Acórdão nº 01B4403 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" - IMOBILIÁRIA, Lda." deduziu embargos à execução hipotecária para pagamento de quantia certa que a "B" lhe instaurou e a C e mulher D. Fundamenta a sua oposição: - na circunstância do imóvel sobre o qual incide hipoteca, constituída a favor da exequente, ter sido por si adquirido aos co-executados C e mulher, através de escritura pública de compra e venda celebrada em 31-12-90, "livre de quaisquer ónus ou encargos", na convicção de que o cancelamento da hipoteca ao tempo ainda registada sobre esse imóvel se encontrava assegurado; - no excesso do pedido executivo formulado pela exequente no requerimento inicial da execução, quer por os juros compensatórios e moratórios reclamados (4.904.028$00) excederem em muito os legalmente exigíveis (2.751.729$00), quer pela extinção, por prescrição, dos juros compensatórios e moratórios vencidos em 1989, 1990, 1991 e 1992. 2. Contestou a exequente os embargos pugnando pela respectiva improcedência. 3. Por sentença de 21-2-00, o Mmo. Juiz da 15ª Vara Cível de Lisboa julgou os embargos parcialmente procedentes e, em consequência: a)- declarou extintos, por prescrição, e portanto inexigíveis, os créditos de juros da exequente que se venceram em 9-6-90 e em 9-12-90, nos montantes, respectivamente, de 100.340$00 e de 1.607.642$00; b)- determinou o prosseguimento da execução, no que aos juros concerne, para pagamento apenas da quantia de 2.445.607$00 (350.509$00 + 402.433$00 + 459.686$00 + 526.340$00 + 602.660$00 + 103.979$00) e dos juros moratórios vencidos desde 3-2-96 e vincendos até integral pagamento, à taxa anual de 12,5%, acrescida da sobretaxa de 2%; c)- determinou o prosseguimento da execução no que ao imposto de selo respeita, para pagamento apenas do imposto de selo, às taxas sucessivas de 7 % ao ano (até 5-4-96), de 6% ao ano (desde 6-4-96 até 30-6-97) e à taxa de 4 % ao ano (desde 1-7-97 até integral pagamento), incidente sobre os juros moratórios vencidos e vincendos, sendo certo que a quantia reclamada a este título (imposto de selo) pela exequente/embargada teria de sofrer a redução correspondente à diminuição do montante dos juros por efeito da procedência parcial dos presentes embargos, nos termos referidos em a) e b). 4. Inconformada com tal decisão, dela veio a exequente "B" apelar, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 3-5-01, julgado parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogado a decisão impugnada, na parte em que fixava a taxa de juro moratória em 12,5 %, determinando que a mesma se fixasse: - para o período que vai de 9-12-89 a 20-5-93 (a que se reporta o Aviso de 17-3-1989) em 18% (16%+2%) e para o período que vai de 21-5-93 a 29-10-93 (Aviso nº 3/93) em 16,5% (14%+2%); - para o período que medeia entre 30-10-93 (Aviso nº 7/93) e 9-1-94 em 16% (14%+2%); - a partir do DL nº 1/94, de 4/1 em 17% e de 14% (12%+2%), esta última a partir da Portaria nº 262/99, de 12/4. 5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma "B" S.A recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- No exercício da sua actividade creditícia, a ora recorrente, celebrou com os executados, C e mulher, em 21-5-1985, um contrato de mútuo, formalizado por escritura pública, nos termos do qual lhes emprestou 2.506.000$00, para aquisição de um imóvel; 2ª- Clausulou-se no referido contrato de mútuo que a ora recorrente, no caso de mora dos devedores, poderia cobrar juros à taxa máxima permitida por lei para operações de prazo idêntico, acrescida da...
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Acórdão nº 2139/12.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Novembro de 2017
...incumprimento do pagamento da 1ª prestação, a taxa de juros de mora é de 28%. Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. 01B4403, de Termos em que decidindo diferentemente violou o Acórdão recorrido o disposto no art. 19º do Decreto-lei 435/80, de 2 de Outubro. Nos termos......
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