C e mulher D. Fundamenta a sua oposição: - na circunstância do imóvel sobre o qual incide hipoteca, constituída a favor da exequente, ter sido por si adquirido aos co-executados C e mulher, através de escritura pública de compra e venda celebrada em 31-12-90, "livre de quaisquer ónus ou encargos", na convicção de que o cancelamento da hipoteca ao tempo ainda registada sobre esse imóvel se encontrava assegurado; - no excesso do pedido executivo formulado pela exequente no requerimento inicial da execução, quer por os juros compensatórios e moratórios reclamados (4.904.028$00) excederem em muito os legalmente exigíveis (2.751.729$00), quer pela extinção, por prescrição, dos juros compensatórios e moratórios vencidos em 1989, 1990, 1991 e 1992. 2. Contestou a exequente os embargos pugnando pela respectiva improcedência. 3. Por sentença de 21-2-00, o Mmo. Juiz da 15ª Vara Cível de Lisboa julgou os embargos parcialmente procedentes e, em consequência: a)- declarou extintos, por prescrição, e portanto inexigíveis, os créditos de juros da exequente que se venceram em 9-6-90 e em 9-12-90, nos montantes, respectivamente, de 100.340$00 e de 1.607.642$00; b)- determinou o prosseguimento da execução, no que aos juros concerne, para pagamento apenas da quantia de 2.445.607$00 (350.509$00 + 402.433$00 + 459.686$00 + 526.340$00 + 602.660$00 + 103.979$00) e dos juros moratórios vencidos desde 3-2-96 e vincendos até integral pagamento, à taxa anual de 12,5%, acrescida da sobretaxa de 2%; c)- determinou o prosseguimento da execução no que ao imposto de selo respeita, para pagamento apenas do imposto de selo, às taxas sucessivas de 7 % ao ano (até 5-4-96), de 6% ao ano (desde 6-4-96 até 30-6-97) e à taxa de 4 % ao ano (desde 1-7-97 até integral pagamento), incidente sobre os juros moratórios vencidos e vincendos, sendo certo que a quantia reclamada a este título (imposto de selo) pela exequente/embargada teria de sofrer a redução correspondente à diminuição do montante dos juros por efeito da procedência parcial dos presentes embargos, nos termos referidos em a) e b). 4. Inconformada com tal decisão, dela veio a exequente "B" apelar, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 3-5-01, julgado parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogado a decisão impugnada, na parte em que fixava a taxa de juro moratória em 12,5 %, determinando que a mesma se fixasse: - para o período que vai de 9-12-89 a 20-5-93 (a que se reporta o Aviso de 17-3-1989) em 18% (16%+2%) e para o período que vai de 21-5-93 a 29-10-93 (Aviso nº 3/93) em 16,5% (14%+2%); - para o período que medeia entre 30-10-93 (Aviso nº 7/93) e 9-1-94 em 16% (14%+2%); - a partir do DL nº 1/94, de 4/1 em 17% e de 14% (12%+2%), esta última a partir da Portaria nº 262/99, de 12/4. 5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma "B" S.A recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- No exercício da sua actividade creditícia, a ora recorrente, celebrou com os executados, C e mulher, em 21-5-1985, um contrato de mútuo, formalizado por escritura pública, nos termos do qual lhes emprestou 2.506.000$00, para aquisição de um imóvel; 2ª- Clausulou-se no referido contrato de mútuo que a ora recorrente, no caso de mora dos devedores, poderia cobrar juros à taxa máxima permitida por lei para operações de prazo idêntico, acrescida da...

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